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Publicada em DR nova organização e regime jurídico do setor vitivinícola

por Lusa
18-08-2020 | 16:44
em Nacional, Últimas
Tempo De Leitura: 4 mins
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O decreto-lei que revê a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico foi hoje publicado em Diário da República, criando uma comissão de acompanhamento das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG).

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros emitido no passado dia 16 de julho, aquando da aprovação do diploma, este “disciplina o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados, bem como o regime de reconhecimento das organizações interprofissionais do setor vitivinícola e dos respetivos instrumentos de autorregulação”.

Nos termos do decreto-lei n.º 61/2020, hoje publicado, as alterações introduzidas visam um “aprofundamento do nível de proteção jurídica das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) e o reforço da autorregulação, assente no modelo do interprofissionalismo”.

Adicionalmente, introduzem no direito nacional “todo o normativo comunitário que rege o regime em matéria de reconhecimento, proteção e controlo”.

“Em especial, em matéria de proteção das DO e IG, procede-se ao alargamento do seu âmbito de aplicação aos bens e serviços associados ao nome das DO e IG, ao mesmo tempo que são clarificadas determinadas disposições que se prendem com as regras de inclusão de menções de rotulagem associadas direta ou indiretamente aos nomes protegidos quando sejam suscetíveis de confundir o consumidor e concretiza-se também o conceito de consumidor”, lê-se no texto do diploma.

Segundo refere, desempenhando as entidades gestoras das DO ou IG funções delegadas pelo Estado, é estabelecido “com clareza qual a natureza jurídica destas entidades, bem como a forma de representação dos seus operadores”, para além de “alguns princípios horizontais aplicáveis a todas as DO e IG, conferindo flexibilidade às entidades gestoras para definirem regras complementares a constar nos estatutos e respetivo regulamento eleitoral”.

“Os cadernos de especificações das DO e IG devem poder ser atualizados à luz da evolução tecnológica e das tendências do mercado”, sustenta, precisando que, com vista ao “reforço da autorregulação, institucionaliza-se a primazia da iniciativa do setor na submissão de propostas de alteração às regras de produção e comércio das DO e IG, que deverão ser devidamente fundamentadas quanto aos objetivos preconizados, nas vertentes agronómicas e enológica e seus impactos esperados na reputação e criação de valor”.

“Nesta matéria -acrescenta – consagra-se ainda o direito de oposição por quem demonstre ter interesses legítimos sobre a DO ou IG”.

O decreto-lei institui também as regras setoriais de aplicação do regime das organizações interprofissionais (OI) ao setor vitivinícola, definindo, em paralelo, as condições em que uma OI pode adotar regras tendentes a regular a oferta ou aprovar acordos de extensão de normas a aplicar a todos os operadores e produtos da DO e IG.

Pressupondo as regras europeias a designação de uma entidade competente para a gestão da DO e IG e de uma outra entidade independente de controlo, o diploma introduz “novas modalidades de organização da certificação, ao mesmo tempo que salvaguarda que as entidades gestoras continuam a manter, na plenitude, a sua importância e as suas funções nucleares ligadas à gestão e estratégia das DO e IG”.

Assim, as entidades gestoras “passam a poder optar por continuar a acumular as funções de gestão e certificação, mediante determinadas condições de imparcialidade e de segregação interna, ou por externalizar a certificação, constituindo para o efeito um consórcio de certificação com outras DO e IG ou por contratualizar esta função a outro organismo certificador do setor”.

De forma a garantir a “igualdade de concorrência” entre as diferentes DO e IG, o decreto-lei estabelece que os planos de controlo de certificação “passam a estar sujeitos a aprovação prévia e a níveis mínimos de exigência iguais para todas as DO e IG, devendo obedecer a uma estrutura comum”.

Para “melhorar a prestação de contas por parte das entidades que exercem funções delegadas pelo Estado”, as entidades gestoras passam a reportar anualmente os resultados dos seus planos de controlo, “segundo uma estrutura predefinida e de acordo com um conjunto de indicadores comuns a definir para todas as DO e IG”.

Com o objetivo de “melhorar o funcionamento do regime”, o diploma clarifica ainda as atribuições e competências de todas as entidades que nele participam, nomeadamente os respetivos poderes legais, responsabilidades e deveres de cooperação.

Adicionalmente, o decreto-lei procede à criação da denominada Comissão de Acompanhamento das DO e IG, na dependência do Instituto da Vinha e do Vinho, cuja missão é “prestar apoio e consulta especializada às autoridades nacionais competentes, nomeadamente através de pareceres e estudos e conceção e execução de planos de estratégia e de ação”.

Promulgado a 06 de agosto pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, o decreto-lei n.º 61/2020 entra em vigor na quarta-feira.

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