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– 18-12-2002 |
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OMC e agricultura : a Comissão Europeia prop�e maior abertura do mercadoA Comissão apresentou hoje uma proposta ambiciosa para as negocia��es agr�colas no ambito da OMC, defendendo uma maior abertura do mercado e uma redu��o do apoio causador de distor��es comerciais. Os principais elementos do documento da Comissão são as propostas de redu��o dos direitos de importa��o em 36%, de redu��o dr�stica dos subsídios � exportação em 45% e de redu��o em mais de metade (55%) do apoio interno ao sector agr�cola gerador de distor��es comerciais – desde que os custos sejam equitativamente repartidos, em particular com outros países desenvolvidos. A proposta inclui igualmente ac��es espec�ficas destinadas a melhorar a posi��o dos países em desenvolvimento: acesso com isen��o de direitos e de contingentes para todas as exporta��es de produtos agr�colas dos países mais pobres do mundo; concessão, pelos países ricos, de acesso com direito nulo em rela��o a pelo menos 50% das respectivas importa��es provenientes dos países em desenvolvimento, e uma "caixa de segurança alimentar" com medidas tendentes a facilitar o desenvolvimento e preservar as culturas fundamentais para a segurança alimentar, através de uma protec��o especial. A proposta reitera Também a import�ncia de aspectos de natureza não comercial, tais como o ambiente, o desenvolvimento rural e o bem-estar dos animais. "A Comissão cumpriu hoje a sua promessa", afirmou Franz Fischler, Membro da Comissão respons�vel pela Agricultura. Respeitamos o calend�rio de Doha, respeitamos os nossos compromissos. A nossa proposta, ao contrário de outras, não � simplesmente t�ctica, uma vez que corresponde aos objectivos acordados em Doha. � pragm�tica, mas ambiciosa e de grande envergadura. Opt�mos por uma abordagem que não deixa apenas aos outros o fardo da liberaliza��o, levando sim � sua reparti��o equitativa pelos países desenvolvidos. Todos os países desenvolvidos t�m que agir. A União Europeia está preparada para cumprir a parte que lhe toca. A nossa disponibilidade para reduzir para metade os subsídios agr�colas causadores de distor��es comerciais, suprimir as restitui��es � exportação para certos produtos e reduzi-las drasticamente para outros, não deve ser subestimada. Os países em desenvolvimento necessitam, não de benef�cios te�ricos, mas de reais concess�es por parte do Norte. Os nossos agricultores t�m Também a ganhar com um acesso mais amplo ao mercado mundial." "O documento que hoje apresentamos constitui a base da nossa determina��o de progredir substancialmente na via de uma liberaliza��o equitativa do com�rcio dos produtos agr�colas e de preservar um modelo agr�cola que garanta a protec��o do ambiente, o desenvolvimento rural e a segurança dos alimentos e respeite outras preocupa��es do consumidor." Queremos Também que os nossos interesses ofensivos, e aspectos de natureza não comercial, tais como o ambiente ou a segurança dos alimentos, sejam tratados de forma adequada." Pascal Lamy, Membro da Comissão respons�vel pelo Com�rcio, acrescentou: "Com esta proposta, afirmamos a nossa vontade de fazer progredir a Agenda do Desenvolvimento de Doha em todas as frentes. Estamos dispostos a concretizar o que defendemos, e as propostas que agora apresentamos são ambiciosas, mas realistas, e cobrem todos os sectores, incluindo a agricultura, um dos mais sens�veis para a UE. Todos t�m a ganhar com esta proposta. � equitativa para os outros parceiros, em particular para os países em desenvolvimento, j� que tem em conta os seus interesses em matéria de desenvolvimento. Alimentos melhores e mais baratos são Também do interesse dos consumidores em todo o mundo. Apelo aos outros países desenvolvidos para que d�em mostras de igual ambi��o, em benef�cio de todos." Descri��o pormenorizada da proposta da Comissão aos Estados-Membros Abertura dos mercados �s importa��es de produtos agr�colas, reduzindo os direitos em 36% A fim de melhorar o acesso dos produtos agr�colas ao mercado, a Comissão preconiza uma f�rmula de redu��o dos direitos que não isente os outros países membros desenvolvidos de contribui��es compar�veis. Essa f�rmula consistiria numa redu��o global dos direitos de 36 %, com uma redu��o m�nima por rubrica pautal de 15 %, como sucedeu no Uruguay Round. Ao contrário da chamada "f�rmula su��a" sugerida pelo grupo de Cairns e pelos Estados Unidos, a abordagem da Comissão permitiria atingir o