Uma despesa familiar de 200 euros num cabaz de IVA zero representa poupança de apenas 12 euros. Já no caso da CSR a novidade poderá ser em benefício do contribuinte, o mesmo não se poderá dizer na nova contribuição sobre o AL.
No passado dia 18 de abril entrou em vigor a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, prevendo a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com direito à dedução (taxa zero) aos produtos do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares. Esta medida, imediatamente batizada de “IVA zero” pela comunicação institucional governativa, insere-se num quadro de ação política de apoio às familías em resposta ao fenómeno inflacionista e consequente perda de poder real de compra, isentando de IVA até 31 de outubro de 2023, um conjunto de bens que habitualmente constam da Lista I anexa ao Código do IVA, ou seja, produtos que já se encontram sujeitos à taxa reduzida de imposto.
Do conjunto dos bens abrangidos pela medida incluem-se alimentos das seguintes categorias: i) cereais e derivados, tubérculos; ii) legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados; iii) frutas no estado natural; iv) leguminosas em estado seco; v) laticínios; vi) carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de algumas espécies; vii) peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva; viii) atum em conserva; ix) ovos de galinha, x) gorduras e óleos, xi) azeite; xii) manteiga, xiii) bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas; xiv) produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíaco.
A este respeito e apesar do aparato mediático, a verdade é que o resultado prático da medida agora em vigor, pode resultar num saldo negativo temporário em termos de excedente social. Em boa verdade, nas […]