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– 07-04-2006 |
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UE / Aquicultura: Comissão prop�e medidas para garantir maior protec��o da biodiversidade
A Comissão Europeia prop�s medidas para regulamentar a introdu��o de especies não ind�genas na aquicultura, de modo a evitar os seus potenciais efeitos negativos no ambiente circundante. Certas especies não ind�genas ou ex�ticas, como a truta arco-�ris ou a ostra gigante, desempenharam um papel fundamental no r�pido crescimento do sector europeu da aquicultura. Em certos casos, contudo, a introdu��o de especies não ind�genas pode ter um impacto negativo nos ecossistemas e provocar uma perda significativa de biodiversidade. As medidas em causa iráo portanto regulamentar a introdu��o dessas especies através da criação de um sistema de licen�as. A proposta da Comissão, que foi objecto de uma ampla consulta das partes interessadas, não s� aumentaria a protec��o dos ecossistemas como Também contribuiria para o futuro desenvolvimento do sector da aquicultura. �A aquicultura desempenha um papel cada vez mais importante no nosso sector das pescas. A diversifica��o, tal como a exist�ncia de um ambiente equilibrado e são, afiguram-se essenciais para permitir que a aquicultura continue a desenvolver-se. Estas medidas ajudar�o a garantir que esses dois elementos possam ser melhor conciliados�, comentou Joe Borg, Comissário Europeu respons�vel pelas Pescas e pelos Assuntos Mar�timos. O n�cleo da presente proposta � a criação, a nível. nacional, de um sistema de licen�as aplic�vel a todas as novas especies introduzidas para fins de aquicultura. Nos termos das medidas propostas, todos os projectos de introdu��o de uma esp�cie não ind�gena teriam de ser submetidos para aprova��o a um comit� consultivo nacional, que determinaria o car�cter �rotineiro� ou não dessa introdu��o. No caso das introdu��es que não fossem consideradas �rotineiras�, teria de se proceder a uma avalia��o dos riscos ambientais (ARA). Apenas os movimentos que fossem considerados, ap�s avalia��o, como apresentando baixo risco poderiam posteriormente ser objecto de uma licen�a. Caso o risco fosse considerado m�dio ou elevado, o comit� consultivo encetaria um processo de di�logo com o requerente, a fim de verificar se não existem processos ou tecnologias de atenua��o que permitam reduzir o risco para um nível. suficientemente baixo. No caso dos movimentos �não-rotineiros�, a proposta prev� procedimentos de quarentena, podendo, em certos casos, as autoridades nacionais igualmente exigir que se proceda a uma liberta��o-piloto antes da introdu��o � escala comercial. A proposta de regulamento define ainda uma s�rie de requisitos em rela��o aos planos de emerg�ncia, aos procedimentos de controlo e � conserva��o de registos nacionais. O ambito de aplica��o da actual proposta limita-se aos movimentos de popula��es de peixes abrangidas pela pol�tica comum da pesca, pelo que os peixes ornamentais não seráo abrangidos por estas medidas. A propaga��o de parasitas e de organismos patogúnicos j� se encontra contemplada na legisla��o comunitária no dom�nio da zoosanidade, pelo que essa questáo Também não foi tratada. A Comissão está ciente dos problemas que se poder�o colocar em rela��o aos organismos geneticamente modificados, mas considera que, dada a sua natureza aprofundada e evolutiva, a legisla��o comunitária espec�fica nesse dom�nio � mais adequada para tratar esses problemas. Certas especies não ind�genas de peixes e de crust�ceos e moluscos são transportadas de uma determinada zona, por vezes localizada noutro continente, para instala��es de aquicultura no territ�rio da UE. Essas especies representam uma oportunidade econ�mica real para a aquicultura europeia, tanto pelo facto de permitirem a diversifica��o como pelas suas caracterásticas pr�prias, que podem torn�-las mais adaptadas para a criação em cativeiro do que as variedades ind�genas. No entanto, a sua introdu��o nos ecossistemas da Europa conduziu Também, nalguns casos, a uma perda de biodiversidade. O tratamento desta questáo representa, portanto, uma etapa importante no processo de integra��o das preocupa��es ambientais na pol�tica comum da pesca (PCP). Uma vez que a proposta define prazos estritos, as novas medidas não dever�o resultar em atrasos indevidos. Os Estados-Membros decidiráo quem paga, mas está previsto que seja, em princ�pio, o sector a suportar os custos. Os aquicultores poder�o formar associa��es para partilhar esses custos. Atendendo a que as licen�as poder�o ser v�lidas por períodos de cinco anos, os custos envolvidos não dever�o prejudicar o desenvolvimento futuro da aquicultura. As medidas previstas na presente proposta resultam de um extenso exerc�cio de consulta realizado ao longo de v�rios anos. Baseiam-se nos C�digos de Pr�ticas volunt�rios elaborados pelo Conselho Internacional de Explora��o do Mar (CIEM) e pela Comissão Europeia Consultiva das Pescarias em �guas Interiores (EIFAC), bem como nos instrumentos comunitários existentes no dom�nio da protec��o da biodiversidade. Em 2001, no ambito do seu Plano de ac��o em matéria de biodiversidade para o sector das pescas, a Comissão assumiu o compromisso de analisar o impacto da introdu��o de especies não ind�genas no ambiente em geral. A Estratégia de Desenvolvimento Sustent�vel da Aquicultura Europeia da UE, que data de 2002, inclu�a um compromisso no sentido de introduzir regras de gestáo destinadas a resolver as poss�veis consequ�ncias negativas desses movimentos. O regulamento proposto constituirá uma verdadeira contribui��o para a realiza��o do objectivo de travar a perda de biodiversidade fixado pelo 6� Programa de Ac��o em matéria de Ambiente e pela Estratégia da União Europeia em matéria de Desenvolvimento Sustent�vel. As medidas propostas contribuirão igualmente para a realiza��o dos compromissos internacionais da Comunidade no ambito da Conven��o sobre a Diversidade Biol�gica e do processo de seguimento da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustent�vel.
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