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– 30-04-2002 |
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Indemniza��es Compensatérias – Desist�ncia da candidatura da campanha 2001A Portaria n.� 46 – A/2001, de 25 de Janeiro, no seu artigo 5 – al�nea c) refere a obrigatoriedade de aplicar, em toda a área da explora��o situada em zona desfavorecida, as boas pr�ticas agr�colas constantes do anexo II. Este anexo menciona as boas pr�ticas agr�colas aplic�veis �s IC’s entre as quais estáo a restri��o da aplica��o de determinadas culturas associadas ao IQFP das parcelas. No entanto esta restri��o s� era aplic�vel �s parcelas superiores a 5 ha. De acordo com o parecer da Comissão, a Portaria n.� 134/2002, de 9 de Fevereiro, no seu anexo II refere a obrigatoriedade de cumprir as normas para todas as parcelas, independentemente da dimensão da parcela. O agricultor ao candidatar-se em 2001, assumiu um compromisso por 5 anos, de acordo com as regras da Portaria n.� 46 – A/2001, a qual apenas referia a restri��o de aplica��o de determinadas culturas de acordo com o IQFP, nas parcelas superiores a 5 ha. Neste momento, alguns agricultores podem encontrar-se em situa��o de não poder/querer cumprir as novas regras definidas pela Portaria n.� 134/2002, concretamente a aplica��o da restri��o de culturas associadas a determinado IQFP, nas parcelas inferiores a 5 ha. Uma vez que o agricultor assumiu em 2001 um compromisso pelo prazo de 5 anos, o qual viu, entretanto, as regras serem alteradas, foi proposto, e aceite por Sua Excel�ncia o Senhor Secret�rio de Estado do Desenvolvimento Rural, que os agricultores que efectuaram a candidatura em 2001 e que pretendam "desistir" da candidatura �s indemniza��es compensatérias, o fa�am através de um requerimento ao gestor do RURIS, no qual apresentam a justifica��o para não continuar o compromisso.
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