|
|
|
|
[ Página inicial ] [ Directório ] [ AgroNotícias ] [ Pesquisar ] [ Opinião ] [ Dossiers ] [ Info ] [ Adicionar URL ] [ Novidades ] [ Mapa ] |
– 17-11-2004 |
[ Agroportal ] [ Nacional ] [ Internacional ] |
Nota de informação do Tribunal de Contas Europeu relativa ao Relatório Especial nº 4/2004 sobre a programação da iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia Interreg IIII. A iniciativa comunitária (IC) Interreg foi criada em 1990 com base na constatação do isolamento das zonas fronteiriças. As suas dotações de autorização, num montante de 4 875 milhões de euros para o período 2000-2006, fazem dela a IC mais importante. A auditoria do Tribunal abrangeu o período decorrido entre a elaboração das orientações pela Comissão e as primeiras decisões de adopção dos projectos dos beneficiários. II. As orientações da Interreg baseiam-se em normas de execução dos programas que visam um reforço da cooperação. Contudo, quando estas orientações foram disponibilizadas, a elaboração das propostas tinha começado há pelo menos um ano. Além disso, não prevêem objectivos orientados, mensuráveis e quantificáveis, nem existem indicadores que permitam medir, ao nível global, os progressos realizados. III. Os critérios de apreciação das propostas de programas de iniciativa comunitária (PIC) não foram devidamente preparados pela Comissão e nem sempre foram introduzidas nos PIC as melhorias desejáveis. Os PIC foram adoptados com atraso, o que contribuiu para a interrupção da cooperação e para uma subutilização das dotações disponíveis. IV. A elaboração dos PIC decorreu no quadro de um processo de consulta. Persistem contudo obstáculos à cooperação pois não existe uma verdadeira estrutura comum de execução e, embora ao nível de cada PIC os recursos financeiros não possam ser afectados por Estado-Membro, tal acontece ao nível global da IC. V. Os PIC das vertentes A e B contêm múltiplas análises cuja utilidade é reduzida. Na realidade, as prioridades e medidas foram determinadas com base em outras preocupações que não são explicadas e as análises não permitem definir a situação de partida em relação à qual os progressos serão medidos. Seguidamente, não se efectuaram escolhas para solucionar os problemas específicos relacionados com as fronteiras. Os primeiros projectos adoptados foram elaborados mediante a cooperação dos diferentes parceiros implicados. Porém, o seu contributo para a resolução dos problemas relacionados com as fronteiras nem sempre é muito elevado, pois certos projectos limitam-se a um intercâmbio de experiências e não estão suficientemente orientados para a acção. VI. Os indicadores não são suficientes para permitir a avaliação ex post dos progressos realizados, nem reflectem suficientemente os objectivos. Alguns, demasiado abstractos, deverão ser definidos e especificadas as fontes de informação a utilizar. Na maioria dos casos examinados, não existe ainda o instrumento informático necessário. VII. Relativamente ao período actual, o Tribunal recomenda que sejam introduzidas simplificações e melhorias nos sistemas de indicadores de cada PIC de modo a permitir a medição útil do impacto destes. Os critérios de selecção dos projectos deverão ser reforçados para aumentar a mais-valia das intervenções. VIII. Caso a IC seja renovada após 2006, a Comissão deverá proceder a uma análise para determinar os problemas subsistentes relacionados com as fronteiras. Em seguida, deverão ser definidos indicadores globais. A determinação de critérios de apreciação das propostas de PIC deverá possibilitar uma atitude proactiva em relação aos Estados-Membros. As análises solicitadas para cada PIC deverão servir de base para a fixação de objectivos específicos e a medição dos progressos. IX. As orientações e os documentos metodológicos deverão estar disponíveis antes de começar a elaboração dos PIC, devendo ainda ser clarificados a função do avaliador ex ante e o conteúdo do complemento de programação. X. Por fim, para favorecer a cooperação, os recursos financeiros concedidos à iniciativa não deverão continuar a ser afectados por Estado-Membro e os trabalhos relativos aos instrumentos legais da cooperação deverão resultar na criação de novas estruturas de execução dos PIC.
|
[ Página inicial ] [ Directório ] [ AgroNotícias ] [ Pesquisar ] [ Opinião ] [ Dossiers ] [ Info ] [ Adicionar URL ] [ Novidades ] [ Mapa ] |
|
Produzido por Camares ® – © 1999-2007. Todos os direitos reservados. Optimizado para o IE 5.#, resolução 800 x 600 e 16 bits |