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– 04-02-2004 |
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Governo aprovou nova legislação para florestasO Conselho de Ministros aprovou hoje (4 de Fevereiro), por proposta do Ministério da Agricultura, um conjunto de diplomas que visa, nomeadamente, a prevenção e combate aos incêndios, a defesa da floresta, a recuperação das áreas florestais afectadas pelos fogos de 2003 e a concessão de recursos financeiros para a reflorestação dessas áreas, respeitando princípios de arborização com espécies florestais de relevância ambiental. Estas medidas serão apresentadas amanhã, dia 5, pelo próprio ministro Sevinate Pinto, em conferência de imprensa. No Comunicado do Conselho de Ministros pode ler-se: «… O presente Decreto-Lei, cujo processo de audições se encontra em curso, regulamenta as funções de sapador florestal, as condições necessárias para atribuição da qualificação de sapador florestal, as entidades que podem candidatar-se à constituição de equipas, o processo de candidatura e os critérios de prioridade da aprovação das equipas e ainda enumera as despesas elegíveis e fixa os apoios a atribuir para a selecção e formação dos candidatos, equipamento e funcionamento das equipas. 13. Decreto-Lei que cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), o Fundo Florestal Permanente. O Fundo agora criado destina-se a apoiar, através dos incentivos financeiros adequados, o ordenamento e a gestão florestal, numa óptica de assegurar a sustentabilidade da floresta existente e daquela que vier a ser constituída, a defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente na sua vertente de prevenção, a gestão e valorização do património público e comunitário, a arborização com espécies florestais de relevância ambiental, a reestruturação fundiária e outros instrumentos adicionais que promovam o investimento florestal. A importância do Fundo centra-se no carácter de estabilidade que permite garantir, no longo prazo, recursos financeiros dirigidos à concretização dos objectivos da política florestal, assumindo um carácter complementar aos mecanismos de apoio financeiro nacionais ou comunitários já existentes. A actuação do Fundo pauta-se por princípios de transparência e simplificação dos procedimentos administrativos e far-se-á através de várias formas de apoios, designadamente, subsídios, linhas de crédito, bonificação de prémios de seguros florestais e de garantias. 14. Decreto-Lei que cria a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e investe-a nas funções de autoridade florestal nacional. O Governo, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 178/2003, aprovou um conjunto de objectivos a atingir e de acções para os alcançar, de entre os quais se conta a criação da Direcção-Geral dos Recursos Florestais. Nesse sentido, o presente diploma, cujo processo de audições se encontra em curso, cria este novo serviço central do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, responsável pela concepção, execução e avaliação da política florestal, cinegética e aquícola das águas interiores, verticalizando e integrando os serviços centrais e regionais competentes nesta matéria, racionalizando estruturas e dotando-o dos meios necessários ao exercício de uma efectiva coordenação dos serviços centrais, regionais e locais em matéria florestal. Por outro lado, em cumprimento da Lei n.º 33/96 – Lei de Bases da Política Florestal, o Decreto-Lei hoje aprovado investe a Direcção-Geral dos Recursos Florestais das funções de autoridade florestal nacional e reformula as atribuições e competências que decorrem de tal estatuto. 15. Decreto-Lei que cria a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais. A Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais surge enquanto estrutura de concertação de estratégias, compatibilização e orientação de acções concretas de prevenção dos fogos florestais e defesa da floresta. O processo de audições relativo a este diploma decorre ainda. 16. Proposta de Lei que cria as Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios. A criação das Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, enquanto centros de coordenação da acção local, insere-se no âmbito e sob coordenação das câmaras municipais. 17. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, uma estrutura de missão para o planeamento da intervenção e coordenação das acções de recuperação das áreas florestais afectadas pelo fogo em 2003. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003 determina a criação do Conselho Nacional de Reflorestação (CNR) e das Comissões Regionais de Reflorestação (CRR), consignando-lhes as respectivas funções. Neste contexto, a presente Resolução cria uma estrutura de missão temporária, com a duração de dois anos, que passará a compreender o CNR e quatro CRR, cujo domínio de intervenção é delimitado pelas áreas ardidas em 2003, dos concelhos identificados neste diploma. Cabe ao CNR definir as linhas orientadoras para a programação das intervenções de recuperação das áreas abrangidas e coordenar as respectivas acções. Às CRR, por sua vez, compete desenvolver aquela programação e emitir parecer sobre os projectos de reflorestação. O funcionamento da CNR e das CRR é assegurado pelo encarregado de missão e por quatro coordenadores regionais que envolverão a participação activa das comunidades atingidas, os serviços e organismos da administração central e local com competências na área florestal e as organizações sócio-profissionais do sector. Prevê-se ainda que o apoio técnico e administrativo seja prestado pela Direcção-Geral das Florestas que suportará os encargos financeiros e os meios logísticos necessários.»
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