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– 11-01-2012 |
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PE: Deputada Ilda Figueiredo questiona Comissão sobre "Importa��es de ramas de a��car de cana"A Deputada do PCP ao Parlamento Europeu Ilda Figueiredo (GUE/NGL) apresentou uma Pergunta Escrita � Comissão Europeia sobre "Importa��es de ramas de a��car de cana", Pergunta que se passa a transcrever. Pergunta com pedido de resposta escrita E-009832/2011 Assunto: Importa��es de ramas de a��car de cana Tendo em conta as medidas que a Comissão divulgou, recentemente, no Comit� de gestáo dos produtos agr�colas, para suplantar o d�fice de a��car, na UE, na campanha 2011/12, e relembrando que o d�fice de a��car foi causado por baixas importa��es de ramas de a��car de cana para refina��o, verifica-se, pois, que este d�fice � estrutural e não conjuntural, o que implica que se tomem medidas de car�cter permanente, e não ocasional. Mas, infelizmente, verificamos que as medidas apresentadas em pouco ou nada rep�em as quantidades em falta de ramas para refina��o, o que � de import�ncia vital para o abastecimento dos Refinadores a Tempo Inteiro. Na pr�tica, como a matéria-prima tem um pre�o de si j� elevado, este será acrescido do valor da tarifa (98� por tonelada), o que agrava o desequil�brio entre os beterrabeiros (fundamentalmente da Fran�a e Alemanha) e os refinadores, como em Portugal. Por outro lado, sabe-se que na campanha passada foram abertos 5 concursos para importa��o, que as licita��es superaram largamente o valor da tarifa CXL, chegando acima dos 300�, e não foi divulgado o m�todo de c�lculo concreto das quantidades atribu�das e da tarifa m�nima no processo de atribui��o das licen�as. Ora, como os novos concursos seráo abertos em Dezembro, � importante saber, com anteced�ncia, quais as quantidades em causa e quais os c�lculos para definir a tarifa m�nima. Assim, solicito � Comissão que me informe do seguinte: 1. Quais os m�todos utilizados para os concursos? 2. Quais as quantidades a ser importadas e quais os c�lculos concretos para a tarifa m�nima? PT 1. A Comissão recebe dos Estados-?Membros uma lista de licita��es dos importadores eleg�veis, que solicitam a importa��o, com um determinado direito, de uma determinada quantidade de a��car. Estas licita��es são classificadas em função do direito de importa��o proposto. Com base na situa��o do mercado que ent�o se verifique, toma-se uma decisão sobre quais licita��es são aceites, aplicando crit�rios objetivos, nomeadamente o desnível. entre a oferta e a procura, a diferen�a entre os pre�os na União Europeia e fora dela, os custos de transporte e os custos de refina��o. Ponderados estes aspetos, fixa-se um direito de importa��o m�nimo e recusam-se as licita��es que proponham direitos de importa��o inferiores a esse m�nimo. 2. A quantidade exata por s�rie de licita��es e o direito de importa��o m�nimo são decididos com base na estrutura das licita��es e em face das necessidades identificadas. Estas necessidades são deduzidas do balanão do a��car na UE. 3. A Comissão está empenhada na m�xima efic�cia e transpar�ncia do processo, pelo que acompanha cuidadosamente a evolu��o do mercado do a��car na UE e rev�, com regularidade e oportunidade, o balanão da oferta e da procura de a��car na União Europeia. Os balanãos atualizados são sempre debatidos com os Estados-Membros, no Comit� de Gestáo, e com as partes interessadas, no Grupo Consultivo. A produ��o de a��car de beterraba e os n�veis das exist�ncias são comunicados pelos Estados-Membros.
1.Regulamento (CE) n.� 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de mar�o de 2004, relativo �s estatésticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.� 3330/91 2. Regulamento (CE) n.� 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo �s estatésticas comunitárias do com�rcio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.� 1172/95 Fonte: GA aos Deputados do PCP ao PE
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