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– 05-05-2002 |
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UE : Regras mais transparentes para a rotulagem do vinhoA Comissão Europeia aprovou novas regras de rotulagem do vinho. Estas regras estabelecem as informações que devem figurar nos r�tulos a partir de 1 de Janeiro de 2003, nomeadamente o teor alco�lico, o n�mero do lote e o nome do engarrafador. além disso, a utiliza��o de certas indica��es facultativas, tais como os m�todos de produ��o, as men��es tradicionais, os nomes das vinhas ou o ano da colheita, � Também regulamentada. Esta decisão prev� igualmente disposi��es para a protec��o de men��es tradicionais utilizadas para descrever o vinho, nomeadamente no que respeita ao idioma no qual os termos são utilizados. A utiliza��o da palavra �vintage�, por exemplo, está exclusivamente reservada aos vinhos licorosos. No entanto, não existe qualquer restri��o quanto � sua utiliza��o para os vinhos destilados comuns. As regras definidas fazem a distin��o entre as men��es tradicionais que respeitam um caderno encargos e as men��es tradicionais que relacionam um vinho com uma determinada indica��o geogr�fica. As disposi��es aplic�veis aos vinhos dos países terceiros comercializados na UE estáo igualmente previstos. A decisão harmoniza as pr�ticas d�spares aplicadas no conjunto da União para os diferentes tipos de vinho. A partir de agora, aplica-se apenas uma mesma abordagem, em matéria de rotulagem, a todos os vinhos e produtos vitivin�colas. �Gra�as a este sistema global de rotulagem, os produtores poder�o informar melhor os consumidores quanto ao vinho que compram. Esta decisão � um elemento fundamental que permitirá defender melhor os interesses dos consumidores e dos produtores, garantir o bom funcionamento do mercado interno e promover o vinho de qualidade�, declarou Franz Fischler, membro da Comissão Europeia respons�vel da agricultura, do desenvolvimento rural e da pesca. O novo regulamento estabelece as modalidades de aplica��o do regulamento de base(2) no que diz respeito � designa��o, � denomina��o, � apresentação e � protec��o de certos produtos(3). Indica��es obrigatérias O regulamento base precisa as indica��es obrigatérias, ou seja, a denomina��o de venda do produto, o volume, o teor alco�lico, o n�mero do lote e o nome do engarrafador, do expedidor ou do importador. O novo regulamento aprova certas modalidades de utiliza��o, nomeadamente no que respeita � men��o do teor alco�lico, incluindo as toler�ncias, sendo mantido o status quo a este respeito. Indica��es facultativas, mas regulamentadas O regulamento base estipula-as igualmente. Algumas podem ser utilizadas para todos os vinhos; � o caso, por exemplo, da identidade das pessoas que participam no circuito comercial, do tipo de produto (seco, doce, etc.) ou de uma cor particular que não releve da classifica��o tradicional tinto/branco/ros�. No entanto, as indica��es que tenham liga��o ao ano de colheita, � casta, �s recompensas e medalhas, aos m�todos de produ��o, bem como que as men��es tradicionais, os nomes das vinhas e os locais de engarrafamento estáo reservadas aos vinhos que tenham uma indica��o geogr�fica. O regulamento aprovado pela Comissão especifica a partir de agora as modalidades de utiliza��o destas indica��es. Em certos casos, prev� regras harmonizadas no conjunto da UE. Existe Também, em função do tipo de produto, teores máximos em a��car, que se aplicam da mesma forma a todos os vinhos, quer sejam produzidos na União ou importados. Para outras indica��es, pelo contrário, � ao país – Estado Membro ou país terceiro – no qual o vinho foi produzido que cabe legislar. Indica��es �livres� As indica��es que não pertencem a nenhuma das categorias de indica��es regulamentadas (indica��es obrigatérias e indica��es facultativas) podem constar do r�tulo, na condi��o de induzirem o consumidor em erro. Men��es tradicionais Para prevenir os usos abusivos e assegurar a equidade da concorr�ncia, a protec��o dos consumidores e a transpar�ncia do mercado, o regulamento reservas as men��es tradicionais(4) a certos vinhos espec�ficos. Certas men��es tradicionais são