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– 13-04-2011 |
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UE / Tributa��o da energia: Comissão incentiva a efic�cia energ�tica e os produtos mais respeitadores do ambiente
A Comissão Europeia apresentou hoje a sua proposta que tem por objectivo rever as normas obsoletas que regem a tributa��o da energia na União Europeia. Pretende, através das novas normas, reestruturar o modo de tributa��o dos produtos energ�ticos de forma a corrigir os actuais desequil�brios e a poder considerar tanto as suas emissões de CO2 como o seu valor energ�tico. A tributa��o actualmente incidente sobre a energia será dividida em duas componentes que, em conjunto, determinar�o a taxa global de tributa��o do produto. A Comissão quer promover a efici�ncia energ�tica e o consumo de produtos mais respeitadores do ambiente, bem como evitar distor��es de concorr�ncia no mercado único. A proposta ajudar� os Estados a redefinir as suas estruturas fiscais globais de uma forma que contribua para o crescimento e o emprego, transferindo para o consumo a carga fiscal incidente sobre o trabalho. A directiva revista entraria em vigor a partir de 2013. A ind�stria dispor� de tempo suficiente para se adaptar � nova estrutura de tributa��o até 2023, tendo em conta os longos períodos de transi��o previstos para o alinhamento completo da tributa��o relativa ao valor energ�tico. Algirdas �emeta, Comissário respons�vel pela Fiscalidade e União Aduaneira, Auditoria e Luta contra a Fraude, afirmou: �A moderniza��o da fiscalidade da energia ocorre na altura certa. Actualmente, os Estados-Membros definem as suas estratégias para sair da crise e para atingir os objectivos da Estratégia Europa 2020 e preconizam que sejam tomadas iniciativas para reduzir a nossa depend�ncia dos combust�veis f�sseis. � necess�ria uma fiscalidade da energia equitativa e transparente para alcan�ar os nossos objectivos em matéria de energia e clima. A nossa meta comum � uma economia da UE mais eficiente na utiliza��o dos recursos, mais ecol�gica e mais competitiva. Esta proposta traduz um sinal forte relativamente ao pre�o do CO2 para as empresas e os consumidores, representando, além disso, uma oportunidade para transferir para o consumo a carga fiscal incidente sobre o trabalho, incentivando, assim, uma fiscalidade que potencie o crescimento. A tributa��o dos produtos energ�ticos está parcialmente harmonizada a nível. da UE. Na Directiva relativa � tributa��o da energia são j� estabelecidos n�veis m�nimos de tributa��o da electricidade e dos produtos energ�ticos utilizados como carburantes e combust�veis para aquecimento. Contudo, a directiva tornou-se obsoleta e incoerente. A tributa��o com base no volume dos produtos energ�ticos consumidos não permite alcan�ar os objectivos da UE em matéria de energia e de altera��es clim�ticas, nem cria incentivos econ�micos ao crescimento e � criação de emprego. Na fiscalidade destes produtos devem ser considerados mais atentamente o seu valor energ�tico e o seu impacto sobre o meio ambiente. Elementos-chave: A Directiva relativa � tributa��o da energia revista permitirá aos Estados-Membros fazerem o melhor uso poss�vel da fiscalidade e, em última análise, apoiar o �crescimento sustent�vel�. Para esse efeito, prop�e dividir a taxa m�nima do imposto em duas partes: Uma teria por base as emissões de CO2 dos produtos energ�ticos, fixada em 20 euros por tonelada de CO2. A outra basear-se-ia no valor energ�tico, ou seja, a energia real que gera um produto, medido em gigajoules (GJ). A taxa m�nima de tributa��o � fixada em 9,6 euros/GJ para carburantes, e 0,15 euros/GJ para combust�veis para aquecimento. Estas taxas aplicam-se a todos os combust�veis utilizados tanto para transporte como para aquecimento. Os aspectos sociais são tidos em conta através da faculdade de os Estados-Membros poderem isentar completamente a energia consumida pelas fam�lias para o seu aquecimento, independentemente do produto energ�tico utilizado. A ind�stria dispor� de tempo suficiente para se adaptar � nova estrutura de tributa��o até 2023, tendo em conta os longos períodos de transi��o previstos para o alinhamento completo da tributa��o relativa ao valor energ�tico. Vantagens da revisão da fiscalidade da energia Esta proposta favorecer� as fontes de energia renov�veis e o consumo de fontes de energia que emitam menos CO2. Actualmente, as fontes de energia mais poluentes são, paradoxalmente, as que menos impostos pagam. Pelo contrário, os biocombust�veis estáo entre as fontes de energia mais fortemente tributadas, apesar do compromisso da UE para aumentar a percentagem de energias provenientes de fontes renov�veis nos transportes. A nova proposta sanar� essas incoer�ncias O novo texto Também prev� uma abordagem mais coerente em matéria de fiscalidade da energia em toda a UE, ao prevenir a vig�ncia de diferentes pol�ticas nacionais e ao contribuir para a criação de condi��es de concorr�ncia equitativas para a ind�stria em toda a UE. Constitui, além disso, uma oportunidade para os Estados-Membros reformularem as suas pol�ticas fiscais, de modo a promoverem o emprego e a criação de postos de trabalho. No que respeita � redu��o das emissões de gases de efeito estufa, a revisão da directiva visa complementar o regime de com�rcio de licen�as de emissão da UE vigente através da aplica��o de um imposto sobre o CO2 aos sectores não abrangidos por aquele regime (transportes, fam�lias, agricultura e pequenas ind�strias). Estes sectores são respons�veis por metade das emissões de CO2 da UE, pelo que � importante que Também sejam alertados por um sinal de pre�o relativamente ao CO2. Por fim, esta iniciativa vai ajudar a UE a cumprir os seus objectivos em matéria de energia e de altera��es clim�ticas, tal como prev�em as conclus�es do Conselho Europeu de Março de 2008. Reflecte, além disso, os resultados da Confer�ncia das Na��es Unidas sobre as Altera��es Clim�ticas, realizada em Canc�n, no M�xico, em Dezembro de 2010. Pr�ximas etapas A proposta vai agora ser debatida pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, prevendo-se que entre em vigor a partir de 2013. Sempre que necess�rio, estabelece a introdu��o gradual do novo sistema de tributa��o. Fonte: CE
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