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– 09-07-2004 |
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Pol�tica da �gua : Comissão inicia procedimento legal contra 13 Estados-MembrosA Comissão Europeia iniciou procedimentos legais contra 13 Estados-Membros por incumprimento de duas importantes normas jur�dicas comunitárias no quadro da pol�tica da �gua. Essas normas t�m por objectivo o aumento da qualidade da �gua dos lagos, dos rios e das �guas costeiras da Europa, para benef�cio dos cidad�os e do ambiente europeus. Nove Estados-Membros � B�lgica, Finl�ndia, Alemanha, It�lia, Luxemburgo, Pa�ses Baixos, Portugal, Reino Unido e Su�cia � receberam uma última advert�ncia escrita, instando-os a adoptar de forma urgente toda a legisla��o nacional necess�ria para dar cumprimento � Directiva-Quadro da UE relativa � �gua. Essa norma legislativa de refer�ncia, que tem por objectivo a garantia de uma boa qualidade de todos os recursos h�dricos na UE através de uma abordagem nova, integrada e transfronteiri�a das questáes relacionadas com a sua gestáo, deveria ter sido transposta para as legisla��es nacionais até Dezembro de 2003. A Comissão enviou igualmente uma primeira advert�ncia escrita � Fran�a, Gr�cia, Irlanda, It�lia, Portugal, Espanha e Reino Unido por não terem cumprido o prazo, que corria até Dezembro de 2000, para instalarem sistemas de tratamento adequados das descargas de �guas residuais de todas as cidades e centros populacionais com mais de 15 000 habitantes. O tratamento inadequado das �guas residuais � uma das principais causas da polui��o aqu�tica e constitui um s�rio risco para a Saúde humana e para o ambiente. A Comissão contribui, pela sua ac��o, para a garantia de um elevado grau de qualidade da �gua em toda a UE. não-transposi��o da Directiva-Quadro �gua A Directiva-Quadro �gua define um quadro de ac��o europeu para a protec��o de todas as massas de �gua da União Europeia � rios, lagos, �guas costeiras, �guas subterr�neas e �guas de superf�cie interiores. O seu objectivo � garantir uma boa qualidade dos recursos h�dricos até 2015. Esse objectivo dever� ser atingido através de uma gestáo integrada da totalidade das bacias hidrogr�ficas, visto que os sistemas h�dricos não são confinados por fronteiras administrativas. A Directiva-Quadro �gua cont�m prazos claramente definidos para as diferentes fases necess�rias para se atingir uma situa��o de gestáo sustent�vel e integrada dos recursos h�dricos europeus. A legisla��o nacional necess�ria para dar cumprimento � directiva j� deveria ter sido adoptada até Dezembro de 2003. A B�lgica, a Alemanha, a It�lia, a Finl�ndia, o Luxemburgo, os Pa�ses Baixos, Portugal, o Reino Unido e a Su�cia ainda não conclu�ram o processo de adop��o da necess�ria legisla��o nacional e da respectiva notifica��o � Comissão. Por essa raz�o, a Comissão enviou uma última advert�ncia escrita a esses Estados-Membros. Ao não aplicarem esta importante directiva, os 9 Estados-Membros não estáo a proporcionar a melhor qualidade da �gua dos lagos, dos rios e das �guas costeiras a que t�m direito os seus cidad�os. Falhas no tratamento das �guas residuais A Comissão enviou uma primeira advert�ncia escrita � Fran�a, Gr�cia, Irlanda, It�lia, Portugal, Espanha e Reino Unido, dado que constatou, durante uma investiga��o que conduziu, que muitas cidades e outros centros populacionais desses Estados-Membros com mais de 15 000 habitantes continuam a não tratar de forma conveniente as suas �guas residuais. A Directiva da UE relativa ao tratamento de �guas residuais urbanas estabeleceu um prazo até 31 de Dezembro de 2000 para que o chamado tratamento secund�rio[2] seja aplicado a montante das descargas de �gua nas cidades e outros centros populacionais dessa dimensão. A Directiva relativa ao tratamento de �guas residuais urbanas incide na polui��o por nutrientes, bact�rias e v�rus veiculada pelas �guas residuais urbanas. As descargas nos rios e mares de �guas residuais urbanas contendo elevados teores de nutrientes, em particular compostos fosforados e azotados, promovem um crescimento excessivo de algas e outras formas de plantas aqu�ticas. Este processo, conhecido por eutrofiza��o, conduz a uma descida dos teores de oxig�nio, amea�ando a sobreviv�ncia dos peixes que dele dependem. A �gua pode Também deixar de ser pot�vel. Na medida em que introduzem bact�rias e v�rus potencialmente perigosos, as descargas em �guas balneares ou conqu�colas constituem igualmente um risco para a Saúde humana. A directiva prev� que as aglomera��es urbanas (cidades, vilas e povoados) satisfa�am requisitos m�nimos em matéria de sistemas colectores de �guas residuais e de tratamento das mesmas nos prazos nela fixados. Estes prazos foram estabelecidos em função do car�cter sens�vel das �guas afectadas e da dimensão da popula��o urbana envolvida. Procedimento legal O artigo 226 do Tratado confere � Comissão poderes para iniciar procedimentos legais contra um Estado-Membro que não cumpra as suas obriga��es. Caso a Comissão considere que pode existir infrac��o ao direito comunitário que justifique a instaura��o de um processo por infrac��o, envia uma �carta de notifica��o formal� (primeira advert�ncia escrita) ao Estado-Membro em causa, pedindo-lhe que apresente as suas observa��es dentro de um prazo determinado, normalmente de dois meses. De acordo com a resposta ou aus�ncia de resposta do Estado-Membro em causa, a Comissão pode decidir enviar um "parecer fundamentado" (última advert�ncia escrita) ao Estado-Membro. Este parecer estabelece de forma clara e definitiva as raz�es por que se considera existir uma infrac��o ao direito comunitário e insta o Estado-Membro a conformar-se com o respectivo parecer num prazo especificado, normalmente de dois meses. Se o Estado-Membro não proceder em conformidade com o parecer fundamentado, a Comissão pode decidir recorrer ao Tribunal de Justi�a. Nos casos em que o Tribunal de Justi�a decide pela infrac��o aos Tratados, o Estado-Membro em falta � obrigado a adoptar todas as medidas necess�rias para garantir a conformidade. O artigo 228 do Tratado confere � Comissão poderes para agir contra um Estado-Membro por incumprimento de um anterior ac�rd�o do Tribunal de Justi�a das Comunidades Europeias. O artigo permite ainda que a Comissão solicite ao Tribunal a aplica��o de uma san��o pecuni�ria ao Estado-Membro em causa.
[1] Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de ac��o comunitária no dom�nio da pol�tica da �gua [2] Por �tratamento secund�rio� entende-se um tratamento que permita eliminar part�culas s�lidas em suspensão e dissolver poluentes por um processo que geralmente envolve um tratamento biol�gico. [3] Directiva 91/271/CEE do Conselho relativa ao tratamento de �guas residuais urbanas
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