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– 28-07-2003 |
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OGM j� disp�em de enquadramento legislativo europeuO Conselho de Ministros adoptou formalmente, no passado dia 22, duas propostas da Comissão Europeia relativas a organismos geneticamente modificados (OGM), que estabelecem um sistema comunitário claro permitindo rastrear e rotular OGM, bem como regulamentar a coloca��o no mercado e a rotulagem de alimentos para consumo humano e animal derivados de OGM. Esta nova legisla��o irá consolidar uma abordagem digna de confian�a e segura dos OGM e dos alimentos geneticamente modificados para a alimenta��o humana e animal. Garantirá a rastreabilidade completa dos OGM ao longo da cadeia alimentar, desde a explora��o agr�cola até � mesa, e fornecer� aos consumidores uma informação completa, mediante a rotulagem de todos os alimentos para consumo humano e animal que consistam em, contenham ou sejam produzidos a partir de um OGM. A Comiss�ria para o Ambiente Margot Wallstr�m afirmou: �Encaro com agrado a adop��o final de hoje pelo Conselho da nova legisla��o em matéria de rotulagem e rastreabilidade de OGM, que completa a legisla��o da UE neste dom�nio. Refor�ar� a nossa credibilidade internacional e contribuirá certamente para o aumento da confian�a do público nas novas tecnologias. Ao garantir que os OGM podem ser rastreados em todas as fases da cadeia de produ��o e comercializa��o, estabelece-se um sistema de salvaguarda s�lido e a base para um sistema de rotulagem completo. Deste modo, respondemos �s principais preocupa��es do público relativamente aos efeitos ambientais e de Saúde dos OGM e permitimos ao consumidor que efectue as suas escolhas�. David Byrne, Comissário para a Saúde e Defesa do Consumidor, afirmou: �Regozijo-me pelo facto de o enquadramento legislativo europeu para os OGM estar agora completo. Os consumidores europeus podem agora ter a certeza de que qualquer alimento geneticamente modificado para consumo humano ou animal comercializado na Europa foi submetido � avalia��o pr�-comercializa��o mais rigorosa do mundo: os consumidores teráo Também uma escolha n�tida de produtos a adquirir, uma vez que os alimentos geneticamente modificados passar�o a estar rotulados de forma clara. Pela primeira vez, os agricultores ver�o r�tulos em alimentos geneticamente modificados destinados � alimenta��o animal. A Europa dispor� agora de um sistema completo e transparente de autoriza��o e rotulagem que s� poder� resultar num aumento da confian�a das empresas e dos consumidores�. Rastreabilidade A rastreabilidade permite seguir o movimento de produtos geneticamente modificados ao longo das cadeias de produ��o e distribui��o. J� existe h� muito anos para determinados produtos. No entanto, não existem actualmente requisitos espec�ficos de rastreabilidade para produtos que contenham OGM ou que deles sejam derivados. A rastreabilidade facilitar� Também a vigil�ncia de quaisquer efeitos no ambiente, uma rotulagem exacta e o controlo das alega��es de rotulagem. além disso, permitiria a retirada dos produtos do mercado caso se constatassem quaisquer efeitos adversos inesperados. O novo regulamento relativo � rastreabilidade e rotulagem exigirá aos operadores de empresas, aquando da utiliza��o ou manuseamento de produtos geneticamente modificados, que transmitam e conservem informação em cada fase de coloca��o no mercado. A informação relativa � presença de OGM em produtos deve ser transmitida ao longo da cadeia comercial e deve ser conservada durante cinco anos. Consequentemente, a ind�stria terá de assegurar a exist�ncia de sistemas que permitam identificar para quem e de quem os produtos geneticamente modificados estáo dispon�veis. Transmitir e conservar a informação reduzirá a necessidade de amostragem e teste dos produtos. No sentido de facilitar uma abordagem coordenada da inspec��o e do controlo por parte dos Estados-Membros, a Comissão desenvolver�, antes da aplica��o deste regulamento, orienta��es t�cnicas relativas aos m�todos de amostragem e teste. Rotulagem O projecto de instrumento legislativo acrescentar� �s actuais normas a rotulagem de:
Actualmente, os retalhistas são j� obrigados a rotular os alimentos que consistam em ou que contenham OGM. Esta obriga��o inclui os alimentos produzidos a partir de OGM, caso sejam detect�veis no produto final vestágios de ADN ou de prote�na da modifica��o gen�tica (tal como a farinha produzida a partir de milho geneticamente modificado). No entanto, estas disposi��es de rotulagem não abrangem alguns alimentos ou ingredientes alimentares, tal como �leo de soja ou de milho altamente refinado produzido a partir de soja ou de milho geneticamente modificados. A nova legisla��o irá alargar os actuais requisitos de rotulagem por forma a abranger Também tais alimentos (�leo de soja ou de milho produzido a partir de soja ou milho geneticamente modificados) e ingredientes alimentares produzidos a partir de OGM (bolachas com �leo de milho produzido a partir de milho geneticamente modificado) e a permitir aos consumidores o exerc�cio da sua liberdade de escolha. O r�tulo tem de indicar �Este produto cont�m organismos geneticamente modificados� ou �… produzido a partir de (nome do organismo) geneticamente modificado)�. Alimentos geneticamente modificados para animais O regulamento introduz Também pela primeira vez requisitos completos de rotulagem dos alimentos geneticamente modificados para animais, com base no mesmo princ�pio que para os