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– 29-07-2002 |
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UE / organizações de operadores ole�colas: novo passo na aplica��o da estratégia para a qualidade do azeiteA Comissão adoptou o regulamento que estabelece normas de execução no que respeita aos programas de actividades das organizações de operadores ole�colas, o qual fixa nomeadamente os crit�rios de aprova��o destas organizações e as actividades financi�veis dos seus programas. O objectivo � permitir uma implica��o activa dos operadores no futuro do sector. Com esta decisão, a Comissão completa o enquadramento estratégico para a qualidade do azeite. O regulamento adoptado pelo Conselho em Julho de 2001(1), relativo � prorrogação do regime de ajuda e � estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite, reservava j� aos operadores ole�colas um papel-chave na orienta��o do conjunto do sector numa perspectiva de qualidade. Para esse efeito, o regulamento concedia aos Estados-Membros a possibilidade de, a partir de 1 Novembro de 2002, financiar os programas de actividades das organizações de operadores ole�colas por meio de uma reten��o sobre a ajuda � produ��o. Partindo de uma concep��o lata da no��o de qualidade, de forma a cobrir o conjunto da fileira, desde a cultura da oliveira até � introdu��o do azeite e das azeitonas de mesa no consumo, o regulamento adoptado estabelece as actividades eleg�veis para financiamento comunitário, agrupando-as em quatro dom�nios: acompanhamento e gestáo administrativa do sector e do mercado, melhoria do impacte ambiental da cultura da oliveira, melhoria da qualidade da produ��o e, por �ltimo, rastreabilidade, certifica��o e defesa da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa. O novo regulamento estabelece igualmente as condi��es m�nimas de aprova��o das organizações de produtores e suas uni�es, das outras organizações de operadores e das organizações interprofissionais do sector. A fim de permitir uma boa adapta��o �s especificidades nacionais do sector ole�cola, o texto prev� uma certa flexibilidade, podendo os Estados-Membros efectuar os ajustamentos necess�rios ao nível. das normas de execu��o. Para completar o dispositivo, uma proposta de regulamento do Conselho recentemente apresentada pela Comissão(2) fixa o limite de redu��o da ajuda � produ��o que os Estados-Membros poder�o aplicar para assegurar o financiamento dos programas de actividades das organizações de operadores ole�colas. Relativamente a cada Estado-Membro produtor, � proposto que o conjunto das reten��es sobre a ajuda � produ��o seja limitado a 3% do produto da multiplica��o do montante unit�rio da ajuda � produ��o pela sua quantidade nacional garantida. Com esta decisão, a Comissão completa a adop��o de um pacote de medidas que visam a aplica��o da estratégia para a qualidade, entre as quais se contam os recentes regulamentos que alteram as caracterásticas dos azeites e os m�todos de análise relacionados(3), bem como o relativo �s normas de comercializa��o do azeite(4). A partir de agora, os Estados-Membros e os operadores ole�colas disp�em de um conjunto de instrumentos regulamentares e financeiros cujo objectivo � orientar a produ��o ole�cola para uma perspectiva de qualidade – a qual, por sua vez, poder� ser valorizada pelo sector no ambito do novo dispositivo comunitário relativo �s ac��es de informação e promo��o a favor dos produtos agr�colas no mercado interno(5). A Comissão espera que os Estados-Membros e o conjunto do sector tomem todas as medidas para aproveitar ao máximo esta oportunidade, tanto em prol do sector ole�cola como dos consumidores dos seus produtos.
(1) Regulamento (CE) n� 1513/2001 do Conselho de 23 de Julho de 2001 (2) COM (2002) 343 final (3) Regulamento (CE) n� 796/2002 da Comissão de 6 de Maio de 2002 (4) Regulamento (CE) n� 1019/2002 da Comissão de 13 de Junho de 2002. Ver igualmente o comunicado de imprensa IP/02/859 de 13 de Junho de 2002 (5) Regulamento (CE) n� 94/2002 da Comissão de 18 de Janeiro de 2002
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