No transporte marítimo de animais entre os Açores e a Madeira, os detentores devem garantir, nos locais de partida, de transferência e de destino, que os animais que não se encontrem aptos a efetuar a viagem prevista não sejam transportados e expostos a ferimentos e/ou sofrimentos desnecessários.
Os animais feridos ou que apresentem problemas fisiológicos ou patologias não podem ser considerados aptos a serem transportados, nomeadamente se forem incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar sem assistência, apresentarem uma ferida aberta grave ou um prolapso, forem fêmeas prenhes para as quais já tenha decorrido, pelo menos, 90 % do período previsto de gestação, ou fêmeas que tenham parido na semana anterior, forem mamíferos recém-nascidos cujo umbigo ainda não tenha cicatrizado completamente, forem suínos com menos de 3 semanas, cordeiros com menos de 1 semana e vitelos com menos de 10 dias de idade.
No entanto, os animais doentes ou feridos podem ser considerados aptos a serem transportados se estiverem ligeiramente feridos ou doentes, desde que o seu transporte não provoque sofrimento adicional e, em caso de dúvida, deve ser pedido o parecer de um médico veterinário, forem transportados sob supervisão veterinária para, ou após, tratamento ou diagnóstico veterinário. O transporte apenas será permitido se não implicar sofrimento desnecessário ou maus tratos para os animais em questão. Podem também ser transportados os animais que tenham sido submetidos a intervenções veterinárias relacionadas com práticas de maneio, como a descorna ou a castração, desde que as feridas estejam completamente cicatrizadas.
Sempre que os animais adoeçam ou sejam feridos durante o transporte devem ser separados dos restantes e receber um tratamento de primeiros socorros o mais rapidamente possível. Devem receber tratamento veterinário adequado e, se necessário, ser submetidos a abate ou occisão de emergência, de forma a que não lhes seja infligido sofrimento desnecessário. As fêmeas em período de amamentação das espécies bovina, ovina e caprina não acompanhadas das crias devem ser ordenhadas a intervalos não superiores a 12 horas.
Os detentores devem assegurar, no local de partida, que não são utilizados sedativos em animais a transportar, exceto se for estritamente necessário para garantir o bem-estar dos animais e sob controlo veterinário.
Quando os contentores são carregados na exploração, os detentores, no local de partida, asseguram que o espaço atribuído a cada animal está de acordo com o disposto na tabela seguinte e são responsáveis pela consolidação dos contentores:
Tabela 1 – espaço por animal no transporte marítimo (bovino)
Para mais informações, pode contactar a Direção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário, sita à Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, n.º 23 – 2.º andar, através do telefone 291 201 790 ou do e-mail dsdp.dra.sra@madeira.gov.pt.
Bibliografia
– Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho. Diário da República n.º 141/2007 – I Série. Assembleia da República. Lisboa
– Regulamento (CE) N.º 1/2005, do Conselho de 22 de Dezembro de 2004