O presente documento fornece respostas técnicas às perguntas que os serviços da Comissão receberam e que foram debatidas com peritos dos Estados-Membros no que respeita à aplicação das regras em matéria de desalcoolização de vinhos.
Pretende-se, com o presente documento, ajudar as autoridades nacionais e as empresas na aplicação desta legislação da UE. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar perentoriamente o direito da União.
1) Interpretamos a segunda frase da seguinte disposição como uma restrição: «Os processos de desalcoolização utilizados não podem resultar em defeitos organoléticos do produto vitivinícola. A eliminação de etanol em produtos vitivinícolas não pode ser feita em conjunto com um aumento do teor em açúcar do mosto de uvas.» [Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (1) , anexo VIII, parte I, secção E].
Concordamos. Os colegisladores introduziram esta disposição porque parecia incoerente começar por aumentar o teor alcoólico do vinho através do enriquecimento dos mostos e, posteriormente, eliminar o álcool por meio da desalcoolização. Esta disposição está igualmente em consonância com a ficha 3.5.16 do Código de Práticas Enológicas da OIV.
2) À primeira vista, parece lógico que a eliminação de etanol em produtos vitivinícolas não possa ser feita em conjunto com um aumento do teor em açúcar do mosto de uvas. Porém, ainda não existe qualquer mercado para estes vinhos (início de 2022). Por conseguinte, os produtores teriam de esperar pela próxima colheita, uma vez que os vinhos de base produzidos na Alemanha são, na sua maior parte, produzidos com enriquecimento.
Concordamos com esta análise, para o caso específico apresentado na pergunta. Se não houver vinho de base da colheita de 2021 produzido sem enriquecimento, não será possível produzir vinhos desalcoolizados em 2021-2022. Esta possibilidade só se concretizaria a partir da colheita de 2022. Cabe aos produtores de vinho programar a sua produção todos os anos em resposta à procura do mercado.
3) No entanto, podemos ter de interpretar a disposição do seguinte modo: «A eliminação de etanol em produtos vitivinícolas não pode ser feita em conjunto com um aumento do teor em açúcar do mosto de uvas», mas pode ser feita em conjunto com um aumento do teor em açúcar nas uvas ou no vinho novo ainda em fermentação. [Fundamentação: a) o mosto de uvas e o vinho novo ainda em fermentação são diferentes categorias de produtos vitivinícolas nos termos do anexo VII, parte II, do Regulamento OCM; e b) o mosto de uvas e as uvas são diferentes categorias de produtos vitivinícolas nos termos do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 (2) ].
O anexo VIII, parte I, secção E, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 proíbe a desalcoolização se o mosto de uvas tiver sido enriquecido. Com efeito, não se refere à adição de açúcar (ou mostos) em uvas ou vinho novo ainda em fermentação para fins de enriquecimento.
No entanto, a este respeito, coloca-se a questão de saber se o enriquecimento de uvas ou de vinhos novos ainda em fermentação estaria em conformidade com o espírito da legislação acima referida.
Na opinião dos serviços da Comissão, tal não parece ser o caso, uma vez que a lógica da disposição acima referida, ou seja, que as práticas enológicas com objetivos opostos devem ser excluídas, não apoia esta interpretação.
4) A Comissão indicou que a mistura de vinho com vinho desalcoolizado para produzir vinho parcialmente desalcoolizado não é autorizada, uma vez que não consta do anexo VIII, secção E, do Regulamento OCM. No entanto, poderá este processo ser considerado uma lotação? Com efeito, o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/934 estabelece que a «lotação» é a mistura de vinhos ou mostos de diferentes proveniências, castas ou anos de colheita ou de diferentes categorias de vinho ou de mosto. As disposições do Regulamento OCM classificam os vinhos desalcoolizados e parcialmente desalcoolizados na categoria geral «vinho». Parece, portanto, possível considerar que a mistura de um vinho com um vinho desalcoolizado (de outro ano de colheita, por exemplo) pode ser equiparada a lotação. A Comissão confirma ou refuta esta interpretação?
Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem estar preenchidas as seguintes condições para que seja possível colocar no mercado um vinho «parcialmente desalcoolizado»:
1. O vinho de base (antes da desalcoolização) deve satisfazer todas as características de uma das categorias de produtos vitivinícolas definidas no anexo VII, parte II, pontos 1 e 4 a 9, do mesmo regulamento;
2. O teor alcoólico do produto final deve ser superior a 0,5 % e inferior a 8,5 % ou 9 % no caso dos vinhos a que se refere o anexo VII, parte II, ponto 1, do mesmo regulamento;
3. A fim de reduzir o teor alcoólico do vinho de base, deve realizar-se um processo de desalcoolização;
4. A menção «parcialmente desalcoolizado» deve acompanhar a designação do produto no rótulo.
Quando um lote de vinho totalmente desalcoolizado é misturado com um lote de vinho não desalcoolizado, a bebida alcoólica resultante pode ser denominada «vinho» se o seu teor alcoólico for igual ou superior a 8,5 %-9 %, uma vez que pode ser considerada uma mistura ou lotação.
Se, pelo contrário, o teor alcoólico da bebida obtida for inferior a 8,5 %-9 %, a bebida não pode ser denominada «vinho» porque não é atingido o teor de álcool mínimo para o vinho. Também não pode ser denominada «vinho parcialmente desalcoolizado», uma vez que a redução do teor de álcool se deve à mistura e não a um processo de desalcoolização parcial (ver condição 3 supra).
A mistura e a lotação não devem ser utilizadas para contornar as regras em matéria de desalcoolização e para colocar no mercado como «vinho parcialmente desalcoolizado» uma mistura de vinho com vinho desalcoolizado que é efetuada com o propósito de produzir um vinho parcialmente desalcoolizado sem recorrer a um processo de desalcoolização. Conforme acima referido, a legislação da UE aplicável não permite a realização de tal operação. O produto resultante dessa mistura só poderá ser comercializado se não for designado como «vinho parcialmente desalcoolizado» e se o consumidor for devidamente informado sobre as características desse produto, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (3) (Regulamento Informação Alimentar), nomeadamente o artigo 7.o.
Por outro lado, o produto obtido a partir da mistura de um lote de vinho parcialmente desalcoolizado com outro lote de vinho parcialmente desalcoolizado pode ser denominado «vinho parcialmente desalcoolizado», uma vez que corresponde a uma mistura de vinhos que foram ambos parcialmente desalcoolizados.
5) No que respeita aos vinhos espumantes:
a. Por que motivo não é possível produzir vinho espumante de baixo teor alcoólico com uma segunda fermentação alcoólica de vinho desalcoolizado?
Uma segunda fermentação alcoólica conduz à produção não só de dióxido de carbono, mas também de etanol. Com os tipos atuais de leveduras de fermentação, a adição de um licor de tiragem a um vinho espumante totalmente desalcoolizado criaria provavelmente um vinho espumante com um título alcoométrico adquirido superior a 0,5 %, não correspondendo, portanto, à definição de «vinho desalcoolizado». Por conseguinte, o produto final não poderia ser rotulado como «vinho desalcoolizado», mas muito provavelmente seria abrangido pela definição de «vinho parcialmente desalcoolizado» e deveria ser rotulado como tal.
b. Por que motivo é legal designar um produto como «vinho espumante desalcoolizado», mesmo que não seja possível desalcoolizar um vinho espumante?
Ao abrigo do quadro jurídico em vigor, é possível produzir vinhos espumantes gaseificados desalcoolizados, utilizando um vinho de base desalcoolizado ao qual foi adicionado dióxido de carbono externo.
