Proclama��o dos Baldios de Tr�s os Montes, Alto Douro e T�mega Em matéria de gestáo dos Baldios, a floresta vai nua
Os Conselhos Directivos de Baldios e as Juntas de Freguesia da Regi�o Transmontana com poderes delegados pelas suas Assembleias de Compartes, reunidos hoje na cidade de Vila Real, um ano depois da realiza��o do 1� Congresso Europeu das áreas Comunit�rias, 36 anos depois da promulga��o da 1� lei dos Baldios e da entrega destes, aos seus leg�timos possuidores – os Compartes, v�m desta forma apelar aos v�rios orgãos de Soberania e �s várias Entidades Oficiais para a necessidade absoluta de se por cobro � actual situa��o em que se encontra este importante sector da nossa economia.
� hoje consensual na sociedade portuguesa, o estado de isolamento, agonia e o profundo �xodo rural em muitas aldeias da regi�o. Os respons�veis em matéria da pol�tica Governativa e Comunit�ria das últimas d�cadas, não conseguem ver o argueiro no seu pr�prio olho. Apenas alguns poucos v�o balbuciando algumas consequ�ncias deste estado larvar em que se encontra a agricultura de montanha e o espaço baldio.
A reconhecida import�ncia dos espaços comunitários desta Regi�o não se coaduna com a aus�ncia de gestáo ativa, responsabilidade e investimento, colocando em causa a perpetuidade do espaço para as gera��es vindouras;
A atual gestáo efetuada pelo nosso atual co-gestor � baseada num minimalismo redutor. A simplista marca��o de lotes na venda de material lenhoso não defende mais o interesse dos compartes e da regi�o, colocando em causa todo o ativo ainda existente e comprometendo o futuro das nossas aldeias.
são os inc�ndios a flagelar povoa��es, a destruir culturas, povoamentos adultos, regenera��o natural, habita��es e infraestruturas agr�colas e a ceifar vidas humanas. � a praga do nem�todo do pinheiro a irradiar-se por todo o coberto florestal nacional e a depreciar o valor da madeira.
Mais recentemente são Também certas "receitas" encomendadas, que relembram certas parcerias de m� mem�ria, as quais não satisfazem minimamente as reclama��es dos compartes, seus propriet�rios, mas que tentam justificar a transfer�ncia da co-gestáo dos baldios submetidos ao Regime Florestal, para as Comunidades Inter-municipais – CIMs;
Assim sendo, as entidades gestoras dos Baldios afectas ao SBTMAD, reunidas hoje em Vila Real decidiram assumir perante o Governo e demais entidades oficiais, as seguintes linhas de ac��o e reivindica��o futura:
1. A Entidade co-gestora Estado tem de reconhecer que todos os baldios que foram objectos da institucionaliza��o dos seus orgãos sociais na vig�ncia da actual Lei dos Baldios n� 68/93 não podem ser enquadrados em regime de co-gestáo, na antiga al�nea b);
2. A continuada aus�ncia dos serviços t�cnicos por parte do Estado, nos baldios submetidos ao regime, e a percep��o cada vez mais not�ria da altera��o da co-gestáo futura destes espaços comunitários, exigem que sejam assumidas respostas urgentes suportadas em formas de gestáo pr�ximas dos compartes e mais profissionalizadas;
3. A necessidade de novos modelos de gestáo � reconhecida na Estratégia Florestal Nacional. A pr�pria Lei 68/93 (Lei dos Baldios) j� o reconhece no ponto 2 do artigo 7, ao identificar alternativas e mais-valias de um modelo de gestáo de áreas agrupadas. Esta figura de gestáo que nunca foi utilizada, revela no actual contexto, uma import�ncia acrescida, criando as condi��es especificas de aplica��o, para uma gestáo sustent�vel para a nossa regi�o, com todas as mais valias que adv�m do associativismo e de uma economia de escala;
4. não podemos estar de acordo com as perspectivas apontadas pelo estudo piloto sobre a eventual entrega da co-gestáo dos baldios integrados nos per�metros florestais, casas florestais, viveiros florestais e aqu�colas, incluindo a rede vi�ria florestal �s Comunidades Intermunicipais – CIMs. Tanto mais, que não nos parece que se possa atribuir �s CIMs a "gestáo em associa��o entre os compartes e o Estado", deliberada pelos compartes nos termos do Decreto-lei 39/76. Simplesmente por serem as CIMs, entidades com personalidade jur�dica distinta do Estado e a delibera��o de gestáo em associa��o ter sido feita com a entidade com personalidade jur�dica espec�fica. Se o Estado quer abdicar dessa prerrogativa ent�o tem que a oficializar aos orgãos Gestores respectivos, e estes assumirem autonomamente ou em parceria com terceiros, mediante um contrato de gestáo;
5. Com a devolu��o dos baldios aos compartes (artigo.3 da Decreto-lei 39/76, com eles foram devolvidas as casas florestais que os integram, tanto mais que do artigo 39 da j� citada Lei dos baldios resulta que tudo o que foi constru�do no baldio, (o que Também resulta da lei civil aplic�vel por analogia), com a especificidade de a Lei não prever obriga��o de compensa��o a quem haja feito no baldio edifica��o (artigo 1340, n� 3 do c�digo civil). Entendemos, que o Estado deve retirar estes edif�cios das suas listas de patrim�nio, por o mesmo ser perten�a das Comunidades;
