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– 03-07-2004 |
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ComunicadoProibição de fazer lume, fogueiras, queimadas e lançar foguetes entra em vigor este fim de semana e prolonga-se até SetembroA partir deste fim de semana e durante os meses de Julho, Agosto e Setembro é proibido fumar e fazer lume, realizar fogueiras, queimadas, bem como queimar sobrantes agrícolas e florestais e lançar foguetes, tal como estabelecido no Decreto-lei 156/04, agora publicado, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Protecção Florestal Contra Incêndios. O diploma estabelece ainda para determinadas áreas florestais, consideradas de risco, a proibição de acesso, a circulação, a permanência e a execução de trabalhos com recurso a maquinaria. Além disso, é obrigatória a manutenção de uma faixa limpa de, pelo menos, 10 metros de largura junto às estradas e vias férreas. Os proprietários ou utilizadores de casas em espaços rurais são obrigados a manter uma faixa de 50 metros de terreno limpo em redor das habitações. A fiscalização do cumprimento destas disposições compete à Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos Vigilantes da Natureza e às Câmaras Municipais. As infracções são punidas com multas que variam entre os 200 e 44.500 euros. Caso dêem origem a um incêndio grave, os comportamentos de risco associado ao uso indevido do fogo no caso são, de acordo com o Código Penal puníveis pena de prisão até 10 anos, além das coimas previstas. Síntese do Decreto-Lei 156/04A 30 de Junho foi publicado o Decreto Lei 156/04 que define o Sistema Nacional de Prevenção e Protecção Florestal Contra Incêndios. Estão assim concluídos e publicados os diplomas que consagram as medidas previstas, nesta fase, na Resolução de Conselho de Ministros de Outubro de 2003 relativas à reforma estrutural do sector florestal e fica concluída a regulamentação da Lei de Bases da floresta de 1996. As medidas previstas neste diploma resultam da análise de mais de 12 anos de recolha de informação pelo Corpo Nacional da Guarda Florestal em diversos incêndios investigados. Os estudos mostram que a maioria dos incêndios resulta da acção do homem, nomeadamente, do uso negligente do fogo, em situações como a realização de queimadas, fogueiras, queima de sobrantes agrícolas e pontas de cigarros abandonadas. A legislação estabelece normas para a circulação nas áreas florestais, define um quadro jurídico para a expropriação de terrenos necessários às infra-estruturas florestais, consagra formas de intervenção substitutiva do Estado face aos proprietários e produtores florestais, limita no espaço e no tempo o uso do fogo, proíbe um conjunto de práticas negligentes potenciadoras do risco de incêndio. Para além tornar obrigatória a elaboração e a execução de planos de defesa da floresta contra incêndios a nível nacional, regional e local, o diploma define os papéis e as competências das entidades públicas e privadas nos espaços florestais, tornando obrigatórias determinadas práticas e prevendo que um conjunto de entidades, incluindo câmaras municipais e juntas de freguesia, efectue a fiscalização da sua aplicação, revertendo parte das coimas para a entidade fiscalizadora. Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro e sempre que se verificar que o índice de risco de incêndio é elevado, nos espaços agrícolas e florestais, É proibido:
É obrigatório:
O diploma prevê ainda que seja obrigatória:
As medidas de redução do risco de incêndio prevalecem sobre quaisquer disposições em contrário e os proprietários são obrigados a facultar o acesso às entidades responsáveis pelos trabalho de manutenção. Não sendo cumpridas as práticas indicadas pode o Estado substituir-se ao proprietário ou usufrutuário na execução dos trabalhos, prevendo-se para esses casos uma multa, o ressarcimento das despesas realizadas por via fiscal e legal e ainda a possibilidade de expropriação por utilidade pública. Finalmente, alarga-se o âmbito da infracções e actualizam-se os valores das coimas. Contra ordenações – art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de JunhoRealização de Queimadas
Infracções à interdição ou ao condicionamento do acesso, circulação ou permanência no interior das áreas referidas no n.º1, do art.º 10.º, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam, quando se verifiquem índices de risco de incêndios de níveis muito elevado e máximo
Infracções à interdição de execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria, de acções não relacionadas com as actividades florestal e agrícola, bem como à circulação de veículos motorizados nos caminhos florestais, nos caminhos rurais e outras vias que as atravessam, quando as áreas florestais sejam consideradas de risco de nível elevado ou máximo
Infra-estruturas e redução de risco de incêndio
Lisboa, 2 de Julho de 2004
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