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– 27-11-2008 |
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Conselho de ministros aprova Reserva Agr�cola NacionalO Conselho de Ministros desta manh� aprovou o Decreto-Lei sobre o regime jur�dico da Reserva Agr�cola Nacional (RAN) e revogou o Decreto-Lei n.� 196/89, de 4 de Junho. Com esta altera��o legislativa pretende-se uma maior efici�ncia e simplifica��o de todos os procedimentos que dizem respeito � delimita��o da RAN, essenciais para a preserva��o do solo como recurso natural finito com uma multiplicidade de funções estratégicas relevantes na din�mica dos processos econ�micos, sociais e ambientais. O novo regime da RAN introduz na ordem jur�dica a nova metodologia de classifica��o das terras, conforme recomenda��o da Organiza��o das Na��es Unidas para a Agricultura e Alimenta��o (FAO/WRB). Assim, as terras e os solos passam a classificar-se em cinco classes (A1, A2, A3, A4 e A0), que v�o das terras com aptid�o elevada para o uso agr�cola gen�rico (A1), até �s terras sem aptid�o (inaptas) para o uso agr�cola. Nas áreas do país em que não tenha sido publicada a informação cartogr�fica que materializa a classifica��o das terras e para efeitos de delimita��o da RAN, recorre-se � classifica��o dos solos segundo a sua capacidade de uso, de acordo com a metodologia definida pelo ex-Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agr�rio. A RAN será integrada apenas pelas classes A1 e A2, que são as terras que t�m aptid�o elevada ou moderada para o uso agr�cola gen�rico. Esta nova abordagem na classifica��o das terras e dos solos irá garantir uma maior protec��o dos recursos pedol�gicos nacionais, a qual j� � aplic�vel em tr�s regi�es do país – Tr�s-os-Montes e Alto Douro, Entre Douro e Minho e Interior Centro, prevendo-se a sua expansão de forma a assegurar uma cobertura nacional. A delimita��o da RAN ocorre no ambito dos procedimentos de elabora��o, altera��o ou revisão de plano municipal ou especial de ordenamento do territ�rio, tendo por base uma proposta do munic�pio aprovada pelas entidades competentes da Administração Central e fica identificada na planta de condicionantes daqueles planos. Esta altera��o legislativa tem como pressupostos fundamentais a manuten��o da natureza jur�dica da RAN enquanto restri��o de utilidade pública e o refor�o da import�ncia estratégica da RAN. Refira-se, por ultimo, que com o novo regime simplificam-se e agilizam-se todos os procedimentos, como por exemplo � introduzido, em determinados casos, a comunica��o pr�via para as utiliza��es das áreas da RAN para outros fins e diminuem-se os prazos para emissão de parecer por parte das entidades regionais da RAN, de 60 e 90 dias, para 25 dias. Lisboa, 27 de Novembro de 2008
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