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Agroportal
Artigo do arquivo do Agroportal entre 1999 e 2014.

Comissão toma medidas contra Portugal por incumprimento da legisla��o da UE no dom�nio do ambiente

por Agroportal
16-07-2004 | 00:00
em Arquivo Agroportal
Tempo De Leitura: 10 mins
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 –  16-07-2004

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Comissão toma medidas contra Portugal por incumprimento da legisla��o da UE no dom�nio do ambiente

A Comissão Europeia toma medidas contra Portugal por incumprimento da legisla��o da UE no dom�nio da protec��o do ambiente em sete casos espec�ficos. Alguns desses casos dizem respeito ao não cumprimento adequado por Portugal da legisla��o da UE sobre a protec��o da natureza, designadamente as directivas �habitats� e �aves selvagens�. 

Estas directivas t�m por objectivo a protec��o das áreas naturais da UE, nomeadamente das aves, dos animais e das plantas cujo habitat constituem, da destrui��o decorrente de projectos imobili�rios, etc. Portugal não transp�s para o direito nacional um n�mero consider�vel de disposi��es importantes, não assegurando, assim, a protec��o m�xima das especies e habitats abrangidos pelas referidas directivas. Os restantes casos dizem respeito a incumprimentos nos dom�nios da qualidade do ar e da �gua, da protec��o da camada de ozono e das altera��es clim�ticas. Mediante as ac��es em causa, a Comissão procura assegurar a aplica��o correcta em Portugal da legisla��o da UE no dom�nio do ambiente, sem o que os cidad�os não poder�o beneficiar do nível. de protec��o ambiental a que t�m direito.

Incumprimento da legisla��o no dom�nio da protec��o da natureza

Dois dos casos dizem respeito ao incumprimento por Portugal das duas principais directivas no dom�nio da protec��o da natureza:

  1. Num ac�rd�o de 2002[1], o Tribunal de Justi�a confirmou o incumprimento por Portugal de v�rios elementos das directivas �habitats�[2] e �aves selvagens�[3].

A directiva �habitats� tem por objectivo a conserva��o e protec��o das áreas naturais da UE, das especies animais e vegetais raras e amea�adas, bem como dos seus habitats. A directiva estabelece uma rede europeia de locais protegidos, denominada Natura 2000. Os locais inclu�dos na rede são protegidos através de diversas salvaguardas, que devem ser cumpridas antes da realiza��o de qualquer projecto de constru��o ou desenvolvimento. Essas salvaguardas incluem a avalia��o pr�via dos planos e projectos com poss�veis efeitos nocivos e a exig�ncia de que esses planos e projectos apenas sejam aprovados se forem de interesse excepcional e não existirem solu��es alternativas, bem como medidas para o estabelecimento de habitats alternativos em caso de danos.

Portugal não transp�s correctamente as normas de salvaguarda da directiva, não tendo Também adoptado exig�ncias espec�ficas para a gestáo e monitoriza��o adequadas dos s�tios Natura 2000.

além disso, o Tribunal condenou Portugal por não ter transposto para o direito portugu�s as normas em matéria de ca�a da directiva �aves selvagens". A directiva preconiza a protec��o das aves selvagens através de diversas medidas, entre as quais estabelecimento de normas no dom�nio da ca�a. Os Estados-Membros dever�o assegurar que a ca�a das aves selvagens não p�e em perigo a conserva��o das especies e proibir a captura ou o abate em larga escala e não selectivos de aves selvagens.

O Tribunal de Justi�a identificou outros problemas na aplica��o das duas directivas em causa. A Comissão enviar� uma primeira advert�ncia por escrito solicitando a Portugal que altere a sua legisla��o de forma a dar cumprimento � decisão do Tribunal e assegurar a protec��o m�xima dos habitats e especies protegidos no contexto das directivas �habitats� e �aves selvagens�.

  1. Altera��o de uma zona de protec��o especial para aves: Em 2003, as autoridades portuguesas decidiram reduzir a área da zona de protec��o especial para aves de Moura/Mour�o/Barrancos. Trata-se de uma zona importante para um elevado n�mero de especies protegidas de aves selvagens (grou-comum, bufo real, abutre-preto, �guia cal�ada e grifo comum). As altera��es do tipo em causa apenas são permitidas se forem cientificamente justificadas. No caso vertente, a Comissão considera não o serem, determinando antes uma protec��o das aves inferior � prevista. Portugal receber� um parecer fundamentado referindo a necessidade de repor os limites originais da zona em causa.

Pol�tica no dom�nio da �gua

Juntamente com v�rios outros Estados-Membros, Portugal não transp�s para o direito nacional de forma adequada as exig�ncias da directiva-quadro sobre a �gua, facto que deveria ter ocorrido até Dezembro de 2003. Consequentemente, a Comissão enviar� a Portugal um parecer fundamentado. Este assunto foi objecto de uma notícia publicada no Agroportal em 9 do corrente m�s.

Procedimento jur�dico

O artigo 226� do Tratado confere � Comissão o poder de adoptar ac��es legais contra os Estados-Membros que não respeitem as suas obriga��es.

Se a Comissão considerar poder existir uma infrac��o � legisla��o da UE que justifique a abertura de um procedimento adequado, dever� enviar uma carta de notifica��o (primeira advert�ncia por escrito) ao Estado-Membro em causa, solicitando-lhe que apresente as suas observa��es num determinado período, geralmente de dois meses.

Atendendo � resposta ou aus�ncia de resposta do Estado-Membro, a Comissão poder� decidir enviar ao mesmo um parecer fundamentado (última advert�ncia por escrito), que estabelece, de forma inequ�voca e definitiva, os motivos pelos quais considera ter ocorrido uma infrac��o � legisla��o da UE e solicita ao Estado-Membro que cumpra as suas obriga��es num determinado período, geralmente de dois meses.

Se o Estado-Membro não proceder em conformidade com o parecer fundamentado, a Comissão pode decidir recorrer ao Tribunal de Justi�a. Se o Tribunal de Justi�a considerar ter ocorrido uma infrac��o ao Tratado, o Estado-Membro dever� adoptar as medidas necess�rias para dar cumprimento � decisão do Tribunal.

O artigo 228� do Tratado confere � Comissão poderes para agir contra um Estado-Membro que não cumpra um ac�rd�o do Tribunal de Justi�a Europeu. O referido artigo estipula Também que a Comissão poder� solicitar ao Tribunal que imponha uma penaliza��o financeira ao Estado-Membro em causa.

[1] Processo C-72/02

[2] Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa � preserva��o dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

[3] Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa � conserva��o das aves selvagens.

Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de ac��o comunitária no dom�nio da pol�tica da �gua.


Apontadores relacionados:

Artigos

  • Agronotícias (09/07/2004) – Pol�tica da �gua : Comissão inicia procedimento legal contra 13 Estados-Membros

  • Agronotícias (31/01/2004) – 

  • Agronotícias (14/11/2003) – �gua : Portugal � um dos piores gestores dos rios na Europa

  • Agronotícias (25/08/2003) – 

S�tios

Fonte: CE

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