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– 02-04-2009 |
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Novo regime de arrendamento rural beneficia rendeiros e propriet�riosO Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros a proposta de autoriza��o legislativa para estabelecer um novo Regime de Arrendamento Rural (RAR), instrumento crucial para combater o abandono das terras agr�colas, o qual visa facilitar, melhorar e dinamizar o mercado de arrendamento. Esta proposta de lei, que dever� promover o aumento significativo da dimensão f�sica e econ�mica das explora��es agr�colas e da sua capacidade de criação de riqueza, prev� que o valor das rendas seja fixado entre as partes, sem limites máximos, podendo ser acordado o coeficiente de actualiza��o anual. Com o novo RAR que o Governo pretende aprovar, a dura��o do contrato de arrendamento pode ir de um ano (arrendamento de campanha) até aos 70 anos (arrendamento florestal), sendo que o mesmo tem de ser obrigatoriamente redigido, ficando claras, por exemplo, as formas de cessa��o e os modos de resolu��o por incumprimento. Para os arrendatérios rurais, o RAR permitir-lhes-� ter contratos que incluam actividades agr�colas, pecu�rias, florestais e associadas, podendo abranger os bens im�veis e m�veis que as partes entendam e ainda os direitos de produ��o e de apoios financeiros no ambito da pol�tica agr�cola comum. No caso do arrendamento florestal � mesmo possibilitado que uma parte da renda fique dependente da produtividade do terreno. Os propriet�rios Também v�o usufruir de uma maior flexibilidade, j� que a renda deixar� de ser sujeita a limites máximos, e poder�, Também por acordo entre as partes, haver lugar a antecipa��o das presta��es. Por outro lado, em situa��o de mora, o arrendatério � obrigado a pagar uma indemniza��o pelas rendas devidas, sendo agilizado o processo de ac��o de despejo. Principais inova��es do novo RAR 1 – Nos contratos de arrendamento rural, obrigados necessariamente � forma escrita no acto da sua celebra��o, sob pena de nulidade, são flexibilizados os prazos de dura��o, reduzindo-se o prazo de dura��o m�nima. Os contratos passam a poder ser celebrados por prazos de um ano (no caso do arrendamento de campanha) e até 70 anos (arrendamento florestal). 2 – O contrato de arrendamento passa a gozar de uma maior flexibilidade, no sentido de poder incluir actividades agr�colas, pecu�rias, florestais e associadas, podendo as partes acordar o tipo de arrendamento no caso de actividades mistas, e podendo abranger Também no ambito do contrato, os bens im�veis e m�veis que as partes entenderem. 3 – A renda passa a ser estipulada e paga apenas em valor pecuni�rio, sendo admitidas as diversas formas de pagamento – numer�rio, cheque, ou transfer�ncias banc�rias. 4 – O montante e a actualiza��o das rendas passam a ser estabelecidos livremente pelas partes. 6 – Clarificam-se as normas aplic�veis �s diversas formas de cessa��o do contrato, assegurando uma maior segurança jur�dica do regime. 7 – Possibilita-se a celebra��o do contrato de "arrendamento de campanha", sem necessidade de autoriza��o pr�via por portaria do Ministro da Agricultura e sem fixação por esta do valor máximo das rendas. 8 – � criada a possibilidade de se convencionar a antecipa��o de rendas e, no caso espec�fico do arrendamento florestal, pode ser convencionada uma parte da renda em função da produtividade do pr�dio. Lisboa, 2 de Abril de 2009
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