6. A Secretaria de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural dever� comunicar aos respectivos orgãos dos Baldios, todos os valores de verbas cativas � ordem do Estado pela falta de acordo das partes sobre os limites fronteiri�os dos baldios. Ao mesmo tempo deveria ser promovida e fomentada uma arbitragem a ser protagonizada por Ju�zes jubilados, de forma a poder evoluir positivamente nas eventuais tentativas manifestadas pelos orgãos Gestores dos Baldios, de resolu��o de lit�gios de limites e da consequente divisão das verbas cativas. De referir que tais verbas cativas estáo "congeladas", facto que leva a uma incontornível. deprecia��o do valor devido. No m�nimo estas verbas deveriam estar aplicadas em obriga��es ou bilhetes do Tesouro, na salvaguarda de um valor, pelo qual o Estado � respons�vel. Como leg�timo deposit�rio de tais verbas, ao Estado deveria ter cabido um outro papel, e não apenas o de mero recoletor de dinheiros cativos;
7. Decidiu-se ainda, tomar algumas medidas no sentido de um maior aprofundamento dos assuntos contabil�sticos e fiscais por parte do Secretariado, para prestar o apoio e o esclarecimento a todos os Conselhos Directivos de Baldios e Juntas de Freguesia, no sentido do real cumprimento da Lei dos Baldios e da Lei fiscal;
8. � imperativo que o Estado cumpra o estipulado na Lei dos Baldios, no que diz respeito �s suas compet�ncias como co-gestor. E uma das mais prementes � a de cumprir o estipulado nos PUBs e PGFs ou ent�o assumir o devido preju�zo causado pela aus�ncia de gestáo das últimas d�cadas, na desvaloriza��o dos ativos ou na sua perda total ou parcial (como � no caso de inc�ndios);
9. A não valoriza��o pelo co-gestor Estado dos PUB (Planos de Utiliza��o dos Baldios), instrumentos de ordenamento e planeamento exig�veis pela legisla��o nacional, levam a que se majore significativamente o efeito negativo da aus�ncia de gestáo. Por um lado o Estado exige, que para existirem investimentos exista o PUB, por outro lado o Estado não agiliza o PUB, de acordo com a din�mica existente em ecossistemas t�o espec�ficos. O efeito � devastador numa din�mica de gestáo.
10.A burocracia instalada no co-gestor não se coaduna com uma gestáo atempada. Face � aus�ncia de gestáo o Estado não dever� obstaculizar os Baldios que pretendam assumir uma gestáo mais ativa, deve sim acompanh�-los e apoi�-los. O excesso de pareceres, quando deveriam ser garantidos através do co-gestor Estado, tornou-se numa esp�cie de imposto de 2� e 3� Escal�o.
11. não � de todo razo�vel que possam ocorrer situa��es em que os Baldios sejam impedidos de se candidatar a ajudas comunitárias por raz�es apenas da responsabilidade do co-gestor Estado, como � o caso da aus�ncia de um Plano de Gestáo Florestal (PGF) ou desatualiza��o dos mesmos, ou por burocracia temporalmente incompreens�vel;
12. Dever� o Estado assumir formas expeditas de atualiza��o dos PUBs e PGFs j� existentes e elaborar com a m�xima urg�ncia, ou protocolar, aqueles que permanecem em falta;
13. O Estado, enquanto co-gestor, deve assumir, no caso de investimentos comunitários a parte de investimento que lhe corresponde, sobretudo quando estes incidem no melhoramento e prote��o de povoamentos nos quais este ainda tem responsabilidade, ou adaptar as receitas que lhe seráo devidas ao investimento efectuado, ou em última análise assumir que não lhe advirá qualquer receita dos investimentos futuros, j� que Também não irá intervir na gestáo. Ser� de relembrar que as verbas devidas ao Estado, das receitas tidas pelos baldios na explora��o de material lenhoso, adv�m do investimento efetuado pelo Estado e pela afecta��o do activo terra dos Baldios;
14. No que respeita � divisão de receitas provenientes da explora��o florestal, o pagamento da percentagem correspondente ao Baldio, dever� ser feita desde o primeiro momento em que existe a coloca��o de qualquer verba ao dispor do Estado;
15. Para além disso existe alguma iliteracia no que respeita aos Baldios, facto que condiciona desmesuradamente a equidade devida no tratamento do legitimo possuidor;
16. De referir que neste momento o Estado � apenas representado por um único organismo, o ICNF, o qual resultou da integra��o da ex-AFN e do ex-ICNB. Ser� de pugnar por uma homogeneiza��o na atitude de relacionamento e gestáo para com os Baldios, respeitando as suas especificidades e assumindo que a legisla��o � apenas uma e não a resultante de atitudes avulsas que muitas das vezes tem tend�ncia a revelar-se como "leis".
17.0s Baldios apenas podem ser responsabilizados pelas atitudes de gestáo que lhes dizem respeito. A sua atitude de gestáo não pode ser levianamente colocado em causa, nem dever� o Estado deturpar as reais obriga��es que lhe foram e são devidas.
Vila Real, 22 de Setembro de 2012
Os orgãos Gestores subscritores:
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