|
|
|
|
|
– 02-07-2002 |
[ Agroportal ] [ Nacional ] [ Internacional ] |
UE : Comissão procede judicialmente contra Portugal por não conformidade da qualidade das �guasBruxelas, 2 Julho 2002 A Comissão Europeia decidiu proceder judicialmente contra Portugal, Espanha, It�lia, Su�cia, B�lgica, Luxemburgo, Pa�ses Baixos, Fran�a e Gr�cia por incumprimento da legisla��o da UE em matéria de qualidade das �guas. A regulamentação em causa são as directivas que regem a qualidade das �guas balneares, as �guas destinadas ao consumo humano, as �guas residuais urbanas, os nitratos e as descargas de subst�ncias perigosas. As directivas relativas �s �guas balneares e �s �guas destinadas ao consumo humano estabelecem normas de qualidade para as �guas de banho e para a �gua pot�vel, respectivamente, com o objectivo de protec��o da popula��o. As infrac��es podem pôr em risco a Saúde humana. A directiva relativa �s �guas residuais urbanas estabelece requisitos para o tratamento das �guas residuais das grandes cidades, contribuindo assim para evitar infrac��es �s normas, como as da directiva relativa �s �guas balneares. A directiva relativa aos nitratos tem como objectivo complementar esse tratamento, através da redu��o da polui��o proveniente do sector agr�cola. A directiva relativa a subst�ncias perigosas exige a realiza��o de controlos das descargas poluentes das ind�strias e de outras actividades. O incumprimento desta regulamentação tem frequentemente como resultado a polui��o de rios, lagos e �guas costeiras. Em 13 de Julho de 2000, o Tribunal de Justi�a condenou Portugal por não ter adoptado nem comunicado programas de redu��o da polui��o no que diz respeito noventa e nove subst�ncias perigosas, ao abrigo da directiva relativa a subst�ncias perigosas, e por não fixação de prazos para a sua execução (Processo C-1998/261). Embora tenha efectuado o controlo, Portugal ainda não forneceu dados completos sobre os seus programas. Em consequ�ncia, a Comissão decidiu enviar a Portugal um parecer fundamentado (segunda advert�ncia por escrito) por não execução do ac�rd�o, nos termos previstos no artigo 228.� do Tratado CE. A Comissão decidiu Também recorrer ao Tribunal de Justi�a contra Portugal, ao abrigo do artigo 226.� do Tratado, por insufici�ncia na designa��o das zonas de protec��o ao abrigo da directiva relativa aos nitratos. At� � data, Portugal designou apenas tr�s zonas vulner�veis a nitratos de pequena dimensão. No entanto, estudos realizados pela Comissão indicam a necessidade de designar perto de vinte e duas outras zonas a nível. nacional, algumas das quais muito vastas. Por exemplo, a Comissão considera que importantes zonas irrigadas das regi�es do Algarve e de Set�bal deveriam ser designadas como zonas vulner�veis a nitratos. Portugal foi Também objecto de um parecer fundamentado pelo facto de não garantir que, nas zonas limitadas que foram designadas, os programas de ac��o para redu��o da polui��o por nitratos estejam em conformidade com a directiva. Embora os programas portugueses tenham melhorado, continuam a verificar-se várias defici�ncias. Por exemplo, os limites impostos quanto � quantidade de adubos � base de nitratos que podem ser aplicados a culturas de milho numa das zonas designadas não são suficientemente rigorosos. A Comissão decidiu Também enviar a Portugal um outro parecer fundamentado por infrac��es generalizadas �s normas de qualidade estabelecidas na directiva relativa �s �guas destinadas ao consumo humano, especialmente as normas relacionadas com os coliformes fecais, os coliformes totais e os nitratos. Estas infrac��es estáo referidas em relatérios portugueses relativos �s �guas destinadas ao consumo humano de 1999 e 2000. As infrac��es �s normas relativas a coliformes totais são especialmente preocupantes, apontando para um risco de exposi��o humana a bact�rias e v�rus desencadeadores de doen�as. Protec��o das �guas da Europa: Legisla��o relevante da UE A directiva relativa a subst�ncias perigosas(1) � um dos primeiros diplomas da legisla��o ambiental da UE. Esta directiva estabelece um quadro para tratamento da polui��o da �gua provocada por subst�ncias perigosas que constam de uma lista extensa. Neste ambito, os Estados-Membros devem adoptar programas de redu��o da polui��o que incluam objectivos de qualidade da �gua vinculativos e um sistema de autoriza��o de descargas. A Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justi�a contra v�rios Estados-Membros por incumprimento da directiva e o Tribunal confirmou que os programas de redu��o da polui��o devem ser espec�ficos, abrangentes e coordenados. A directiva relativa aos nitratos(2) tem como objectivo prevenir a introdu��o nas �guas de superf�cie e subterr�neas de n�veis excessivos de nitratos decorrentes da presença de adubos e res�duos agr�colas. Os n�veis excessivos de nitratos podem provocar altera��es ecol�gicas indesej�veis na �gua e constituem um factor de prolifera��o de algas nocivas. Podem Também afectar a Saúde pública. A directiva estabelece que os Estados-Membros devem efectuar o controlo das �guas superficiais e subterr�neas, com vista a identificar as �guas polu�das por nitratos e a designar as zonas vulner�veis (ou seja, zonas de agricultura intensiva que incluem �guas polu�das por nitratos) até Dezembro de 1993. A directiva relativa ao tratamento das �guas residuais urbanas(3) trata da polui��o por nutrientes, bact�rias e v�rus provocada por �guas residuais urbanas. As descargas de �guas residuais urbanas, através da descarga de n�veis excessivos de nutrientes (em especial de f�sforo e nitratos) em rios e mares, provocam a "eutrofiza��o". A eutrofiza��o resulta de aumentos acentuados da presença de organismos fotossint�ticos incluindo algas através de uma descida dos n�veis de oxig�nio, � medida que os organismos anaer�bicos degradam as algas mortas, e de uma s�rie de outros efeitos ecol�gicos. O resultado final � uma perturba��o do equil�brio dos organismos presentes na �gua e uma redu��o da qualidade da mesma. Tal facto pode alterar drasticamente o ecossistema de um lago ou mar. Poder� até provocar a morte de um grande n�mero de peixes. Ao introduzir bact�rias e v�rus potencialmente perigosos, as descargas colocam Também riscos para a Saúde humana em �guas que são utilizadas como �guas balneares ou para a explora��o de moluscos. A directiva estabelece que as cidades e outros centros populacionais devem satisfazer as normas m�nimas de recolha e tratamento de �guas residuais nos prazos fixados nessa mesma directiva. Os prazos terminaram/terminam no final de 1998, 2000 e 2005, consoante a sensibilidade das �guas receptoras e a dimensão do centro popula��o em causa. A directiva estabelece que os Estados-Membros deveriam ter identificado as zonas sens�veis até 31 de Dezembro de 1993 e satisfeito normas rigorosas de descarga de �guas residuais directamente em zonas sens�veis ou nas suas zonas de capta��o. Tal deveria estar conclu�do até 31 de Dezembro de 1998 (incluindo a extrac��o de nutrientes que contribuem para a eutrofiza��o). A directiva imp�e Também v�rios outros requisitos, incluindo os relacionados com o controlo das descargas de �guas residuais. A directiva relativa �s �guas destinadas a consumo humano(4) estabelece normas de qualidade para a �gua pot�vel e � um instrumento-chave para a salvaguarda da Saúde pública. Estas normas aplicam-se a uma s�rie de subst�ncias, propriedades e organismos (designadas par�metros). A directiva � especialmente rigorosa no que diz respeito aos par�metros microbiol�gicos, tendo em conta as suas implica��es para a Saúde pública. A directiva relativa � qualidade das �guas balneares(5) � Também importante para a Saúde pública. Tem como objectivo garantir que as �guas balneares satisfazem crit�rios m�nimos de qualidade através do estabelecimento de um conjunto de normas vinculativas e mais rigorosas da UE para uma s�rie de par�metros-chave (incluindo indicadores da presença de bact�rias fecais). A directiva estabelece Também que os Estados-Membros devem efectuar uma monitoriza��o regular da qualidade das �guas e enviar relatérios anuais � Comissão, contendo dados pormenorizados sobre a respectiva qualidade. O prazo legal para cumprimento destas normas era 1985. Processo jur�dico Na sua qualidade de guardi� do Tratado CE, a Comissão deve garantir que os requisitos jur�dicos do Tratado e da legisla��o adoptada ao abrigo do mesmo sejam respeitados pelos Estados-Membros. O processo seguido neste caso fundamenta-se no artigo 226.� do Tratado, que confere � Comissão compet�ncias para interpor ac��es judiciais contra um Estado-Membro que não respeite as suas obriga��es. Se a Comissão considerar que poder� haver uma infrac��o ao direito comunitário que exija o in�cio de um processo por infrac��o, esta enviar� uma "notifica��o de incumprimento" ao Estado-Membro em causa, solicitando-lhe que apresente as suas observa��es num determinado prazo, geralmente de dois meses. De acordo com a resposta ou aus�ncia de resposta do Estado-Membro em causa, a Comissão pode decidir enviar um "parecer fundamentado" (ou uma segunda advert�ncia por escrito) ao Estado-Membro. Este parecer estabelece de forma clara e definitiva as raz�es por que se considera existir uma infrac��o ao direito comunitário e insta o Estado-Membro a conformar-se com o respectivo parecer num prazo especificado, normalmente de dois meses. Caso o Estado-Membro não observe o parecer fundamentado, a Comissão pode intentar uma ac��o junto do Tribunal de Justi�a. O artigo 228.� do Tratado confere Também � Comissão o poder de intentar uma ac��o contra um Estado-Membro por incumprimento de um anterior ac�rd�o do Tribunal de Justi�a das Comunidades Europeias. Este artigo permite Também � Comissão solicitar ao Tribunal que imponha uma san��o pecuni�ria ao Estado-Membro em causa.
(1) Directiva 76/464/CEE do Conselho relativa � polui��o causada por determinadas subst�ncias perigosas lan�adas no meio aqu�tico da Comunidade. (2) Directiva 91/676/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa � protec��o das �guas contra a polui��o causada por nitratos de origem agr�cola. (3) Directiva 91/271/CEE do Conselho relativa ao tratamento de �guas residuais urbanas. (4) Directiva 80/778/CE relativa � qualidade da �gua destinada ao consumo humano. (5) Directiva 76/160/CEE relativa � qualidade das �guas balneares.
|
|
|
Produzido por Camares � – � 1999-2007. Todos os direitos reservados. Optimizado para o IE 5.#, resolu��o 800 x 600 e 16 bits |