Porém, as técnicas de desalcoolização disponíveis não garantem atualmente a remoção de etanol dos vinhos espumantes, mantendo ao mesmo tempo o seu teor em dióxido de carbono. Além disso, as técnicas de fermentação atuais não permitem o recurso a uma segunda fermentação sem produção de álcool. Ainda assim, a inovação pode alterar esta situação no futuro. Já está em vigor um quadro jurídico para incentivar o setor vitivinícola a desenvolver as inovações necessárias para as técnicas de desalcoolização. Ver também a resposta à pergunta 5a.
6) Não compreendemos se o quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/2117 (4) é suficiente ou se a Comissão trabalhará nos próximos meses para alterar o direito derivado [Regulamento Delegado (UE) 2019/33 (5) ].
Em especial, uma questão recorrente das empresas é a de saber se um vinho desalcoolizado pode incluir no rótulo a indicação facultativa do ano de colheita e/ou da casta.
Por outras palavras, do ponto de vista das regras de rotulagem, o princípio é que o produto obtido (desalcoolizado ou parcialmente desalcoolizado) «ostente» todas as características/menções que o vinho de base possuía (por exemplo, ano de colheita «2020», casta «pinot-grigio»?), aplicando as disposições do atual Regulamento Delegado (UE) 2019/33 – ou a forma como estes elementos são apresentados nos produtos desalcoolizados será especificamente detalhada no direito derivado?
A Comissão não está a elaborar legislação derivada relativa aos vinhos desalcoolizados, incluindo em matéria de rotulagem. Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2021/2117, o rótulo dos vinhos parcialmente desalcoolizados e totalmente desalcoolizados terá de especificar a categoria de vinho, acompanhada das menções «parcialmente desalcoolizado» e «desalcoolizado», respetivamente. As restantes regras de rotulagem previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/33 continuam a ser válidas e aplicam-se aos produtos vitivinícolas desalcoolizados. Por conseguinte, será possível colocar no rótulo indicações como o ano de colheita ou o nome da casta, se estiverem preenchidas as condições aplicáveis a essas indicações. Importa notar que, na ausência de regras específicas estabelecidas na legislação vitivinícola setorial, são aplicáveis as regras gerais em matéria de rotulagem e apresentação estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1169/2011.
7) O regulamento prevê que as menções «desalcoolizado» e «parcialmente desalcoolizado» devem acompanhar os nomes de determinadas categorias de produtos vitivinícolas (por exemplo, vinho, vinho espumante, vinho frisante, etc.) se apresentarem determinadas características.
Os operadores do setor vitivinícola perguntam se são necessárias outras denominações de venda (por exemplo, vinho sem álcool, «alcohol free wine» em inglês, «alkoholfreier Wein» em alemão) e se estas podem ser utilizadas para além (ou em vez) das menções estabelecidas no regulamento ou se terão ainda de ser regulamentadas no direito derivado?
Em conformidade com o artigo 118.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a rotulagem dos produtos referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, do mesmo regulamento só pode ser completada por indicações diferentes das previstas nesse regulamento se as mesmas respeitarem os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011. A utilização de menções como «sem álcool», «alcohol free» ou «alkoholfrei», enquanto indicações suplementares, num vinho totalmente desalcoolizado contendo 0 % de álcool pode, em princípio, ser considerada em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e com eventuais normas nacionais pertinentes aplicadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4 (6), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (7). Importa sublinhar que qualquer indicação de rotulagem suplementar fornecida pelos operadores a título voluntário deve estar sempre em conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, em especial os requisitos estabelecidos nos artigos 36.o e 37.o do mesmo regulamento. Entre outros aspetos, as indicações de rotulagem adicionais fornecidas numa base voluntária não devem induzir em erro o consumidor, não devem ser ambíguas ou confusas e, se adequado, têm de se basear em dados científicos relevantes. Além disso, não podem ser exibidas em detrimento do espaço disponível para a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios. Nestas condições, considera-se, por conseguinte, possível aditar tais menções no rótulo dos vinhos totalmente desalcoolizados (0 % de álcool), mas não substituir a menção «desalcoolizado», que é obrigatória para esses vinhos.
