Importações do Reino Unido (RU) (Inglaterra, País de Gales e Escócia) para a União Europeia (EU) de Produtos Compostos (PCs)
– a partir de 1 de janeiro de 2021 –
Os produtos compostos definem-se como “géneros alimentícios que contenham produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal”, conforme alínea a), do artigo 2º, da Decisão 2007/275/CE da Comissão.
Todos os produtos de origem animal originários de países terceiros, a serem importados para a UE, têm que cumprir as regras da legislação alimentar da UE. Este princípio é também aplicável aos produtos compostos. A legislação da UE no domínio alimentar determina ainda a realização de controlos específicos quando da entrada dos produtos alimentares na UE.
O Reino Unido (RU) passou a ser formalmente um país terceiro. Assim, para efeitos aduaneiros, o RU é, a partir de 1 de janeiro de 2020, tratado como qualquer país terceiro.
- Tal como para qualquer país terceiro, a importação de produtos alimentares de origem animal (PAOA), incluindo os produtos compostos, só pode ser feita se forem cumpridos determinados pré-requisitos, incluindo os seguintes:
- O RU tem que estar aprovado para exportar o/os PAOA em questão para a EU
- O/os PAOA em questão tem que ser proveniente de um estabelecimento aprovado para exportar para a EU
- O RU tem que ter um plano de controlo de resíduos aprovado pela EU para o/os PAOA em questão
Os estabelecimentos do RU aprovados para exportação para a EU encontram-se disponíveis em: https://www.gov.uk/government/publications/businesses-approved-to-export-to-the-eu (este link é temporário, até que todos os estabelecimentos sejam introduzidos no TRACES NT. Assim que esse processo estiver concluído, serão consultados nessa plataforma)
A lista dos planos de controlo de resíduos aprovada pela EU pode ser consultada na Decisão 2011/163/EU da Comissão.
- O cumprimento dos pré-requisitos acima descritos é verificado à entrada na UE, mediante a realização dos controlos fronteiriços obrigatórios, no primeiro ponto de entrada no território da União. Assim, as remessas de produtos compostos deverão:
- Ser apresentadas a controlo à importação no Posto de Controlo de Fronteira (PCF) adequado, no primeiro país de entrada na UE. No entanto, existem
exceções à apresentação de determinados produtos compostos aos PCF, pelo que se aconselha o contacto ao PCF previamente à importação - Ser acompanhadas pelo Certificado Sanitário ou uma Declaração Comercial, dependendo do produto em causa, em conformidade com a legislação da EU no domínio alimentar
- Ser feita uma notificação prévia, pelos operadores responsáveis pelas remessas, aos PCF. Os documentos de entrada utilizados para pré-notificar a chegada de remessas cobertas por certificados de importação do RU devem ser produzidos na plataforma TRACES NT
- Ser apresentadas a controlo à importação no Posto de Controlo de Fronteira (PCF) adequado, no primeiro país de entrada na UE. No entanto, existem
A lista dos PCF da UE, e suas valências, pode ser consultada em: https://ec.europa.eu/food/animals/vet-border-control/bip-contacts_en
O artigo foi publicado originalmente em GPP.