objectivo de "reparti��o dos custos" pelos países desenvolvidos e garantir flexibilidade aos países em desenvolvimento. A UE � j� o principal importador mundial de produtos agr�colas (60 mil milhões de d�lares em 2001), o principal importador, a nível. mundial, de produtos alimentares dos países em desenvolvimento (38 mil milhões de d�lares em 2001) e o principal importador de produtos provenientes dos países mais pobres. As redu��es dr�sticas de direitos agora propostas, no entanto, iráo melhorar ainda mais o acesso dos países terceiros ao mercado da UE, j� caracterizado por uma grande abertura. Redu��o de todas as formas de subsídios � exportação em 45% A Comissão prop�e uma redu��o média substancial do volume dos subsídios � exportação e um corte m�dio de 45% do nível. das despesas or�amentais, desde que todas as formas de subsídios � exportação sejam tratados em p� de igualdade. além disso, a UE está disposta a suprimir totalmente os subsídios � exportação para certos produtos-chave para os países em desenvolvimento, tais como trigo, sementes oleaginosas, azeite e tabaco, na condi��o de que outros Membros da OMC não concedam relativamente a esses produtos outras formas de subsídios � exportação. Nova redu��o de 55% do apoio interno ao sector agr�cola causador de distor��o comercial A UE está empenhada em novas redu��es substanciais do apoio interno causador de distor��o comercial. Por conseguinte, a Comissão prop�e uma redu��o de 55% da Medida Global do Apoio (MGA) a come�ar pelo nível. dos compromissos efectuados na última ronda de negocia��es. Para permitir progressos r�pidos dentro dos prazos acordados, a actual defini��o de apoio interno e o m�todo de redu��o do Uruguay Round devem ser mantidos, j� que garantem que todos os Membros seráo submetidos a disciplinas efectivas. Um regime especial para os países em desenvolvimento para que possam beneficiar de melhores condi��es A UE reconhece a necessidade de garantir que os países em desenvolvimento beneficiem plenamente do desenvolvimento do com�rcio mundial. Para atingir esse objectivo, h� que dar a esses países a possibilidade de melhorar o acesso ao mercado, reconhecendo, simultaneamente, a import�ncia da segurança alimentar e aceitando a necessidade, no que toca aos países em desenvolvimento mais vulner�veis, de manter uma certa protec��o de forma a dispor do tempo necess�rio para se adaptarem. Para este efeito, a Comissão apresenta as seguintes propostas: No que se refere ao acesso ao mercado: Uma "caixa de segurança alimentar". Para facilitar a execução de novas redu��es pautais e dar resposta �s preocupa��es dos países em desenvolvimento relativamente a culturas agr�colas sens�veis, deveria ser alargado aos países em desenvolvimento um instrumento de salvaguarda especial a fim de assegurar a segurança alimentar. Deveriam ser acordados compromissos substancialmente mais reduzidos, se tal for necess�rio para que os países em desenvolvimento atinjam os seus objectivos leg�timos no que se refere � segurança alimentar e a outras preocupa��es de multifuncionalismo. Direito nulo para, no m�nimo, 50% das importa��es agr�colas nos países desenvolvidos provenientes de países em desenvolvimento. Acesso com isen��o de direitos e de contingentes pautais para todas as importa��es nos países desenvolvidos e nos países em desenvolvimento mais avan�ados de produtos provenientes de países menos desenvolvidos. Uma redu��o substancial da progressão dos direitos aplic�veis aos produtos de interesse especial para os países em desenvolvimento, mediante redu��o do nível. de protec��o pautal (direitos ad valorem e direitos espec�ficos). No que se refere ao apoio interno: Possibilidade para os países em desenvolvimento de apoiar o seu sector agr�cola por raz�es de desenvolvimento, pelo que esse apoio não deveria ser considerado como um apoio gerador de distor��o comercial. Tratamento especial: Taxas de redu��o mais baixas e um período de execução mais longo. A UE prop�e que os novos compromissos sejam executados ao longo de um período de seis anos no caso dos países desenvolvidos e de dez anos no caso dos países em desenvolvimento, a come�ar em 2006. Eliminar lacunas para proporcionar um tratamento equitativo a todos os países desenvolvidos Ao abrigo da denominada cl�usula "de minimis", considera-se que os subsídios � agricultura dos países desenvolvidos inferiores a 5% do valor de produ��o não t�m efeitos de distor��o do com�rcio; esses subsídios não são inclu�dos no c�lculo do montante total do apoio autorizado