Barragem de Abrilongo amea�a ZPE de Campo Maior Directiva "Aves Selvagens" : Comissão toma medidas contra Portugal
A Comissão Europeia enviou advert�ncias finais escritas a Portugal por não ter corrigido os instrumentos de aplica��o do direito comunitário relativo � conserva��o da Natureza. Portugal não salvaguardou a zona de protec��o especial (ZPE) de aves selvagens de Campo Maior contra os efeitos prejudiciais dos sistemas de irriga��o associados ao projecto da Barragem de Abrilongo.
A decisão de abrir este tipo de processo de infrac��o real�a a necessidade de os objectivos de conserva��o da Natureza serem apoiados por um sistema adequado de leis, designa��es e boas pr�ticas a nível. nacional, sem o que o futuro do patrim�nio natural da Europa estar� menos seguro.
A advert�ncia final por escrito enviada a Portugal refere-se aos sistemas de irriga��o associados ao projecto da Barragem de Abrilongo, que amea�am a zona de protec��o especial (ZPE) de Campo Maior designada ao abrigo da Directiva ‘Aves Selvagens’ e, desse modo, colocam em risco especies ornitol�gicas como o grou. A zona � Também uma das duas mais importantes áreas de invernada desta esp�cie em Portugal, assim como de especies estepôrias como o sisão e a abetarda. A Comissão considera que as autoridades portuguesas se abstiveram de tomar as medidas adequadas para salvaguardar o s�tio contra a deteriora��o.
Contexto
A Directiva ‘Aves Selvagens’ (1), o mais antigo acto legislativo da União Europeia em matéria de conserva��o da Natureza, cria um sistema integrado de protec��o das especies da avifauna selvagem na UE. O sistema compreende diversas componentes, separadas mas correlacionadas. Uma delas, referente � conserva��o dos habitats, inclui o requisito de se designarem zonas de protec��o especial (ZPE) para as aves migratérias e outras especies ornitol�gicas vulner�veis. As ZPE são contempladas por várias salvaguardas. O Tribunal de Justi�a determinou que os s�tios de ocorr�ncia importante de aves que mere�am o estatuto de ZPE devem igualmente beneficiar de protec��o. Uma segunda componente do sistema de conserva��o criado pela directiva consiste numa s�rie de proibi��es impostas a actividades que ameacem directamente as aves (como a destrui��o intencional de ninhos e a recolha de ovos) e actividades associadas, como o com�rcio de aves vivas ou mortas. Uma terceira componente estabelece normas limitativas do n�mero de especies que podem ser objecto de ca�a e dos períodos de ca�a permitida (as �pocas de ca�a não devem incluir períodos de maior vulnerabilidade como o regresso da migra��o, a reprodu��o e a criação dos juvenis). são Também definidos certos m�todos autorizados de ca�a (como, por exemplo, os não-selectivos). Relativamente �s segunda e terceira componentes, podem ser concedidas derroga��es, desde que se cumpram determinadas condi��es estritas e não exista outra solu��o satisfatéria.
(1) Directiva 79/409/CEE do Conselho, relativa � conserva��o das aves selvagens
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Fonte: CE |
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