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– 17-11-2004 |
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Nota de informação do Tribunal de Contas Europeu relativa ao Relatério especial n� 6/2004 sobre a aplica��o do regime de identifica��o e registo de bovinos (RIRB)O regime de identifica��o e registo de bovinos (RIRB) � mais do que o elemento fundamental da rastreabilidade da carne de bovino na União Europeia; no ambito da pol�tica agr�cola comum, condiciona igualmente a atribui��o aos criadores de gado dos diferentes prémios concedidos aos bovinos, cujo montante total se elevou a aproximadamente 7 000 milhões de euros em 2002 e a 8 000 milhões em 2003 e 2004. Todos os Estados-Membros tiveram de pôr em pr�tica um RIRB composto por quatro elementos: marcas auriculares para identifica��o individual dos bovinos, um passaporte para cada bovino, registos das explora��es e uma base de dados informatizada que inclua as explora��es, os bovinos e todos os seus movimentos. A base de dados constitui o n�cleo do regime e deveria estar operacional o mais tardar em 31 de Dezembro de 1999. O Tribunal efectuou uma auditoria do RIRB ao nível. da Comissão, tendo examinado a concep��o do regime bem como o acompanhamento da sua execu��o. A auditoria foi igualmente realizada nos quatro Estados-Membros que possu�am o maior n�mero de efectivos bovinos, ou seja a Alemanha, a Fran�a, a It�lia e o Reino Unido. Nos Estados-Membros, a auditoria incidiu sobre a capacidade de o RIRB permitir um acompanhamento eficaz dos bovinos desde o seu nascimento ou importa��o na União Europeia até � sua morte ou exportação, bem como sobre a sua capacidade de garantir a verifica��o dos montantes pagos no ambito das ajudas directas. Nos Estados-Membros visitados, o RIRB, que foi aplicado mais de dois anos ap�s a data limite de 31 de Dezembro de 1999, apresentava defici�ncias importantes. O controlo dos passaportes dos animais comercializados entre os Estados-Membros não � efectuado, não h� um interc�mbio de informações entre as bases de dados nacionais, as bases de dados são alimentadas tardiamente e o grau de fiabilidade das informações constantes destas bases � muitas vezes insuficiente. A principal constata��o � que o RIRB não garante a rastreabilidade dos bovinos que são objecto de movimentos intracomunitários ou extracomunitários, embora esses movimentos representem aproximadamente 3 milhões de cabe�as por ano, ou seja 4% dos efectivos bovinos. Este dispositivo necessita manifestamente de ser aperfei�oado. não foi previsto qualquer procedimento de interc�mbio de dados entre os Estados-Membros relativamente aos movimentos dos animais. Na pr�tica, esse interc�mbio fica comprometido pelo facto de o formato dos dados variar consoante os Estados-Membros. Algumas imprecis�es da regulamentação comunitária d�o origem a diferentes interpreta��es no que se refere, por exemplo, aos prazos para aplica��o de marcas auriculares ou de notifica��o, � pr�pria no��o de detentor de bovinos ou ao procedimento de restitui��o dos passaportes dos animais. Na realidade, as medidas de aplica��o relativas �s bases de dados e ao seu controlo não são da compet�ncia da Comissão, o que explica em parte as diferen�as constatadas entre os v�rios Estados-Membros. O relatério do Tribunal apresenta diferentes recomenda��es, como a necessidade de melhorar o dispositivo regulamentar e de fornecer � Comissão os meios suficientes para que esta possa assegurar a orienta��o do regime. Conv�m igualmente uniformizar as regras de gestáo das bases de dados nacionais, definir indicadores de qualidade, determinar um formato de interc�mbio de dados entre as bases de dados nacionais e aplicar um sistema de certifica��o da qualidade das informações constantes dessas bases de dados. são igualmente formuladas outras recomenda��es respeitantes aos controlos no local, �s san��es e aos controlos cruzados a efectuar antes do pagamento dos prémios. Na sua resposta, a Comissão salienta que, na fase de concep��o do RIRB, os Estados-Membros recusaram a ideia de uma total harmoniza��o do conte�do das bases de dados, o que explica uma grande parte das defici�ncias constatadas pelo Tribunal. além disso, desde a auditoria realizada pelo Tribunal em 2002, foram introduzidas altera��es ao quadro regulamentar definido em 2000 pelo Parlamento e pelo Conselho, com o objectivo de precisar melhor as obriga��es dos Estados-Membros.
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