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Linha de crédito – Língua azul

por Agroportal
11-04-2025 | 15:58
em Últimas, Notícias apoios, Comunicados
Tempo De Leitura: 8 mins
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Sumário

Define, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, as condições e critérios de acesso à linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de crédito ― Língua azul», dirigida aos detentores de ovinos que não beneficiaram do apoio concedido ao abrigo do 25.º concurso da operação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade.


A Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, criou uma linha de crédito com juros bonificados, para financiar a compra de animais reprodutores ovinos nas explorações afetadas pela língua azul, no valor de 5 000 000 € (cinco milhões de euros), com um prazo de pagamento de cinco anos, com a dotação orçamental afeta de 600 000 € (seiscentos mil euros), nos termos do Decreto-Lei n.º 27-A/2022, de 23 de março, que criou o regime das linhas de crédito, com juros bonificados ou com bonificação da comissão de garantia, dirigidas aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas que desenvolvam a sua atividade em território nacional.

Por sua vez, o artigo 10.º da referida portaria determina que as condições e critérios de concessão do apoio no âmbito da linha de crédito são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, as condições e critérios de acesso à linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de crédito – Língua azul», dirigida aos detentores de ovinos que não beneficiaram do apoio concedido ao abrigo do 25.º concurso da operação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade.

Artigo 2.º

Beneficiários e condições de acesso

1 – Têm acesso à «Linha de crédito – Língua azul» as pessoas singulares ou coletivas que não beneficiaram do apoio concedido ao abrigo do Despacho n.º 1219-C/2025, de 27 de janeiro, no âmbito do 25.º concurso da operação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», do PDR 2020.

2 – Os beneficiários referidos no número anterior, para além das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola, devem satisfazer os seguintes critérios de elegibilidade:

a) Serem detentores de ovinos registados no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);

b) Terem notificado a DGAV nos termos do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio;

c) Terem registado no SNIRA a morte de ovinos ocorrida entre 5 de setembro de 2024 e 16 de janeiro de 2025;

d) Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 3.º

Montante global e individual de crédito e limite de auxílio

1 – O montante global da «Linha de crédito – Língua azul» é de 5 000 000 €.

2 – O limite individual de crédito a conceder no âmbito da presente linha de crédito é estabelecido em 120 € (cento e vinte euros) por ovino reprodutor a repor e em 240 € (duzentos e quarenta euros) por ovino reprodutor de raça autóctone a repor.

3 – O auxílio a conceder no âmbito da presente medida é concedido nas condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola, pelo que não pode exceder, de forma acumulada durante um período de três anos, 50 mil euros por empresa única, expresso em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo regulamento.

4 – Os apoios a conceder são cumuláveis com quaisquer outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites previstos no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, bem como no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão.

5 – Caso se verifique que o montante individual de crédito origina um auxílio superior aos limites referidos nos números anteriores, o valor do mesmo é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.

6 – Caso se verifique que o valor total de crédito solicitado no âmbito da presente linha de crédito ultrapassa o montante referido no n.º 1, o valor de cada candidatura é ajustado, reduzindo-se na mesma proporção do excedente verificado.

Artigo 4.º

Forma

O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecido uma taxa de juro nominal máxima excluindo-se, no caso de incumprimento financeiro por parte do mutuário das suas obrigações quanto ao reembolso do capital mutuado ou quanto ao pagamento de juros, a ativação de mecanismos de garantia pública.

Artigo 5.º

Formalização dos empréstimos

Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos e prazos a definir pelo IFAP, I. P., e celebrados entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários da presente linha de crédito.

Artigo 6.º

Condições financeiras e duração dos empréstimos

1 – Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de um ano após a data do contrato.

2 – A utilização do empréstimo é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação da operação de crédito.

3 – Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados dia a dia sobre o capital em dívida.

4 – Os juros são postecipados e pagos anualmente.

5 – Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação da taxa de juros de 100 %.

6 – A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

Artigo 7.º

Pagamento dos encargos

1 – A bonificação de juros é assegurada pelo IFAP, I. P., enquanto se verificarem as condições de acesso, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.

2 – As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito fornecem ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas relativas aos empréstimos previstos na presente linha de crédito.

Artigo 8.º

Formalização das candidaturas

O prazo para apresentação das candidaturas, análise, decisão e contratação, bem como as demais normas técnicas e financeiras complementares destinadas à execução da presente linha de crédito são estabelecidos pelo IFAP, I. P., conforme previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, e divulgados no respetivo portal em www.ifap.pt.

Artigo 9.º

Dever de informação dos beneficiários

Sem prejuízo da consulta ao Sistema de Informação para Auxílios de minimis (SIRCAMinimis), os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de abril de 2025. – O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.

Fonte: Diário da República

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