8) No que diz respeito às práticas enológicas, a Comissão esclareceu que, de momento, as práticas permitidas são apenas as atualmente previstas na legislação da UE em vigor [Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e Regulamento Delegado (UE) 2019/934].
Significa isso que estas práticas podem ser aplicadas não só no «vinho de base» utilizado para desalcoolização, mas também após a obtenção do produto desalcoolizado ou parcialmente desalcoolizado?
A título de exemplo: o apêndice 10, parte D, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 regula os limites e as condições de edulcoração dos vinhos. Se o regulamento prevê que a edulcoração dos vinhos é autorizada de certas formas, podemos concluir que esta prática também pode ser aplicada — nas mesmas condições que as estabelecidas no apêndice 10, parte D — a um produto desalcoolizado ou parcialmente desalcoolizado?
As novas regras em matéria de desalcoolização não proíbem a utilização das atuais práticas enológicas autorizadas após a desalcoolização. Algumas delas (por exemplo, edulcoração, adição de CO2) podem ser úteis para melhorar a qualidade dos vinhos parcial ou totalmente desalcoolizados.
Além disso, nenhuma disposição das novas regras exclui a possibilidade de desalcoolizar os produtos vitivinícolas que ainda contenham, antes da desalcoolização, uma certa quantidade de açúcares não fermentados, na medida em que esses produtos vitivinícolas de base cumpram os requisitos aplicáveis à sua categoria. Por outras palavras, é possível produzir um vinho doce ou meio-doce (sem enriquecimento) por meio da interrupção da fermentação. Se esse vinho for posteriormente desalcoolizado, os açúcares naturais que nele permanecem podem contrabalançar o aumento da acidez resultante da desalcoolização.
9) Qual é a relação entre a tolerância permitida para a indicação do título alcoométrico adquirido, ou seja, 0,5 % vol. (e 0,8 % para os produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida armazenados em garrafa durante mais de três anos, e para os vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes de qualidade, vinhos espumantes gaseificados, vinhos frisantes, vinhos frisantes gaseificados, vinhos licorosos e vinhos de uvas sobreamadurecidas), e os limites do título alcoométrico fixados para os vinhos desalcoolizados e parcialmente desalcoolizados?
O artigo 44.o, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 estabelece que o título alcoométrico adquirido indicado no rótulo não pode diferir mais de 0,5 % (ou 0,8 %) vol. do título determinado por análise. A tolerância em causa refere-se apenas à diferença entre o título alcoométrico indicado no rótulo e o título alcoométrico adquirido determinado por análise. Esta disposição, relativa à tolerância dos valores indicados no rótulo, é aplicável à rotulagem de todos os tipos de vinhos, incluindo os vinhos desalcoolizados e parcialmente desalcoolizados, dentro dos limites definidos para cada categoria ou tipo de produto vitivinícola. Por conseguinte, a tolerância não deve ser utilizada para contornar os limites do título alcoométrico aplicáveis a cada categoria ou tipo de produto vitivinícola, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, anexo VII, parte II, pontos 1 e 4 a 9, e artigo 119.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii).
A título de exemplo, um vinho desalcoolizado contendo 0,2 % de álcool, determinado por análise, mas rotulado como «0 %», se o valor for arredondado por defeito, ou «0,5 %», se o valor for arredondado por excesso, seria abrangido pela regra de tolerância de rotulagem acima referida e não necessita de ser novamente rotulado. No entanto, se a análise revelar que contém 0,6 % álc. ou mais, tem de ser novamente rotulado como «vinho parcialmente desalcoolizado», uma vez que o título alcoométrico adquirido medido excede o máximo permitido para os vinhos desalcoolizados e o teor alcoólico indicado no rótulo deve também ser superior a 0,5 %.
