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– 16-05-2006 |
[ Agroportal ] [ Nacional ] |
PE: O fim das "falsas promessas" nos alimentosOs eurodeputados aprovaram hoje regras mais duras para as alega��es nutricionais e de Saúde que podem ser utilizadas na rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos, com vista a assegurar um elevado nível. de protec��o dos consumidores. O Parlamento Europeu quer que sejam estabelecidas defini��es claras para alega��es como "baixo teor em gordura", "fonte de fibra" ou "light". O Parlamento Europeu aprovou hoje, em segunda leitura, o regulamento sobre as alega��es nutricionais e de Saúde nos alimentos, depois de ter chegado a acordo com o Conselho sobre alguns dos pontos mais controversos da proposta. Apenas as alega��es nutricionais e de Saúde que se encontrem em conformidade com as disposi��es do novo regulamento seráo permitidas na rotulagem, apresentação e publicidade de alimentos colocados no mercado comunitário e fornecidos enquanto tal ao consumidor final. De forma a assegurar um elevado nível. de protec��o dos consumidores e a facilitar as suas escolhas, o Parlamento Europeu defende que os produtos colocados no mercado, incluindo os que são importados, devem ser seguros e devidamente rotulados. "Uma dieta variada e equilibrada � uma condi��o indispens�vel � manuten��o da Saúde e os produtos considerados individualmente t�m menos import�ncia do que a dieta no seu conjunto", salientam os deputados. As alega��es de Saúde s� dever�o ser autorizadas para utiliza��o na UE depois de uma "avalia��o cient�fica do mais elevado nível. que seja poss�vel". De modo a assegurar uma avalia��o cient�fica harmonizada das alega��es, caber� � Autoridade Europeia para a Seguran�a dos Alimentos (AESA) efectuar as avalia��es. A que se aplica, em concreto, o regulamento?O regulamento hoje aprovado no Parlamento � aplic�vel �s alega��es nutricionais e de Saúde feitas em comunica��es comerciais, quer na rotulagem, quer na apresentação ou na publicidade dos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final. No caso de alimentos não embalados previamente (incluindo produtos frescos, tais como a fruta, os legumes ou o p�o) colocados � venda para o consumidor final ou para estabelecimentos de restaura��o colectiva e de alimentos embalados no ponto de venda a pedido de comprador ou alimentos pr�-embalados com vista � sua venda imediata, poder�o aplicar-se disposi��es nacionais até � eventual adop��o de disposi��es comunitárias. Os descritores gen�ricos (denomina��es) que são tradicionalmente utilizados para indicar particularidades de categorias de alimentos ou bebidas que podem ter efeitos sobre a Saúde humana, como "digestivos" ou "pastilhas contra a tosse", poder�o ser exclu�dos do ambito de aplica��o do regulamento, prevendo-se pedidos de derroga��o. Perfis nutricionaisO pol�mico artigo 4�, relativo aos perfis nutricionais, mant�m-se no texto do regulamento, embora tenha sido reformulado pelo Parlamento. Assim, os perfis nutricionais em rela��o aos alimentos e/ou a determinadas categorias de alimentos dever�o ser estabelecidos tendo particularmente em conta: – As quantidades de certos nutrientes e outras subst�ncias presentes no alimento em questáo, como as gorduras, os �cidos gordos saturados, os �cidos gordos trans, os a��cares e o sal/s�dio; – O papel e a import�ncia do alimento (ou da categoria de alimentos em questáo) e o seu contributo para o regime alimentar, da popula��o em geral ou, se for caso disso, de certos grupos de risco, inclusive das crian�as; – A composi��o nutricional global do alimento e a presença de nutrientes cujo efeito na Saúde tenha sido cientificamente reconhecido. Bebidas alco�licasDe acordo com o novo regulamento, as bebidas com um t�tulo alcoom�trico superior a 1,2% não devem ostentar alega��es de Saúde. No que respeita a alega��es nutricionais, s� seráo permitidas aquelas que refiram "baixos n�veis de �lcool, uma redu��o do teor de �lcool ou a redu��o do teor energ�tico de bebidas com um t�tulo alcoom�trico superior a 1,2%". Apoio �s Pequenas e médias EmpresasO Parlamento Europeu reconhece que as PME constituem "um importante valor acrescentado para a ind�stria alimentar europeia em termos de qualidade e preserva��o de diferentes h�bitos alimentares". A fim de facilitar a aplica��o do regulamento, a AESA dever�, em tempo oportuno, colocar � disposi��o das PME os instrumentos e uma orienta��o t�cnica adequados. O regulamento dever� entrar em vigor no vig�simo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e será aplic�vel seis meses ap�s a data de publicação.
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