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– 17-11-2004 |
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Nota de informação do Tribunal de Contas Europeu relativa ao Relatório especial nº 6/2004 sobre a aplicação do regime de identificação e registo de bovinos (RIRB)O regime de identificação e registo de bovinos (RIRB) é mais do que o elemento fundamental da rastreabilidade da carne de bovino na União Europeia; no âmbito da política agrícola comum, condiciona igualmente a atribuição aos criadores de gado dos diferentes prémios concedidos aos bovinos, cujo montante total se elevou a aproximadamente 7 000 milhões de euros em 2002 e a 8 000 milhões em 2003 e 2004. Todos os Estados-Membros tiveram de pôr em prática um RIRB composto por quatro elementos: marcas auriculares para identificação individual dos bovinos, um passaporte para cada bovino, registos das explorações e uma base de dados informatizada que inclua as explorações, os bovinos e todos os seus movimentos. A base de dados constitui o núcleo do regime e deveria estar operacional o mais tardar em 31 de Dezembro de 1999. O Tribunal efectuou uma auditoria do RIRB ao nível da Comissão, tendo examinado a concepção do regime bem como o acompanhamento da sua execução. A auditoria foi igualmente realizada nos quatro Estados-Membros que possuíam o maior número de efectivos bovinos, ou seja a Alemanha, a França, a Itália e o Reino Unido. Nos Estados-Membros, a auditoria incidiu sobre a capacidade de o RIRB permitir um acompanhamento eficaz dos bovinos desde o seu nascimento ou importação na União Europeia até à sua morte ou exportação, bem como sobre a sua capacidade de garantir a verificação dos montantes pagos no âmbito das ajudas directas. Nos Estados-Membros visitados, o RIRB, que foi aplicado mais de dois anos após a data limite de 31 de Dezembro de 1999, apresentava deficiências importantes. O controlo dos passaportes dos animais comercializados entre os Estados-Membros não é efectuado, não há um intercâmbio de informações entre as bases de dados nacionais, as bases de dados são alimentadas tardiamente e o grau de fiabilidade das informações constantes destas bases é muitas vezes insuficiente. A principal constatação é que o RIRB não garante a rastreabilidade dos bovinos que são objecto de movimentos intracomunitários ou extracomunitários, embora esses movimentos representem aproximadamente 3 milhões de cabeças por ano, ou seja 4% dos efectivos bovinos. Este dispositivo necessita manifestamente de ser aperfeiçoado. Não foi previsto qualquer procedimento de intercâmbio de dados entre os Estados-Membros relativamente aos movimentos dos animais. Na prática, esse intercâmbio fica comprometido pelo facto de o formato dos dados variar consoante os Estados-Membros. Algumas imprecisões da regulamentação comunitária dão origem a diferentes interpretações no que se refere, por exemplo, aos prazos para aplicação de marcas auriculares ou de notificação, à própria noção de detentor de bovinos ou ao procedimento de restituição dos passaportes dos animais. Na realidade, as medidas de aplicação relativas às bases de dados e ao seu controlo não são da competência da Comissão, o que explica em parte as diferenças constatadas entre os vários Estados-Membros. O relatório do Tribunal apresenta diferentes recomendações, como a necessidade de melhorar o dispositivo regulamentar e de fornecer à Comissão os meios suficientes para que esta possa assegurar a orientação do regime. Convém igualmente uniformizar as regras de gestão das bases de dados nacionais, definir indicadores de qualidade, determinar um formato de intercâmbio de dados entre as bases de dados nacionais e aplicar um sistema de certificação da qualidade das informações constantes dessas bases de dados. São igualmente formuladas outras recomendações respeitantes aos controlos no local, às sanções e aos controlos cruzados a efectuar antes do pagamento dos prémios. Na sua resposta, a Comissão salienta que, na fase de concepção do RIRB, os Estados-Membros recusaram a ideia de uma total harmonização do conteúdo das bases de dados, o que explica uma grande parte das deficiências constatadas pelo Tribunal. Além disso, desde a auditoria realizada pelo Tribunal em 2002, foram introduzidas alterações ao quadro regulamentar definido em 2000 pelo Parlamento e pelo Conselho, com o objectivo de precisar melhor as obrigações dos Estados-Membros.
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