Com efeito, dada a interação entre o requisito de rotulagem (unidade percentual ou meia unidade), a tolerância de rotulagem (mais ou menos 0,5 %) e o título alcoométrico adquirido mínimo exigido para os vinhos parcialmente desalcoolizados, o rótulo de um vinho parcialmente desalcoolizado que contenha mais de 0,5 % e menos de 1 % álc. deve apresentar sempre 1 % álc., ao passo que 0,5 % álc. corresponderia sempre a um vinho desalcoolizado.
Note-se que esta tolerância de rotulagem é aplicável sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, nomeadamente do artigo 7.o, que estabelece que a informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro.
10) Qual é a interpretação correta do artigo 119.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativamente aos vinhos parcialmente desalcoolizados com denominação de origem ou indicação geográfica?
No artigo em causa, precisa-se que a denominação da categoria é acompanhada «da menção “parcialmente desalcoolizado” se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo da categoria antes da desalcoolização».
Para os vinhos sem denominação de origem ou indicação geográfica, parece claro que: os vinhos parcialmente desalcoolizados têm um teor alcoólico compreendido entre 0,5 % e 8,5 % (ou 9 % consoante a zona vitícola).
E quanto aos vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, para os quais os títulos alcoométricos naturais mínimos são por vezes indicados no caderno de especificações? Por exemplo, a denominação de origem francesa Bourgueil prevê que o título alcoométrico volúmico natural não seja inferior a 10,5 %. Nesse caso, a nossa interpretação das regras é que um vinho Bourgueil parcialmente desalcoolizado tem um título alcoométrico adquirido entre 0,5 % e 10,5 % (e não 8,5 % ou 9 %). Confirma-se?
O termo «categoria» constante do artigo 119.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), refere-se às categorias de produtos vitivinícolas definidas no anexo VII, parte II, ponto 1 e pontos 4 a 9, conforme mencionado na segunda frase introdutória do artigo 119.o, n.o 1, alínea a).
O anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 especifica diferentes níveis mínimos de título alcoométrico adquirido por categoria de produto vitivinícola do seguinte modo:
categoria 1: 8,5 % (zonas vitícolas A e B), 9 % (outras zonas),
categorias 4 e 5: título alcoométrico não especificado e, portanto, implicitamente idêntico ao da categoria 1,
categoria 6: 6 %,
categoria 7: título alcoométrico não especificado e, portanto, implicitamente idêntico ao da categoria 1,
categorias 8 e 9: 7 %.
Estes níveis mínimos de título alcoométrico adquirido por categoria representam o limite máximo do título alcoométrico adquirido para os vinhos parcialmente desalcoolizados, independentemente de estarem ou não abrangidos por uma DOP ou IGP.
Inversamente, o artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não faz referência aos títulos alcoométricos mínimos definidos no caderno de especificações dos vinhos com DOP ou IGP. Por conseguinte, estes não podem representar o limite máximo do intervalo do título alcoométrico adquirido para os vinhos parcialmente desalcoolizados.
11) Os vinhos desalcoolizados e parcialmente desalcoolizados podem ser denominados vinhos, embora não cumpram o título alcoométrico adquirido mínimo referido no anexo VII, parte II, categorias 1 e 4 a 9, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013?
Os vinhos, os vinhos parcialmente desalcoolizados e os vinhos desalcoolizados são todos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum que correspondem aos vinhos, ou seja, o código NC « ex 2204 » para os vinhos e para os vinhos parcialmente desalcoolizados e o código NC « ex 2202 99 19 » para os vinhos desalcoolizados com um título alcoométrico volúmico não superior a 0,5 % vol.
Além disso, a alteração introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/2117, no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, esclarece que a denominação a utilizar para as diferentes categorias de produtos vitivinícolas quando tiverem sido submetidos a um tratamento de desalcoolização é a denominação da categoria acompanhada:
«i) da menção “desalcoolizado” se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não for superior a 0,5 %, ou
ii) da menção “parcialmente desalcoolizado” se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo da categoria antes da desalcoolização».
