Com a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, entra em vigor o Regulamento comunitário que estabelece a Lei do Restauro da Natureza e, consequentemente, o início dos prazos para a sua implementação.
O Jornal Oficial da União Europeia de 29 de julho publica o Regulamento (UE) 2024/1991 que estabelece a Lei do Restauro da Natureza (LRN), dando início ao cronograma previsto na própria Lei para a sua implementação.
A Lei do Restauro da Natureza ambiciona a recuperação de “ecossistemas biodiversos e resilientes nas áreas terrestres e marinhas dos Estados-membros através do restauro dos ecossistemas degradados” e o Regulamento (UE2024/1991) prevê o regime no âmbito do qual os Estados-membros aplicam medidas de restauro eficazes e por superfície, tendo por meta até 2030, a aplicação, pelo menos em 20% das áreas terrestres e, pelo menos 20% das áreas marinhas, “e, até 2050, todos os ecossistemas que necessitam de restauro”.
Com 93 páginas (17 delas de preâmbulo) o presente Regulamento é composto por 28 artigos, organizados em seis capítulos, a que acresce o Anexo I (Ecossistemas Terrestres, Costeiros e de Água Doce — Tipos de Habitats e Grupos de Tipos de Habitats Referidos no Artigo 4º Nºs 1 e 4[a saber: 1) zonas húmidas (costeiras e interiores); 2) prados e outros habitats pastoris; 3) habitats fluviais, lacustres, aluviais e ripícolas; 4) florestas; 5) habitats de estepes, charnecas e matos; e 6) habitats rochosos e dunares]).
O Regulamento estabelece as datas para cumprimento dos objetivos:
- Até 1 de dezembro de 2024, a Comissão deve apresentar ao comité referido no artigo 24.º, n.º 1, o projeto de atos de execução relativos ao estabelecimento de um modelo uniforme para a LRN.
- A Comissão deverá, no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e em consulta com os Estados-Membros, apresentar um relatório com uma análise que identifique eventuais lacunas na aplicação do presente regulamento. Esse relatório deverá ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de medidas adequadas, incluindo medidas financeiras para colmatar as lacunas identificadas, tais como o estabelecimento de financiamento específico, sem prejudicar as prerrogativas dos colegisladores para a adoção do quadro financeiro plurianual após 2027.
- Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um projeto do Plano Nacional de Restauro referido nos artigos 14.º e 15.º até 1 de setembro de 2026.
LINK para consulta do Regulamento (disponível em língua portuguesa):
O artigo foi publicado originalmente em CAP.