pelas regras da OMC (total da medida média do apoio actual). A experi�ncia mostrou que esta possibilidade foi utilizada por certos Membros da OMC de forma abusiva, constituindo actualmente uma importante lacuna. A t�tulo de exemplo, ao abrigo da disposi��o "de minimis", um Membro da OMC pode despender 20 mil milhões de euros sob forma de subsídios � agricultura geradores de distor��o do com�rcio agr�cola, sem que esses subsídios sejam sujeitos a compromissos de redu��o. A Comissão prop�e suprimir a cl�usula "de minimis" no que se refere aos países desenvolvidos. � conveniente identificar e submeter a uma disciplina estrita os elementos dos cr�ditos � exportação para produtos agr�colas utilizados por outros Membros da OMC com efeitos de distor��o do com�rcio. A ajuda alimentar em g�neros s� deveria ser fornecida a grupos vulner�veis bem definidos ou para responder a situa��es de urg�ncia e crises humanit�rias bem identificadas e não ser utilizada, como �, com frequ�ncia, actualmente o caso por parte de certos Membros, como um mecanismo de escoamento de excedentes. Os Membros da OMC devem fornecer, sempre que poss�vel, uma contribui��o directa em fundos para a compra de produtos alimentares no país benefici�rio ou noutros países em desenvolvimento. A UE não p�e, de modo algum, em causa a concessão de uma ajuda alimentar genu�na, mas questiona a utiliza��o da ajuda alimentar como medida de escoamento de excedentes. Alguns membros da OMC t�m utilizado as doa��es da ajuda alimentar mais como instrumento de produ��o e de com�rcio para se desembara�arem de excedentes e promoverem as vendas nos mercados externos que como instrumento de desenvolvimento adaptado �s necessidades dos países benefici�rios. � efectivamente bastante estranho que o montante da ajuda alimentar concedida por alguns tenda a aumentar significativamente quando os pre�os são baixos, sendo os n�veis dessa mesma ajuda bastante mais reduzidos quando os pre�os são elevados e, consequentemente, a ajuda alimentar mais necess�ria. Quanto ao funcionamento das empresas comerciais estatais (empresas comerciais estatais são as empresas públicas e privadas, incluindo os institutos de com�rcio, a que tenham sido concedidos direitos ou privil�gios exclusivos ou especiais, incluindo poderes legais ou constitucionais, no exerc�cio dos quais influenciem, através das suas compras ou vendas, o nível. ou a orienta��o das importa��es ou das exporta��es), a UE prop�e que as subven��es cruzadas, a coloca��o em comum dos pre�os e outras pr�ticas comerciais desleais no ambito das exporta��es sejam regulamentadas. Dar a primazia �s preocupa��es dos consumidores Uma parte essencial do valor de muitos produtos agr�colas reside na claramente estabelecida liga��o com os lugares em que são produzidos, o que se exprime através das indica��es geogr�ficas. Destas se podem citar, a t�tulo de exemplo, o presunto de Parma italiano, o queijo Roquefort franc�s ou o arroz Basmati e o ch� Darjeeling indianos. Se não for protegido, o valor de tais produtos está sujeito a uma importante degrada��o. A Comissão sugere que sejam negociados compromissos espec�ficos para garantir oportunidades equitativas de acesso ao mercado no que respeita aos vinhos e bebidas espirituosas, produtos agr�colas e g�neros aliment�cios em causa. Para o efeito, deve ser estabelecida uma lista das denomina��es correntemente utilizadas pelos produtores que não os titulares dos direitos nos países de origem, com vista a proibir as utiliza��es enganadoras e desleais por parte desses produtores. A OMC não deve criar obst�culos que afectem a consecu��o de certos objectivos sociais globais, como a protec��o do ambiente, paisagens tradicionais e biodiversidade, o desenvolvimento rural e o bem-estar dos animais. Por conseguinte, o apoio fornecido para alcan�ar esses objectivos não deve ser considerado como fonte de distor��es comerciais (ou seja, apoio inclu�do na "caixa verde"), com a condi��o de que as medidas correspondentes sejam bem orientadas, transparentes e postas em pr�tica de uma forma que provoque a menor distor��o poss�vel da concorr�ncia. Nomeadamente: A Comissão prop�e que as medidas destinadas a proteger o ambiente, que são importantes tanto para os países desenvolvidos como para os em desenvolvimento, sejam inclu�das no Acordo sobre a Agricultura. No que respeita ao desenvolvimento rural, a Comissão considera que tanto os países desenvolvidos como os em desenvolvimento t�m o direito de escolher, preservar ou desenvolver o ambiente econ�mico e