O Acordo comercial provisório entre a União Europeia e o Mercosul (a seguir designado por Acordo) que começou a ser aplicado no dia 1 de maio deste ano de 2026, poderá representar uma oportunidade muito relevante para algumas marcas de produtos agrícolas e agroalimentares nacionais.
O Acordo prevê a eliminação e redução progressiva dos direitos aduaneiros sobre várias exportações europeias, incluindo o vinho, bebidas espirituosas e o azeite.
Outro aspecto relevante do Acordo diz respeito às indicações geográficas europeias nos atuais países membros do Mercosul, concretamente Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. No caso português, o Acordo prevê proteção para diversas indicações geográficas de vinhos portugueses, como é o caso, entre outras, do Douro, do Dão, do Alentejo, da Região dos Vinhos Verdes, da Bairrada, da Península de Setúbal/Terras do Sado, de Lisboa, do Tejo e do Vinho do Porto.
No entanto, importa esclarecer um aspecto muito importante no que concerne às marcas registadas. O facto de uma marca estar registada em Portugal ou na União Europeia, não significa que a mesma esteja automaticamente protegida/registada num dos países do Mercosul ou em qualquer outra região.
Deste modo, para empresas agrícolas e agroalimentares portuguesas com interesse na exportação dos seus produtos ou serviços para os países do Mercosul, torna-se altamente recomendável o registo das respetivas marcas nos países daquele Mercado, nos quais estiverem interessados em comercializar e/ou produzir os seus serviços ou produtos.
Antes de avançar com qualquer pedido de registo num dos países do Mercosul, é aconselhável a realização de uma pesquisa de marca, nas bases de dados disponibilizadas pelos institutos de propriedade industrial de cada um dos respetivos países do Mercosul, de forma a identificar marcas registadas iguais ou semelhantes, que possam impedir ou dificultar a concessão dos pedidos de registo de marca.
Os pedidos de registo de marca nos países do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), podem ser requeridos através de duas vias: pela via internacional ou pela via nacional:
– pela via internacional: pedido internacional de registo de marca, junto da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, também designada por WIPO);
ou
– pela via nacional: pedidos nacionais, junto de cada um dos respectivos institutos de propriedade industrial de cada um dos países.
Pela via internacional, importa igualmente referir que um pedido internacional de registo de marca pode ser requerido com base numa marca registada em Portugal ou numa marca da União Europeia. Esta possibilidade vai permitir que as empresas portuguesas alarguem a proteção das suas marcas registadas aos países do Mercosul, através do Sistema de Madrid, administrado pela OMPI/WIPO, simplificando a gestão internacional dos registos e também reduzindo custos administrativos, quando comparando com múltiplos pedidos nacionais, os quais têm de ser requeridos separadamente em cada um dos institutos de propriedade industrial de cada um dos países.
Porém, a melhor estratégia referente à via para apresentação dos pedidos de registo de marca, num ou em vários países do Mercosul deve ser analisada de acordo com o número de países onde se pretende registar a marca.
Caso um requerente, empresa ou uma pessoa em nome individual, pretenda registar a marca num único país, como é o caso, entre outros, do Brasil, a via nacional é a mais indicada.
Se o objetivo for exportar, comercializar e/ ou produzir para vários países do Mercosul, ou outros, a via internacional é a mais indicada. Esta vai permitir, através de um único pedido, numa só língua e com apenas uma moeda (Franco Suíço), o registo de marca em vários países do Mercosul, ou outros, sendo que estes podem ser designados num único pedido internacional, na mesma data, ou em diferentes datas.
O pedido internacional de registo de marca permite que, numa determinada data, seja registada a marca na Argentina e no Uruguai e, passados três ou quatro anos, no Brasil e no Paraguai. Porém, conforme anteriormente mencionado, é sempre imprescindível a realização de uma pesquisa em marcas, a fim de prevenir eventuais notificações emitidas pelos respectivos institutos competentes.
Para muitos produtores portugueses, a proteção internacional das marcas continua a ser um tema secundário. Contudo, num mercado cada vez mais global e competitivo, a marca assume um valor estratégico essencial.
Hoje, o consumidor não compra apenas um produto agrícola. Compra origem, reputação, autenticidade, tradição e confiança.
Neste contexto, o registo da marca pode revelar-se tão importante como a qualidade do próprio produto.
O Acordo UE-Mercosul poderá abrir novas oportunidades de crescimento para os produtos agrícolas portugueses em mercados com elevado potencial de consumo, particularmente no Brasil, onde existe uma forte ligação histórica e cultural aos produtos portugueses, como o vinho e o azeite.
No entanto, para transformar essa oportunidade em crescimento sustentável, será essencial que as empresas portuguesas não se limitem à exportação dos seus produtos, mas que protejam também os respetivos ativos de propriedade industrial, nomeadamente as suas marcas.
A internacionalização dos produtos agrícolas portugueses deverá, assim, ser acompanhada por uma estratégia preventiva de proteção de marcas, capaz de garantir segurança jurídica, valorização comercial e maior competitividade nos mercados do Mercosul.
Fonte: Comissão Europeia
Luís Caixinhas
Engenheiro de Patentes na Inventa, Agente Oficial da Propriedade Industrial e Mandatário Europeu de Marcas e Desenhos ou Modelos, Árbitro do Centro de Arbitragem institucionalizada ARBITRARE
Marca tridimensional ou desenho ou modelo: como proteger a forma dos produtos agroalimentares












































