No próximo dia 15 de outubro, entram em aplicação novos requisitos fitossanitários para a introdução e circulação de certos vegetais na União Europeia
Tal como disposto no REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/826 da Comissão de 14 de abril de 2026 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à listagem de pragas e às regras relativas à introdução e à circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a partir do próximo dia 15 de outubro, inclusive:
– Passam a ser consideradas pragas de quarentena da UE (Anexo II): Agrilus bilineatus, Gymnandrosoma aurantianum e Naupactus xanthographus (insetos)
– Deixam de ser consideradas pragas de quarentena da UE: Acidiella kagoshimensis, Acidoxantha bombacis, Callistomyia flavilabris, Euphranta oshimensis, Gastrozona nigrifemur, Insizwa oblita, Paratephritis fukaii, Paratephritis takeuchii e Urophora christophi (insetos Tephritidae)
– São estabelecidos requisitos específicos para a introdução na UE (Anexo VII) de:
Vegetais para plantação de Curcuma longa e Zingiber officinale, relativos a Ralstonia pseudosolanacearum
Vegetais de Castanea e Quercus, com exceção dos vegetais em culturas de tecidos, pólen, frutos e sementes, relativos a Agrilus bilineatus
Vegetais para plantação de Actinidia deliciosa, Annona cherimola, Diospyros kaki, Eriobotrya japonica, Erythrina crista-galli, Juglans regia, Persea americana, Vaccinium sect. Cyanococcus, com exceção de vegetais com a raiz nua, vegetais em cultura de tecidos, pólen, garfos, sementes e estacas não enraizadas, relativos a Naupactus xanthographus
Frutos de Citrus, relativos a Gymnandrosoma aurantianum
Madeira de Castanea e Quercus e casca isolada de Quercus, relativos a Agrilus bilineatus
– São alterados os países de origem relevantes nos pontos 32.2, 32.3 e 32.4, 36, 72.1, 72.2 e 72.3, 87, 88 e 89, 103, 104, 105, 106, 107 e 108 do Anexo VII.
– A introdução na UE dos vegetais acima referidos a partir do próximo dia 15 de outubro de 2026, inclusive, implica o seu acompanhamento por um certificado fitossanitário que ateste o cumprimento dos novos requisitos específicos aplicáveis. Os países terceiros tiveram conhecimento destas alterações ainda antes da publicação do REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/826 em 14 de abril de 2026.
– São estabelecidos requisitos específicos para a circulação na UE (Anexo VIII) de:
Vegetais de Curcuma longa e Zingiber officinale, relativos a Ralstonia pseudosolanacearum
Quando originários de uma zona infetada de uma área demarcada relativa a Ralstonia pseudosolanacearum, mesmo os rizomas de Curcuma longa e Zingiber officinale, não destinados à plantação (como sejam os destinados a alimentação), carecem de se fazer acompanhar por um Passaporte Fitossanitário que ateste o cumprimento dos requisitos específicos.
Pode consultar a totalidade da legislação fitossanitária em aplicação na página dedicada do Portal da DGAV e colocar as suas dúvidas através de [email protected].
O artigo foi publicado originalmente em DGAV.














































