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– 07-05-2012 |
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Conceito legal de responsabilidade directa do m�dico-veterin�rio na administração de medicamentos e medicamentos veterin�rios aos animaisO regime jur�dico a que obedece a utiliza��o de medicamentos veterin�rios, designadamente os medicamentos veterin�rios imunol�gicos, determina que estes �apenas podem ser administrados pelo m�dico veterin�rio ou sob a sua responsabilidade directa aos animais aos quais presta assist�ncia�. Este acto de administração de certos medicamentos aos animais, enquanto responsabilidade exclusiva do m�dico-veterin�rio, pode, no entanto, ser delegado noutrem com reconhecida capacidade para o efeito, pelo que a Direc��o-geral de Alimenta��o e Veterin�ria (DGAV) emitiu uma nota interpretativa que esclarece o significado de responsabilidade directa do m�dico veterin�rio relativamente � administração de medicamentos e medicamentos veterin�rios aos animais aos quais presta assist�ncia. NOTA INTERPRETATIVA Relativa aos medicamentos e medicamentos veterin�rios que "apenas podem ser administrados pelo m�dico veterin�rio ou sob a sua responsabilidade direta aos animais aos quais presta assist�ncia". A responsabilidade direta do m�dico-veterin�rio, nas a��es que a este cabem legalmente, no plano profissional, c�vel e criminal, inclui aquelas que ele delega noutra pessoa, de outra profissão, incluindo os detentores dos animais, direcionadas para os resultados a atingir e sob as quais, mant�m o respetivo controlo em qualquer fase do processo em causa. Esta delega��o de responsabilidade � acordada pessoalmente ou pelos meios de comunica��o usuais e tecnologias dispon�veis e exige por parte do m�dico-veterin�rio, observa��o, análise, decisão, orienta��o, supervisão e inspe��o das a��es objeto de certifica��o veterin�ria. O regime jur�dico a que obedece a utiliza��o de medicamentos veterin�rios, não s� determina a administração exclusiva por m�dico veterin�rio ou sob sua responsabilidade, dos medicamentos veterin�rios imunol�gicos de acordo com o artigo 77� do Decreto-Lei n� 148/2008, de 29 de julho alterado pela reda��o do Decreto-Lei n.� 314/2009, de 28 de outubro, como deixa essa determina��o em aberto, para a administração de qualquer medicamento veterin�rio nas condi��es previstas no artigo 75� daquele diploma legal. Relativamente aos medicamentos veterin�rios contendo subst�ncias hormonais ou beta-agonistas na sua composi��o, a sua administração aos animais pode ainda ser exclusiva do m�dico-veterin�rio ou ser efetuada mediante a sua responsabilidade, consoante o tratamento em causa, conforme consta designadamente no artigo 6.� do Decreto-Lei n� 185/2005, de 4 de novembro, aditado da reda��o do artigo 6�-A do Decreto-Lei n� 146/2009, de 24 de junho. Quando o m�dico-veterin�rio delega a responsabilidade de administração de medicamentos e medicamentos veterin�rios aos animais a que presta assist�ncia, ele assume, antecipadamente, a responsabilidade de um diagn�stico ou de uma decisão cl�nica que requere essa administração e assegura-se que a pessoa sob sua responsabilidade concorda em seguir as suas instru��es, mantendo-se permanentemente disponível. para acompanhar qualquer situa��o de rea��o adversa ou de falha de efic�cia do regime terap�utico ao mesmo tempo que garante o cumprimento das disposi��es respeitantes ao registo de utiliza��o de medicamentos em animais de explora��o. Fonte: DGAV
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