NOTA DE IMPRENSA
Regras de Autoriza��o para Vendas de Aves em Mercados Rurais
Na sequ�ncia das medidas que foram determinadas no AVISO n� 1 de 22 de Outubro de 2005, da Direc��o Geral de Veterin�ria (DGV), que t�m por objectivo prevenir a eclosão de qualquer foco de �Gripe avi�ria� e que resultaram da aplica��o da Decisão Comunit�ria 2005/745/CE de 21 de Outubro de 2005, importa esclarecer quais as condi��es gerais em que seráo concedidas autoriza��es � realiza��o de venda de aves em mercados.
Tratando-se de um universo de mais de 400 mercados que decorrem mensal ou semanalmente e cujo processo de autoriza��o carece de celeridade, pelo que, para esse efeito, se torna necess�rio delegar nos Serviços Veterin�rios da Direc��es Regionais de Agricultura a faculdade de decisão relativa ao disposto no ponto 4 do AVISO N� 1/DGV, de 22/10, sobre a concessão das referidas autoriza��es.
As autoriza��es para a realiza��o das concentra��es relativas ao com�rcio de aves dos mercados rurais, seráo concedidas ap�s a apresentação de uma �avalia��o de risco� elaborada pelos M�dicos Veterin�rios Municipais, a apresentar nos serviços veterin�rios das DRAs, tendo em considera��o os seguintes aspectos:
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O local de venda das aves � bem delimitado, podendo o solo ser coberto com uma lona ou oleado; tendo sido verificada in loco a efic�cia dos dispositivos que impedem os contactos entre aves dom�sticas e aves silvestres, confirmando nomeadamente, a não exist�ncia nos locais de penas, fezes, restos de cad�veres de aves ou outros vestágios de aves. As aves seráo mantidas em jaulas ou caixas no interior nas viaturas de transporte. As jaulas e as aves não podem em condi��o alguma ser colocadas no ch�o. As aves devem ser transferidas para as caixas de venda e disponibilizadas aos compradores sem contacto com o solo. O espaço de venda deve estar de prefer�ncia isolado nas partes laterais e superioras com um �avan�ado� de menos 3 m de fundo, desde a parte da viatura pela qual se acede �s aves. O que se pretende � que o dispositivo de protec��o sirva para abrigar as aves expostas dos ventos que podem arrastar detritos locais.
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Garantir que não ocorrem vendas em simult�neo de galin�ceos, exclu�dos os perus, misturados com anseriformes (patos, gansos ou cisnes) aves ex�ticas e ornamentais e columb�deos (pombos e rolas). A venda destas aves s� pode ocorrer em feiras ou mercados separados;
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Exista um sistema de registo dos comerciantes / apresentantes de aves, tendo em vista controlar a origem e quantidade das aves expostas. Sugere-se que os fiscais da C�mara Municipal ou da Junta de Freguesia elaborem uma ficha para cada comerciante de aves e na qual seja registado o n�mero de aves movimentadas. Esses registos dever�o ficar arquivados a fim de poderem ser disponibilizados para consulta pelos serviços veterin�rios oficiais. Nessa ficha dever�o ser registadas as eventuais ocorr�ncias ou situa��es de risco que tenham sido observados pelo M�dico Veterin�rio Municipal ou pelos fiscais do mercado.
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Os serviços veterin�rios municipais t�m de facto possibilidade de verificar e controlar, no local, as condi��es do transporte, maneio e modo de comercializa��o das aves, bem como a efic�cia das opera��es de limpeza e desinfecção antes e ap�s as actividades de venda. Os comerciantes devem assegurar em articula��o com os serviços municipais, que imediatamente ap�s terminada a venda e fechada a viatura, o solo/piso dos pontos de venda seja limpo (varrido) e as limpezas sejam colocadas saco fechado e colocados no contentor do lixo. Ap�s esta limpeza dever� o mesmo local ser de novo desinfectado. A escolha do biocida deve ter em conta a efic�cia relativa para v�rus e natureza das superf�cies a desinfectar (ver p�gina web da DGV). Caso sejam cumpridos estes requisitos m�nimos a autoriza��o deve ser concedida, mesmo quando os mercados se realizam em espaços ao ar livre.
não são autorizados mercados que se situem na circunscri��o geogr�fica das áreas de risco (zonas onde existe uma densidade de aves migratérias que se enquadram no crit�rio do Anexo 1 da decisão comunitária 2005/734) identificadas pelo Instituto de Conserva��o da Natureza ; (mapas dispon�veis em www.gripedasaves.pt )
Nos termos da altera��o introduzida pelo par�grafo 2 do art. 1�, da Decisão 2005/745/CE de 21 de Outubro, as disposi��es constante no Aviso 1 /G de 22 de Outubro, poder�o ser revistas até 1 Dezembro de 2005, em função da evolu��o do risco da doen�a no espaço da União Europeia.
Lisboa, 3 de Novembro de 2005
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S�tios |
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Direc��o Geral de Veterin�ria (DGV)
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Gripept.Net – viagens de um v�rus
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CENEGA � Centro Nacional de Emerg�ncia da Gripe Aviaria
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Gripe das Aves
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Fonte: madrp |
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