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– 22-05-2009 |
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C�digo Florestal – Principais Inova��esCom o debate, hoje, sexta-feira, 22 de Maio, na Assembleia da República, da proposta de lei destinada a aprovar o C�digo Florestal, importa elencar as principais inova��es do diploma. 1. são definidos, de forma clara, os objectivos da pol�tica florestal; 2. � concedida a compet�ncia de executar a pol�tica florestal e de gerir a generalidade dos espaços florestais públicos � Autoridade Florestal Nacional (AFN); 3. são consolidados os instrumentos program�ticos e de planeamento, dando exist�ncia legal � Estratégia Nacional para as Florestas e consolidando o planeamento em tr�s tipos de instrumentos – Planos Regionais de Ordenamento Florestal; Planos de Gestáo Florestal (PGF); e Planos Especiais de Interven��o Florestal; 4. Determinam-se regras de gestáo florestal obrigatéria, agregadas �s realidades operativas e facultativas. Todos os propriet�rios florestais são obrigados a opera��es silv�colas m�nimas e � prevista a puni��o dos propriet�rios que não apresentem e cumpram um PGF quando este � exigido; 5. As normas t�cnicas de silvicultura e de gestáo florestal passam a estar consagradas na legisla��o; 6. O corte de arvoredo em opera��es não previstas em PGF e para áreas superiores a 5 hectares passa a estar sujeito a licenciamento, salvaguardando desta forma o impacto que as opera��es não planeadas t�m nos recursos silvestres; 7. O Invent�rio Florestal, instrumento relevante para os agentes econ�micos e para o conhecimento da realidade florestal nacional, passa a ter exist�ncia consagrada em lei; 8. Os usos dos espaços percorridos por inc�ndios não podem ser alterados nos quinze anos subsequentes � ocorr�ncia, quando anteriormente o prazo era de dez anos; 9. A manuten��o da floresta no territ�rio � salvaguardada pela obriga��o de protec��o da regenera��o natural ou de arboriza��o de áreas ardidas; 10. As arboriza��es com especies de r�pido crescimento teráo que ser autorizadas pela AFN quando se trate de áreas superiores a 10 hectares. Anteriormente as áreas eram de 50 hectares. Abaixo desse valor o licenciamento � das c�maras municipais, carecendo de parecer do Instituto da Conserva��o da Natureza e Biodiversidade (ICNB) nas áreas classificadas; 11. O Regime Florestal passa a ter tr�s tipologias: – total (áreas do Estado), parcial (per�metros florestais) e especial (terrenos com apoios do Estado ou submetidos voluntariamente); 12. Todos os terrenos perdidos a favor do Estado e com áreas superiores a 10 hectares passam a integrar obrigatoriamente o regime florestal; 13. A desafecta��o do regime florestal total obriga � integra��o de uma área igual multiplicada pelo factor 2 e a do regime florestal parcial obriga � integra��o de uma área igual multiplicada pelo factor 1,5. No regime anterior a compensa��o era considerada com área igual; 14. Todos os terrenos insertos nos regimes florestais passam a ser marcados e a estar sujeitos a normas de acesso e circula��o, deixando de estar sujeitos a "abusos"; 15. As regras de protec��o do arvoredo de interesse público são revistas, definindo-se claramente a responsabilidade de manuten��o deste valioso patrim�nio florestal e cultural; 16. A protec��o do sobreiro e da azinheira � refor�ada e adequada � realidade das actividades que nessas áreas se desenvolvem. As áreas sujeitas a cortes por raz�es de interesse público teráo que ser compensadas com uma área igual multiplicada pelo factor 1,5 e os cortes ilegais passam a ser punidos com interdi��o em 30 anos (antes eram 25 anos); 17. A protec��o de especies florestais ind�genas passa a ter consagra��o legal e um regime de protec��o; 18. A protec��o do patrim�nio cultural deve ser obrigatoriamente garantida nas opera��es silv�colas e de mobiliza��es de terreno; 19. são responsabilizados todos os propriet�rios e produtores florestais pela salvaguarda do patrim�nio florestal, no que respeita particularmente � defesa contra agentes bi�ticos. 20. As áreas da ca�a e pesca em �guas interiores, da silvo-pastor�cia e da rela��o com a agricultura passam a dispor de regimes de interven��o que obrigam e garantem a sustentabilidade ambiental; 21. A apanha de cogumelos e de plantas arom�ticas, que h� muito reivindicava legisla��o e enquadramento, passa a estar consagrada e as suas limita��es definidas; 22. O Azevinho, esp�cie protegida e de elevado valor ecol�gico, não pode ser sujeito a arranque, transporte ou venda. As coimas relativas � infrac��o são aumentadas; 23. As actividades desportivas passam a ser objecto de autoriza��o pelos propriet�rios e sujeitas a regras claras de salvaguarda do patrim�nio florestal; 24. são considerados como instrumentos de fomento, a investiga��o florestal, o associativismo florestal, o interprofissionalismo, os fundos de investimento, o Fundo Florestal Permanente e os benef�cios fiscais; 25. Os t�cnicos que desenvolvem actividades na área florestal passam a ter obrigatoriamente credencial, bem como as entidades que, em nome da administração, passam a exercer funções públicas; 26. Para além do Conselho Florestal Nacional, passa a ser considerado um �rg�o de consulta, o Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal; 27. � criado um Sistema de Informação Florestal, partilhado com o ICNB, onde se incluiráo todas as actividades, licenciamentos, instrumentos de planeamento e gestáo do patrim�nio, incluindo os centros de custos; 28. � criado um regime de contra-ordena��es florestais que tipifica os diversos incumprimentos e viola��es ao C�digo; 29. Todos os pareceres necess�rios �s autoriza��es são solicitados pela AFN sem qualquer obriga��o complementar para os cidad�os, seguindo o princ�pio do balc�o único; 30. As Declarações de Imprescind�vel Utilidade Pública passam a ter uma dura��o limitada de cinco anos. Lisboa, 22 de Maio de 2009
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