alimentos geneticamente modificados para consumo humano. Actualmente, não existem requisitos de rotulagem para os alimentos para animais produzidos a partir de OGM. O regulamento exigirá a rotulagem, por exemplo, de farinha de soja geneticamente modificada e de qualquer alimento composto que inclua na sua composi��o a farinha de soja geneticamente modificada. Exigirá Também a rotulagem de alimentos para animais � base de gl�ten de milho produzidos a partir de milho geneticamente modificado. Limites para a rotulagem Poder�o ser encontrados vestágios �nfimos de OGM em alimentos convencionais para consumo humano e animal durante o cultivo, a colheita, o transporte e a transforma��o. Esta situa��o tornou-se, independentemente da nossa vontade, uma realidade. não � uma situa��o espec�fica dos OGM. Na produ��o de alimentos para consumo humana e animal e de sementes � praticamente imposs�vel alcan�arem-se produtos com um grau de pureza de 100%. Tendo em conta esta realidade, o objectivo da UE � garantir uma certeza jur�dica e estabelecer determinados limites acima dos quais os alimentos convencionais para consumo humano e para animais t�m de ser rotulados como consistindo em, ou contendo, ou sendo produzidos a partir de um OGM. Ao abrigo da legisla��o actual, a presença de material geneticamente modificado em alimentos convencionais não tem de ser rotulada caso seja inferior a 1% e caso se possa demonstrar que essa presença � acidental e tecnicamente inevit�vel. O Parlamento Europeu confirmou hoje um limite inferior a 0,9%. OGM cientificamente avaliados como seguros na UE Ao abrigo da actual legisla��o, não existe limite de toler�ncia para a presença acidental ou tecnicamente inevit�vel de material geneticamente modificado em alimentos para consumo humano e para animais que não tenha ainda sido autorizado mas que tenha recebido um parecer favor�vel ap�s uma avalia��o cient�fica do risco na UE. O Parlamento Europeu subscreveu hoje um limite de 0,5% para a presença acidental ou tecnicamente inevit�vel de tal material geneticamente modificado, desde que o operador possa demonstrar que a sua presença � tecnicamente inevit�vel. Acima deste limite o produto não será autorizado no mercado. Esta disposi��o chegar� ao seu termo ao fim de tr�s anos. Procedimento de autoriza��o estáo estabelecidas na UE normas claras para a avalia��o e autoriza��o de OGM e de alimentos geneticamente modificados mas as responsabilidades são partilhadas entre os Estados-Membros e a Comunidade. O regulamento estabelece um procedimento �uma porta – uma chave� para a avalia��o cient�fica e autoriza��o dos OGM e dos alimentos geneticamente modificados para consumo humano e animal que resulta num procedimento europeu centralizado, claro e transparente em que o operador poder� apresentar um único pedido. O regulamento prev� que os OGM que possam ser utilizados como alimentos para consumo humano ou animal tenham de ser autorizados para ambas as utiliza��es ou para nenhuma delas. A Autoridade Europeia para a Seguran�a dos Alimentos efectuar� a avalia��o cient�fica do risco. O seu parecer será divulgado publicamente e o público dispor� da possibilidade de tecer coment�rios. Com base neste parecer, a Comissão elaborar� uma proposta de concessão ou de recusa de autoriza��o. A proposta será, como actualmente, aprovada por maioria qualificada pelos Estados-Membros em Comit� de Regulamenta��o. Os produtos autorizados seráo inclu�dos num registo público de alimentos geneticamente modificados para consumo humano e animal. A autoriza��o dever� ser concedida por um período de 10 anos e sujeita, sempre que adequado, a um plano de vigil�ncia p�s-comercializa��o. As autoriza��es são renov�veis por períodos de 10 anos. Ser� abandonado o procedimento simplificado para coloca��o no mercado de alimentos geneticamente modificados que sejam considerados substancialmente equivalentes a alimentos j� existentes. Os actuais alimentos geneticamente modificados continuar�o a ser eleg�veis para comercializa��o. No entanto, os operadores seráo obrigados a fornecer � Comissão m�todos de detecção, num prazo de seis meses ap�s a entrada em vigor da nova legisla��o. O regulamento define Também o Centro Comum de Investiga��o (CCI) da Comissão como o novo Laboratério comunitário de Refer�ncia que terá como tarefa principal a valida��o dos m�todos de detecção. O CCI continuar� a trabalhar com a �Rede Europeia de Laboratérios para OGM�. Os produtos geneticamente modificados existentes dever�o Também ser inclu�dos no registo público e aplica-se-lhes igualmente o prazo de 10 anos a partir da data em que o produto em questáo foi colocado no mercado pela primeira vez. Coexist�ncia O Parlamento Europeu introduziu, em segunda leitura, no projecto de regulamento relativo aos alimentos geneticamente modificados para consumo humano e animal medidas destinadas a garantir que a produ��o de colheitas org�nicas e convencionais pode coexistir com as colheitas geneticamente modificadas. Neste contexto, será permitido aos Estados-Membros tomar as medidas adequadas para evitar a presença involunt�ria de OGM noutros produtos. A Comissão apresentar� uma recomenda��o aos Estados-Membros que constituirá o enquadramento para as referidas medidas. Pr�ximas fases A legisla��o entrar� em vigor no vig�simo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os operadores dever�o cumprir as novas disposi��es em matéria de rotulagem, num prazo de seis meses ap�s a data de publicação.
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