Foi publicado no dia 29 de abril de 2024 o Despacho n.º 4624/2024, que estabelece os valores máximos admissíveis de chumbo nos vinhos licorosos produzidos a partir de uvas de colheitas anteriores a 2022.
No dia 29 de abril de 2024, foi publicado o Despacho n.º 4624/2024, que estabelece os valores máximos admissíveis de chumbo nos vinhos licorosos produzidos a partir de uvas de colheitas anteriores a 2022, emitido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
O Despacho n.º 4624/2024 veio dar resposta a uma lacuna legislativa, uma vez que o Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, na sua redação atual, estabelece o teor máximo de chumbo dos vinhos licorosos produzidos a partir de uvas colhidas a partir de 2022 em 0,15 mg/kg, no entanto não responde ao problema dos vinhos licorosos produzidos a partir de uvas de colheitas anteriores a 2022 e que ainda não foram colocados no mercado, por estarem sujeitos, nomeadamente, a períodos de envelhecimento prolongados.
Motivo pelo qual tornou-se necessário definir os valores máximos admissíveis de chumbo nos vinhos licorosos produzidos a partir de uvas de colheitas anteriores a 2022, nos seguintes termos:
- Com ano de colheita anterior a 1953 – 0,50 miligramas por litro (mg/l);
- Com ano de colheita entre 1953 e 1986 – 0,40 (mg/l);
- Com ano de colheita entre 1987 e 1992 – 0,30 (mg/l);
- Com ano de colheita entre 1993 e 1995 – 0,25 (mg/l);
- Com ano de colheita entre 1996 e 2005 – 0,20 (mg/l);
- Com ano de colheita entre 2006 e 2022 – 0,15 (mg/l).
Acresce que para os vinhos com indicação de idade, o ano de colheita é obtido pela conversão da idade indicada.
Fonte: IVV