social necess�rio � manuten��o da popula��o rural. � imposs�vel que os serviços ambientais em causa sejam assegurados unicamente pelas for�as do mercado. As medidas destinadas a favorecer o desenvolvimento rural devem, pois, obter uma cobertura adequada no Acordo sobre a Agricultura. Quanto ao bem-estar dos animais, a Comissão prop�e que os custos suplementares suportados para satisfazer as normas em matéria de bem-estar dos animal não sejam considerados causadores de distor��es comerciais. Esses custos devem ser exclu�dos dos compromissos de redu��o, sempre que possa ser claramente demonstrado que estáo directamente ligados � adop��o de normas mais exigentes e que, em consequ�ncia, não provocam, ou provocam de uma forma m�nima, distor��es do com�rcio. período de execu��o A Comissão prop�e que os novos compromissos sejam cumpridos ao longo de seis anos no que respeita aos países desenvolvidos e dez anos no que se refere aos países em desenvolvimento, a partir de 2006. Contexto As negocia��es relativas � agricultura no ambito da OMC iniciaram-se no princ�pio de 2000 a t�tulo do artigo 20� do Acordo sobre a Agricultura, tendo sido objecto de orienta��es claras definidas na Declara��o Ministerial de Doha de Novembro de 2001. Desde ent�o, os Membros apresentaram um grande n�mero de propostas de negocia��o que permitiram uma muito melhor compreensão das várias posi��es quanto ao processo de reforma multilateral. A UE participou activamente nesse processo, apresentando uma proposta de negocia��o global em Dezembro de 2000, bem como v�rios documentos espec�ficos sobre as questáes essenciais. A fase actual deve terminar em 31 de Março de 2003, o que corresponde ao prazo fixado em Doha para o estabelecimento da metodologia (ou seja, das regras) a seguir durante as negocia��es. O presidente da sessão especial do Comit� da Agricultura deve preparar um projecto de documento a distribuir antes da sessão especial de 25-31 de Março. Este documento deve incluir propostas relativas �s partes do Acordo sobre a Agricultura a alterar, assim como as orienta��es que devem conduzir aos novos compromissos. Declara��o de Doha sobre a agricultura Reconhecemos o trabalho j� realizado no ambito das negocia��es iniciadas no princ�pio de 2000 a t�tulo do artigo 20� do Acordo sobre a Agricultura, incluindo o grande n�mero de propostas apresentadas em nome de um total de 121 Membros. Lembramos o objectivo a longo prazo, referido no Acordo, de estabelecer um sistema comercial equitativo e orientado para o mercado, através de um programa de reforma fundamental que inclua regras refor�adas e compromissos espec�ficos respeitantes ao apoio e � protec��o, a fim de corrigir e impedir restrições e distor��es nos mercados agr�colas mundiais. Confirmamos o nosso empenhamento nesse programa. Baseando-nos no trabalho até agora realizado, e sem preju�zo do resultados das negocia��es, comprometemo-nos a levar a cabo negocia��es globais com o objectivo de alcan�ar: melhorias substanciais do acesso ao mercado; redu��es de todas as formas de subven��o das exporta��es, com vista � sua retirada progressiva; e redu��es substanciais do apoio interno, gerador de distor��es comerciais. Acordamos em que todos os elementos das negocia��es devem incluir um tratamento especial e diferenciado para os países em desenvolvimento, o qual será integrado nas Listas de concess�es e compromissos e, se for caso disso, nas regras e disciplinas a negociar, de modo a que seja eficaz do ponto de vista operacional e permita que os países em desenvolvimento tenham efectivamente em conta as suas necessidades de desenvolvimento, nomeadamente em matéria de segurança alimentar e desenvolvimento rural. Tomamos nota das preocupa��es de natureza não comercial reflectidas nas propostas de negocia��o apresentadas por Membros e confirmamos que, conforme previsto no Acordo sobre a Agricultura, nas negocia��es seráo tidas em conta considera��es não comerciais. As regras para os novos compromissos, nomeadamente as disposi��es relativas ao tratamento especial e diferenciado, seráo estabelecidas até 31 de Março de 2003, o mais tardar. Os participantes apresentar�o os seus projectos de Listas globais baseadas nessas regras até � data da quinta sessão da Confer�ncia Ministerial. As negocia��es, designadamente no que se refere �s regras e disciplinas e correspondentes textos jur�dicos, seráo conclu�das como parte do programa de negocia��es no seu conjunto e até � data do seu encerramento.
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