A Comissão Europeia alterou os limites máximos de resíduos (LMR) de várias substâncias activas na formulação de pesticidas, no interior e à superfície de determinados produtos.
São elas a bispiribac, benzoato de denatónio, fenoxicarbe, flurocloridona, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, propaquizafope e tebufenozida.
Explica o Regulamento (UE) 2019/973 da Comissão, de 13 de Junho de 2019, que no que diz respeito ao bispiribac, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor e recomendou fixar um LMR para o arroz. Não existem outras autorizações para esta substância. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para todos os outros produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite de determinação (LD) específico.
Benzoato de denatónio
No que diz respeito ao benzoato de denatónio, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor. Todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contêm benzoato de denatónio estão limitadas apenas a utilizações como repulsivo na silvicultura e não se destinam a aplicação directa em culturas comestíveis. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no LD específico.
Fenoxicarbe
Quanto ao fenoxicarbe, a Autoridade recomendou a redução dos LMR para maçãs, pêras, marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, ameixas, uvas de mesa, uvas para vinho, bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim) e leite (vaca, ovelha, cabra, égua). Relativamente a outros produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor.
No que diz respeito aos LMR para laranjas, limões, tangerinas, damascos e azeitonas de mesa, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade.
Flurocloridona
Já para a flurocloridona, a Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para batatas, cenouras, aipos-rábanos, pastinagas, sementes de girassol e sementes de algodão.
A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para salsa-de-raiz-grossa, milho, trigo, suínos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), bovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), ovinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), caprinos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim), equídeos (músculo, tecido adiposo, fígado, rim) e leite (ovelha, cabra), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco.
Estes LMR serão re-examinados; o re-exame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.
Pode consultar o Regulamento completo aqui.
Agricultura e Mar Actual