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– 03-04-2009 |
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Ministério das Finanças e da Administração PúblicaGabinete do Ministro de Estado e das FinançasRevisão do Regime jur�dico do cr�dito agr�cola m�tuoA revisão do Regime Jur�dico do Cr�dito Agr�cola M�tuo foi hoje aprovada em Conselho de Ministros, tendo em vista adaptar este regime � evolu��o do sistema financeiro desde que o mesmo foi adoptado, em 1991. Nesse sentido, adapta-se o modelo de governa��o das caixas de cr�dito agr�cola (CCAM) �s estruturas previstas no C�digo das Sociedades Comerciais, sem preju�zo das compet�ncias da assembleia-geral que caracterizam o modelo cooperativo. Autoriza-se, simultaneamente, o alargamento da sua base de associados, permitindo-se a associa��o a uma caixa de cr�dito agr�cola de quaisquer pessoas singulares ou colectivas, desde que exer�am actividade ou tenham resid�ncia na área de ac��o da CCAM, até ao limite de 35 % do n�mero total de associados dessa caixa, sem preju�zo da possibilidade de, em casos excepcionais devidamente justificados, esse limite ser elevado até 50%, mediante autoriza��o do Banco de Portugal, sob proposta da Caixa Central, no caso das caixas agr�colas suas associadas. Consequentemente, alargar-se a possibilidade, actualmente prevista, de as caixas agr�colas realizarem opera��es de cr�dito com não associados ou com finalidades de ambito não agr�cola até ao referido limite de 35%, podendo esse limite ser elevado, nos mesmos termos, até 50%, mediante autoriza��o do Banco de Portugal, precedida de proposta da Caixa Central, no caso das caixas agr�colas suas associadas. Paralelamente, alarga-se o ambito das opera��es activas da Caixa Central, cujo objecto passar� a abranger todas as actividades permitidas aos bancos. A Caixa Central passa a poder exercer, além das actividades que actualmente j� lhe são permitidas, as seguintes actividades, nos mesmos termos que qualquer outro banco: Loca��o financeira e factoring; Efectuar opera��es sobre instrumentos financeiros a prazo, op��es e opera��es sobre divisas, taxas de juro, mercadorias; Consultoria, guarda, administração e gestáo de carteiras de valores mobili�rios; Gestáo e consultoria em gestáo de outros patrim�nios; Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questáes conexas, bem como consultoria e serviços no dom�nio da fusão e compra de empresas; Opera��es sobre pedras e metais preciosos; Media��o de seguros; Loca��o de bens m�veis, nos termos permitidos �s sociedades de loca��o financeira; Outros serviços e actividades de investimento. No que respeita � fiscaliza��o das contas, todas as caixas agr�colas passam a ser obrigadas � certifica��o legal de contas e � contrata��o de revisor oficial de contas. Por fim, refor�am-se os poderes da Caixa Central relativamente �s caixas agr�colas pertencentes ao sistema integrado, no que toca ao processo de registo dos membros dos orgãos sociais e ao processo de interven��o em caso de desequil�brio ou de risco de desequil�brio financeiro. são ainda introduzidas novas disposi��es com vista ao robustecimento do regime prudencial e � estabilidade dos capitais pr�prios das CCAM, estabelecendo-se, designadamente, que a remunera��o dos t�tulos de capital s� pode ser efectuada a partir de resultados distribu�veis ou de reservas dispon�veis e que, quando a reserva legal das caixas agr�colas seja utilizada para incorpora��o no capital social, os t�tulos de capital que forem emitidos em representa��o do aumento devem ser atribuídos exclusivamente � caixa agr�cola. 2009-04-02
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