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– 28-11-2012 |
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TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU "A distribui��o do apoio ao rendimento dos agricultores nos novos Estados-Membros dever� ser reconsiderada" � auditores da UEO Tribunal de Contas Europeu publicou o seu primeiro relatério especial (RE n� 16/2012) sobre o apoio ao rendimento pago aos agricultores nos novos Estados-Membros. O relatério solicita a realiza��o de uma reforma para garantir que o apoio ao rendimento seja canalizado para o agricultor ativo que exer�a atividades agr�colas concretas e regulares. Em particular, as entidades públicas que gerem terrenos públicos e que não exercem atividades agr�colas não devem poder beneficiar do apoio ao rendimento da UE, nem devem ser efetuados pagamentos relativos a terras não utilizadas ou destinadas principalmente a atividades não agr�colas. O Regime de Pagamento único por Superf�cie (RPUS) foi concebido para permitir que os novos Estados-Membros que aderiram � UE em 2004 e em 2007 apoiassem o rendimento dos agricultores. � atualmente aplicado em 10 Estados-Membros da UE e as despesas correspondentes elevaram-se a 5 mil milhões de euros em 2011. O relatério do Tribunal incide sobre os benefici�rios da pol�tica, sobre as terras eleg�veis e sobre a contribui��o do regime para o objetivo de prestar apoio ao rendimento dos agricultores. A conclusão global da auditoria � que a execução do regime resultou em v�rios aspetos question�veis: � A defini��o dos benefici�rios do regime não � adequada: permite que sejam efetuados pagamentos a benefici�rios que não exercem uma atividade agr�cola ou que o fazem apenas de forma marginal. Os casos em questáo incluem ag�ncias imobili�rias, aeroportos, associa��es de ca�a e de pesca e clubes de ski. � além disso, em alguns dos Estados-Membros em causa, foram ainda efetuados pagamentos legais (e concedido apoio ao rendimento) a entidades públicas respons�veis pela gestáo de terrenos públicos que, de resto, não exerciam qualquer atividade agr�cola. O Estado � o principal benefici�rio dos pagamentos do RPUS na Hungria (14 milhões de euros em 2010 relativamente a 82 000 hectares de terreno). � Os Estados-Membros não determinaram de forma fi�vel a superf�cie agr�cola total relativamente � qual o RPUS deveria ser pago, mas esses n�meros foram aceites pela Comissão. Este facto influenciou o montante da ajuda por hectare pago a cada agricultor, que por vezes foi superior ou inferior ao que deveria ter sido. Alguns países reviram as superf�cies agr�colas totais sem qualquer justifica��o, o que lhes permitiu utilizar integralmente as respetivas dota��es financeiras. � Apesar dos esfor�os efetuados pelos Estados-Membros em questáo foram pagas ajudas relativamente a parcelas nas quais não era exercida qualquer atividade agr�cola. � Existe uma contradi��o intr�nseca na conce��o das ajudas do RPUS: por um lado, pretendem prestar apoio ao rendimento individual dos agricultores e, por outro, são distribu�das pelas explora��es agr�colas com base na superf�cie das parcelas de que estas disp�em. � O RPUS beneficia principalmente as grandes explora��es agr�colas: no total, 0,2% dos benefici�rios recebem mais de 100 000 euros, o que representa 24% do valor total dos pagamentos. � Por �ltimo, embora o RPUS tenha sido concebido como um regime transit�rio, a maioria dos Estados-Membros não se preparou para a introdu��o (prevista para 2014) do regime baseado em direitos de pagamento j� aplicado nos Estados-Membros da UE-15. No futuro, esta circunst�ncia pode ocasionar atrasos significativos nos pagamentos. O Tribunal recomenda uma pol�tica mais bem direcionada e orientada para a obten��o de resultados no ambito da qual o apoio ao rendimento dos agricultores dever� ser canalizado para o agricultor ativo que exer�a atividades agr�colas concretas e regulares. Dever� excluir entidades públicas. A elegibilidade das terras para as ajudas dever� ser definida claramente e limitada �s parcelas nas quais se requer a pr�tica concreta e regular de atividades agr�colas. Dever� procurar obter-se uma distribui��o mais equilibrada das ajudas entre os agricultores, quer mediante a imposi��o de um limite máximo aos pagamentos individuais mais elevados, quer mediante a aprecia��o das circunst�ncias espec�ficas das explora��es nas diferentes regi�es. A Comissão deve dar resposta �s insufici�ncias estruturais do setor agr�cola, apoiar ativamente os Estados-Membros e acompanhar mais de perto a forma como estes preparam a introdu��o de um futuro regime baseado em direitos. As propostas legislativas da Comissão relativas � pol�tica agr�cola comum ap�s 2013 s� respondem parcialmente �s observa��es formuladas pelo Tribunal (Parecer n� 1/2012 do Tribunal de Contas Europeu sobre determinadas propostas de regulamentos relativos � pol�tica agr�cola comum no período de 2014-2020). No ambito do debate e ado��o destas propostas, o Parlamento e o Conselho podem ponderar a sua eventual revisão em sintonia com as recomenda��es do Tribunal.
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