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– 21-08-2003 |
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COMUNICADO DE IMPRENSAANEFA suspeita de concorr�ncia desleal no sector florestal motivada por subsídios públicosA ANEFA, enquanto entidade que representa as empresas do sector terce�rio, quer na presta��o de serviços t�cnicos a agricultores e produtores florestais, quer na execução de trabalhos especializados nas suas explora��es, solicitou � Autoridade da Concorr�ncia, no in�cio de Agosto, a realiza��o de uma investiga��o para apurar eventuais pr�ticas ilegais no acesso aos mercados por parte de outros agentes econ�micos, quer a sua actividade seja enquadrada pelo C�digo Comercial, pelo C�digo Civil ou pelo C�digo Cooperativo. Em causa está igualmente a atribui��o a tais agentes econ�micos de apoios públicos por parte do Estado Portugu�s. Neste dom�nio não estáo em causa os apoios directos � actividade produtiva, ou seja aos agricultores e produtores florestais, mas sim os apoios destinados �s suas organizações representativas. O Estado Portugu�s e a União Europeia apoiam, através de instrumentos financeiros espec�ficos do III Quadro comunitário de Apoio, a constitui��o e o funcionamento de organizações de produtores florestais, sejam associa��es, sejam cooperativas ou orgãos de gestáo de áreas baldias. Tais apoios consistem na atribui��o de subsídios a fundo perdido (não reembols�veis), quer na contrata��o de quadros t�cnicos e administrativos (com financiamentos que atingem 75% da massa salarial, percentagem decrescente por um período de 5 anos), quer na aquisi��o de meios materiais para o seu funcionamento (onde o subs�dio cobre quase metade dos encargo de aquisi��o dos mesmos), sejam viaturas, GPS, sistemas de informação geogr�fica ou simples equipamentos de escrit�rio. Ora, existem ind�cios de que tais apoios podem estar a ser utilizados de forma irregular. Assim, a ANEFA solicitou que a referida investiga��o fosse dirigida �s organizações de produtores florestais apoiadas por subsídios públicos, atribuídos no ambito do II e III Quadros comunitários de Apoio, concretamente na sua rela��o com empresas de presta��o de serviços sediadas nas suas instala��es, ou detidas por dirigentes associativos, a desenvolver as mesmas ou actividades complementares aos das organizações. A suspeita recai na poss�vel utiliza��o dos meios humanos e materiais financiados �s associa��es de produtores, por parte de tais empresas, colocando-as em situa��o de vantagem perante o mercado. A presente aposta nas organizações de produtores florestais por parte do Ministério da Agricultura para a recupera��o florestal, a contratualiza��o de serviços por parte do Estado a estas organizações, como acontece no Programa de Luta contra o Nem�todo do Pinheiro, na constitui��o de equipas de Sapadores Florestais, neste caso com o suporte de 75% dos sal�rios e ced�ncia de equipamentos em regime de comodato, ou na contrata��o de serviços de elabora��o de cartografia digital, carecem de demonstra��o de transpar�ncia face ao Regime Jur�dico da Concorr�ncia. Importa averiguar, por exemplo, do posicionamento destas organizações nos mercados face �s empresas de serviços t�cnicos e de empreitadas florestais, pois ambas prestam serviços na elabora��o de estudos e projectos de investimento a constar em candidaturas de agricultores e produtores florestais �s ajudas públicas � produ��o florestal. A prepara��o de candidaturas obriga � elabora��o de um projecto de investimento por um t�cnico qualificado. A presta��o deste servi�o por parte de um empresa não lhe � financiado pelo Estado, contudo parte do custo do projecto � financiado ao investidor, propriet�rio ou produtor florestal. O mesmo servi�o se prestado por um t�cnico de uma organiza��o de produtores florestais pode envolver, se esta auferir de aux�lios de Estado, de financiamento ao trabalho desse profissional, como atr�s referido através de subs�dio não reembols�vel, sendo ainda o custo suportado pelo investidor igualmente financiado (como atr�s descrito para o caso do servi�o prestado pela empresa). Esta situa��o, no caso do servi�o prestado pela associa��o, pode configurar um duplo financiamento por parte do Estado Portugu�s e da Comissão Europeia. Se por um lado � financiado � associa��o o trabalho do t�cnico na elabora��o do projecto, por outro o produtor � financiado pelo custo do servi�o cobrado pela associa��o para esse projecto. Desta forma, os contribuintes podem estar duplamente um s� servi�o. Contesta-se assim que uma organiza��o de produtores florestais possa cobrar um servi�o para o qual recebe financiamento para o realizar. A situa��o a criar pela Resolu��o de Conselho de Ministros n.� 64/2003, de 30 de Abril (relativa ao PASF, Plano de Ac��o para o Sector Florestal), com a contratualiza��o do servi�o de prepara��o, recep��o e valida��o de candidaturas com as organizações de produtores carece Também de averigua��o sob o ponto de vista da concorr�ncia, bem como do respeito da legisla��o comunitária sobre a gestáo de fundos públicos. Este diploma prev� o alargamento dos serviços a prestar pela organizações de produtores, não apenas � prepara��o do projecto, mas Também � recep��o e valida��o dos mesmos, actuais compet�ncias do IFADAP (Instituto Financeiro de Apoio e Desenvolvimento da Agricultura e Pescas), entidade tutelada pelo Ministério da Agricultura. Esta situa��o configura uma situa��o de parcialidade efectiva face � entidade que preparou a candidatura, seja o pr�prio proponente, seja a sua organiza��o associativa, ou seja a empresa de serviços por si contratada. Alterar este figurino implica, do ponto de vista da ANEFA, a criação de mais distor��es no acesso a este mercado por parte das empresas e dos pr�prios candidatos �s ajudas, ou sejam, os agricultores e produtores florestais com capacidade t�cnica suficiente. Mais, ainda do ponto de vista da ANEFA, esta medida ao ser implementada contraria dispositivos comunitários no que respeita � atribui��o de aux�lios da União Europeia, concretamente no que respeita � transpar�ncia e � independ�ncia entre as diferentes entidades envolvidas na tomada de decisão de financiamento a agricultores e a produtores florestais. A confirma��o de eventuais pr�ticas de concorr�ncia desleal implicam não s� o desrespeito pelo Regime Jur�dico da Concorr�ncia, bem como pelo disposto a prop�sito no Tratado de Nice da União Europeia, podendo colocar entraves � futura disponibiliza��o de aux�lios de Estado.
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