Por outro lado, esta disposição deve ser interpretada em conjunto com o parágrafo introdutório aditado pelo Regulamento (UE) 2021/2117 ao anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que indica que «[a]s categorias de produtos vitivinícolas fixadas no ponto 1 e nos pontos 4 a 9 podem ser submetidas a um tratamento de desalcoolização, total ou parcial, em conformidade com o anexo VIII, parte I, secção E, depois de atingirem plenamente as respetivas características descritas nesses pontos».
De acordo com estas disposições, são possíveis diferentes intervalos de título alcoométrico dentro de uma determinada categoria de vinho: por exemplo, para a categoria 1, mais de 8,5 %-9 % de álcool para os vinhos que contenham álcool, até 0,5 % para os vinhos desalcoolizados e mais de 0,5 % e menos de 8,5 %-9 % para os vinhos parcialmente desalcoolizados.
Tendo em conta estas disposições, os vinhos parcialmente desalcoolizados e os vinhos desalcoolizados só podem ser considerados vinhos se as suas condições de produção forem respeitadas, nomeadamente se a desalcoolização tiver lugar depois de o vinho ter atingido plenamente as respetivas características de vinho e se forem utilizados os processos de desalcoolização autorizados.
12) Não é verdade que a desalcoolização dos vinhos espumantes é pouco rentável e exigiria a aplicação de procedimentos de controlo específicos?
Em termos de produção, é evidente que os processos de desalcoolização disponíveis não garantem atualmente a remoção de etanol dos vinhos espumantes, mantendo ao mesmo tempo o seu teor em dióxido de carbono. Além disso, as atuais técnicas de fermentação não permitem uma segunda fermentação sem produção de álcool (ao contrário da cerveja). A adição de um licor de tiragem a um vinho espumante totalmente desalcoolizado criaria provavelmente um vinho espumante com um título alcoométrico adquirido superior a 0,5 %, não correspondendo, portanto, à definição de «vinho desalcoolizado». Por conseguinte, o produto final não poderia ser rotulado como «vinho desalcoolizado», mas muito provavelmente seria abrangido pela definição de «vinho parcialmente desalcoolizado» e deveria ser rotulado como tal.
Ainda assim, a inovação pode alterar esta situação no futuro. Já está em vigor um quadro jurídico para incentivar o setor vitivinícola a desenvolver as inovações necessárias para os processos de desalcoolização.
Os controlos teriam certamente de ser adaptados a esses produtos.
13) Não é verdade que existe uma contradição entre o artigo 9.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que respeita à indicação do título alcoométrico adquirido?
O artigo 9.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece que o título alcoométrico adquirido deve ser indicado nos rótulos das bebidas com um título alcoométrico superior a 1,2 %. Por outro lado, o artigo 119.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê que o rótulo dos vinhos deve ostentar o título alcoométrico adquirido, independentemente do seu teor alcoólico. Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, o regulamento em causa é aplicável sem prejuízo dos requisitos de rotulagem previstos em disposições específicas da União. Por conseguinte, é o artigo 119.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que se aplica aos vinhos como lex specialis e não a regra geral do artigo 9.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011. Por conseguinte, o título alcoométrico adquirido dos vinhos total ou parcialmente desalcoolizados deve ser sempre indicado no rótulo, mesmo no caso das bebidas com um título alcoométrico inferior a 1,2 %.
14) Como deve o produtor fixar a data de durabilidade mínima? Serão emitidas orientações sobre a forma de determinar a data de durabilidade mínima dos produtos vitivinícolas desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados?
