Foi publicado o Despacho n.º 7657/2023 de 24 de julho, do Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação que determina a constituição da Estrutura de Acompanhamento da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais 2030 (ENEAPAI 2030), coordenada conjuntamente pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) e Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Despacho n.º 7657/2023
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2022, de 25 de janeiro, aprovou o tomo i da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais 2030 (ENEAPAI 2030), assumindo como principal meta a melhoria e a promoção da qualidade das massas de água (MAg) das regiões hidrográficas (RH), idealmente e de acordo com as metas definidas pela Diretiva-Quadro da Água (DQA) até 2027, contemplando o território nacional continental e abrangendo os setores agropecuário e agroindustrial, em particular as unidades produtivas que ainda não dispõem de soluções que assegurem o cumprimento da legislação em vigor, e promovendo o equilíbrio entre os recursos ambientais e os recursos territoriais, atendendo às especificidades das diferentes regiões, considerando as oportunidades e os desafios do desenvolvimento sustentável e de uma maior coesão económica, ambiental e social a nível nacional, de forma a garantir maior qualidade ambiental e maiores oportunidades para as populações, para os setores económicos e para os territórios.
Para o cumprimento destes objetivos através da referida Resolução foi criada a Estrutura de Acompanhamento da ENEAPAI 2023, ao nível nacional e regional/local, cuja composição, competências e regras de funcionamento são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, ao que importa dar execução.
Assim, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2022, de 25 de janeiro, o Secretário de Estado do Ambiente e o Secretário de Estado da Agricultura determinam o seguinte:
1 – A Estrutura de Acompanhamento da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais 2030 (ENEAPAI 2023), adiante designada «EA», é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) A nível nacional:
i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) e Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que coordenam conjuntamente, adiante designadas «entidades coordenadoras»;
ii) Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV);
iii) Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
iv) Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
v) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);
vi) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP);
vii) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV);
viii) Associação Nacional de Municípios;
ix) Grupo Águas de Portugal (AdP);
x) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
xi) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
xii) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL (CONFAGRI);
xiii) Associação BIOREF – Laboratório Colaborativo para as Biorrefinarias (BIOREF);
xiv) ZERO – Associação Sistema Terrestre Sustentável (ZERO);
b) A nível regional/local:
i) Administração da Região Hidrográfica do Norte (ARH Norte);
ii) Administração da Região Hidrográfica do Centro (ARH Centro);
iii) Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste (ARH Tejo e Oeste);
iv) Administração da Região Hidrográfica do Alentejo (ARH Alentejo);
v) Administração da Região Hidrográfica do Algarve (ARH Algarve);
vi) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da Região Norte (CCDR Norte);
vii) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da Região Centro (CCDR Centro);
viii) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT);
ix) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo);
x) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da Região do Algarve (CCDR Algarve);
xi) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte);
xii) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAP Centro);
xiii) Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAP LVT);
xiv) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo);
xv) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAP Algarve);
xvi) Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte (DSAVRN);
xvii) Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Centro (DSAVRC);
xviii) Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa e Vale do Tejo (DSAVRLVT);
xix) Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Alentejo (DSAVRA);
xx) Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Algarve (DSAVRALG);
xxi) Uma associação/organização de produtores agrícolas e/ou pecuários representativa a nível regional/local a designar pelas entidades coordenadoras;
xxii) Uma associação não-governamental representativa no domínio da agricultura e do ambiente de cada uma das cinco regiões, a designar pelas entidades coordenadoras.
2 – Compete à EA:
a) Promover, monitorizar, avaliar e divulgar a implementação das orientações estratégicas constantes da ENEAPAI 2023, com vista ao cumprimento dos respetivos objetivos;
b) Avaliar o impacto das políticas e medidas previstas na ENEAPAI 2023;
c) Recolher, analisar e processar a informação relativa aos indicadores de progresso previstos na ENEAPAI 2023;
d) Avaliar o progresso da execução da ENEAPAI 2023 nos termos do n.º 5 da supra aludida resolução;
e) Elaborar e submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura um relatório com vista à avaliação intercalar da ENEAPAI 2023 no decurso do 2.º semestre de 2026 e o relatório final com o balanço da sua implementação, até ao final do 1.º semestre de 2031;
f) Apresentar propostas de ajustamento, medidas e ações consideradas necessárias para a implementação da ENEAPAI 2023;
g) Articular com os demais órgãos existentes, nomeadamente, o Grupo de Trabalho do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (GTNREAP), a Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias (CAEAP), para identificar a necessidade e propor a revisão dos diplomas legais que regulam as respetivas matérias.
3 – A EA reúne, a nível nacional, duas vezes por ano, ou a título extraordinário mediante convocatória das entidades coordenadoras.
4 – As entidades coordenadoras preparam, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente despacho, um regulamento interno de funcionamento da EA, o qual assegura a articulação entre o nível nacional e o nível regional/local, a submeter para homologação pelos membros do Governo das áreas do ambiente e da agricultura.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a EA pode consultar ou solicitar a participação e audição de outras entidades, públicas ou privadas, bem como de personalidades de reconhecido mérito, cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.
6 – A EA pode ainda constituir subgrupos, com objetivos específicos, com a eventual participação de outras entidades públicas ou privadas.
7 – As entidades coordenadoras designam e notificam as entidades a que se referem as subalíneas xxi) e xxii) da alínea b) do n.º 1 no prazo máximo de cinco dias, após a data de entrada em vigor do presente despacho.
8 – Os representantes das entidades referidas no n.º 1 são designados no prazo máximo de 10 dias, após a data de entrada em vigor do presente despacho, através de indicação nominativa dos respetivos representantes às entidades coordenadoras.
9 – Os membros que integrem a estrutura de acompanhamento da ENEAPAI 2023, ao nível nacional e ao nível regional/local, não auferem qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.
10 – As entidades coordenadoras publicitam nos seus respetivos sítios da Internet a composição da EA, no prazo de cinco dias após a designação dos membros a que se refere o n.º 8.
11 – As entidades participantes da EA podem ainda fazer-se representar nas reuniões de trabalho com outros colaboradores que considerem relevantes para os trabalhos em curso.
12 – Em função do relatório final, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura decidem sobre a necessidade de manter, reestruturar ou extinguir a EA.
13 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.