consideradas t�o ligadas a uma origem geogr�fica que correspondem � defini��o da indica��o geogr�fica (IG) figurando nos ADPIC(5). � esta a raz�o pela qual o regulamento prev� uma protec��o exclusiva para estas indica��es �s quais se aplicam as regras dos ADPIC. A nova abordagem escolhida para as men��es tradicionais continua a proteger as men��es tradicionais comunitárias no mercado da União. Garante igualmente uma protec��o homog�nea das as men��es tradicionais para todos os tipos de vinhos, em função de crit�rios objectivos estabelecidos na legisla��o. A protec��o diz respeito exclusivamente �s indica��es cuja lista figura no anexo do regulamento, a versão lingu�stica inicial – o que exclui as tradu��es – e a utiliza��o das men��es tradicionais para os vinhos respectivos. Desta forma, o termo �Vintage� s� está reservado se utilizado por vinhos licorosos, e não se � utilizado por vinhos destilados comuns. além disso, todas as marcas reconhecidas até ao presente ficam protegidas. Entre estas express�es tradicionais figuram Ruby, Tawny ou Vintage para o �Porto� de Portugal e Amarone, Gutturnio et Lacryma Christi respectivamente para o �Valpolicella�, o �Colli Piacentini� e o �Vesuvio� de It�lia. Vinhos de países terceiros e indica��es geogr�ficas No que respeita aos países terceiros, o regulamento prev� um tratamento nacional. Assim, os vinhos de países terceiros e da União Europeia são tratados da mesma maneira desde que tenham uma indica��o geogr�fica. Quanto � utiliza��o da indica��o geogr�fica, as regras asseguram uma perfeita conformidade com as obriga��es que nos incumbem ao abrigo do ADPIC. Os países membros da OMC podem utilizar as indica��es geogr�ficas desde que respeitem a defini��o do ADPIC. De acordo com os compromissos relativos ao ADPIC, a utiliza��o de indica��es geogr�ficas hom�nimas está igualmente autorizada.. Forma das garrafas O regulamento reserva formas particulares de garrafas, tais como a �Bocksbeutel� ou o �Fl�te d’Alsace�, a certas categorias de vinho. Contexto Uma nova organiza��o comum de mercado vitivin�cola foi criada em 1999 no quadro da implementa��o da Agenda 2000. O regulamento base tem por objectivo manter um melhor equil�brio entre a oferta e a procura no mercado comunitário, o que permite aos produtores tirarem partido de mercados em expansão, e ao sector tornar-se mais competitivo a mais longo prazo. O regulamento aplica-se �s uvas frescas que não as uvas de mesa, aos sumos e aos mostos de uvas, aos vinhos obtidos de uvas frescas (incluindo os vinhos espumantes, os vinhos licorosos e os vinhos semi-espumantes), aos vinagres de vinho, � �gua-p� e �s borras de vinho. Estabelece os princ�pios relativos �s modalidades de rotulagem do vinho comunitário no T�tulo V, cap�tulo II, e nos anexos VII e VIII, mas deixa � Comissão a tarefa de aprovar um grande n�mero de disposi��es de execu��o. O novo regulamento da Comissão relativo � rotulagem, que revoga e substitui os outros regulamentos existentes da Comissão , � o nono e �ltimo regulamento de execu��o.
(1) – Ver igualmente a notícia de 18/03/2002 – (2) – Hiperliga��o ao Regulamento (CE) n� 1493/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organiza��o comum do mercado vitivin�cola, Jornal Oficial n� L 179 de 14/07/1999 p. 0001 – 0084 (regulamento base). (3) – Ver t�tulo V, cap�tulo II e anexos VII e VIII do regulamento de base. (4) – Uma men��o tradicional � um termo utilizado para designar os vinhos (pode ser ligado a um m�todo de produ��o ou de envelhecimento, a uma cor ou a uma qualidade, etc.), que deve responder a tr�s crit�rios: ��uma defini��o legislativa, simples e precisa, ��um uso tradicional (m�nimo 10 anos) no mercado comunitário, e ��uma notoriedade que resulte, no espôrito dos consumidores, desta defini��o e deste uso tradicional (5) – O acordo da Organiza��o Mundial do Comercio (OMC) relativo aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual no com�rcio (ADPIC) imp�e a cada membro da organiza��o o respeito de um conjunto de normas de protec��o m�nima para os DPI (direitos de propriedade intelectual). Cobre Também a sua implementa��o.
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