No que diz respeito à data de durabilidade mínima dos vinhos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados, o artigo 1.o, ponto 32, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2021/2117 altera o artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, introduzindo a obrigação de apor essa data no rótulo dos vinhos que tenham sido submetidos a um tratamento de desalcoolização e cujo título alcoométrico volúmico adquirido seja inferior a 10 %. A data de durabilidade mínima deve ser indicada em conformidade com as regras previstas no Regulamento (UE) n.o 1169/2011. O artigo 9.o, n.o 1, alínea f), desse regulamento exige que um género alimentício ostente a data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo. O artigo 24.o do mesmo regulamento especifica em que casos um género alimentício deve ostentar a data-limite de consumo. A decisão sobre a duração do prazo de validade e o tipo de data a utilizar é da responsabilidade do operador da empresa do setor alimentar. O anexo X do Regulamento Informação Alimentar estabelece que a data de durabilidade mínima deve ser expressa como «consumir de preferência antes de» e prevê o modo como deve ser indicada.
Note-se que, a fim de apoiar a coerência das práticas de indicação da data no mercado, a pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) adotou orientações relativas à indicação da data (8). Nas referidas orientações, a EFSA desenvolveu uma abordagem baseada no risco a seguir pelos operadores das empresas do setor alimentar quando decidem sobre o tipo de indicação da data (ou seja, a data de durabilidade mínima ou a data-limite de consumo), a fixação do prazo de validade (ou seja, um intervalo de tempo) e as informações conexas no rótulo a fim de garantir a segurança dos alimentos.
15) Temos dúvidas sobre como podemos rotular o vinho em que o teor alcoólico foi reduzido em mais de 20 %, mas o álcool permanece acima da quantidade mínima permitida para a categoria «vinho» no produto final. Podemos concluir que este tipo de produto não pode sequer ser colocado no mercado europeu?
Os vinhos cujo teor alcoólico tenha sido reduzido em mais de 20 %, mas que ainda contenham um nível de álcool superior ao mínimo exigido para uma determinada categoria de vinho, não podem ser rotulados como vinhos porque não preenchem as condições para serem um vinho ou um vinho desalcoolizado/parcialmente desalcoolizado. Podem, no entanto, ser colocados no mercado da UE, mas sob uma denominação de venda diferente que não se refira a vinho, desde que tal não induza o consumidor em erro quanto à verdadeira natureza do produto.
16) No que diz respeito à desalcoolização de vinhos com indicação geográfica (vinhos com IG), não temos a certeza se os produtores são obrigados a indicar no caderno de especificações que a desalcoolização parcial é permitida para o seu vinho com IG se for essa a sua intenção. Solicitamos confirmação de que esta é a interpretação correta e de que os produtores são obrigados a alterar o caderno de especificações da IG.
Deve ser feita uma distinção entre o tratamento enológico que corrige o teor alcoólico dos vinhos e o que conduz a vinhos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados.
O primeiro tratamento foi autorizado na UE a partir de 2013 para todos os tipos de vinhos, com exceção dos vinhos biológicos. Visa melhorar o equilíbrio gustativo dos vinhos e limita a redução do álcool a um máximo de 20 % (9). O outro tratamento, que foi mais recentemente autorizado na UE, visa criar diferentes tipos de vinhos, ou seja, vinhos total e parcialmente desalcoolizados. Para esse tratamento, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não fixa uma percentagem máxima de redução do álcool. No entanto, os vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) não podem ser objeto de uma desalcoolização total, pelo que só podem ser parcialmente desalcoolizados (10). O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 especifica ainda, no artigo 94.o, n.o 2, que «[s]e o vinho ou os vinhos puderem ser parcialmente desalcoolizados, o caderno de especificações inclui igualmente uma descrição do vinho ou dos vinhos parcialmente desalcoolizados, em conformidade com o segundo parágrafo, alínea b), com as necessárias adaptações, e, se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para os produzir, bem como as restrições aplicáveis à sua produção». Por conseguinte, os produtores devem alterar o caderno de especificações dos seus vinhos com DOP ou IGP se desejarem produzir uma versão parcialmente desalcoolizada dos mesmos.
Artigo publicado originalmente em Comissão Europeia.