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Atribuição de apoios financeiros ao setor agrícola para mitigação dos efeitos do aumento dos custos dos fertilizantes e de outros custos de produção.

por Agroportal
03-06-2026 | 12:38
em Últimas, Notícias apoios, Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 8 mins
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2026

O agravamento da crise geopolítica e militar no Médio Oriente está a ter um impacto significativo nas economias da União Europeia, originando perturbações relevantes no setor agrícola, designadamente ao nível do aumento dos preços dos fatores de produção, em particular da energia e dos fertilizantes.

Neste contexto de incerteza económica e perturbação estrutural, que cria dificuldades de tesouraria e coloca em risco a continuidade das explorações agrícolas, importa assegurar o regular funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar, adotando uma medida temporária, prudente e dirigida às explorações agrícolas mais afetadas, destinada a mitigar parcialmente os aumentos excecionais dos custos de produção, sem distorcer os sinais de mercado nem indexar o apoio ao consumo de fatores de produção específicos.

A presente resolução pretende, assim, estabelecer uma medida adicional de apoio destinada a compensar parcialmente os encargos adicionais decorrentes das variações mais significativas dos custos de produção agrícola, nomeadamente o aumento dos custos com fertilizantes e energia.

A Comissão Europeia adotou a Comunicação C/2026/2593, de 5 de maio de 2026, que estabelece um enquadramento temporário para os auxílios estatais no contexto da crise no Médio Oriente, reconhecendo a necessidade de permitir aos Estados-Membros uma maior flexibilidade na concessão de apoios destinados a compensar aumentos excecionais dos custos energéticos.

Este novo enquadramento europeu prevê a possibilidade de conceder auxílios de Estado, sem recurso ao regime de minimis, desde que observadas determinadas condições materiais, temporais e procedimentais, permitindo responder de forma mais eficaz às perturbações económicas provocadas pela atual crise.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Conceder a atribuição de apoios financeiros ao setor agrícola com vista à mitigação dos efeitos do aumento dos custos de produção, em consequência do conflito no Médio Oriente, no âmbito da Comunicação da Comissão C/2026/2593, que prevê o enquadramento temporário para os auxílios estatais no contexto da crise no Médio Oriente (Comunicação da Comissão C/2026/2593).

2 – Determinar que o montante bruto acumulado dos auxílios, concedidos ou a conceder, ao abrigo da Comunicação da Comissão C/2026/2593, não pode exceder 50 000,00 € por beneficiário.

3 – Estabelecer que a dotação orçamental global para o apoio previsto no número anterior é de 20 000 000,00 €, para o segundo trimestre de 2026.

4 – Determinar que o apoio previsto no n.º 1 não distorce os preços de mercado, nem é indexado ao consumo de fatores de produção específicos.

5 – Estabelecer que o apoio previsto na presente resolução é financiado pela dotação centralizada do Ministério das Finanças, através de verbas a inscrever no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

6 – Determinar que o apoio previsto no n.º 1 é concedido através das tipologias, formas e mediante a verificação dos critérios previstos no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

7 – Determinar que a concessão do apoio previsto na presente resolução observa o direito da União Europeia aplicável em matéria de auxílios de Estado, incluindo a Comunicação da Comissão C/2026/2593.

8 – Estabelecer que o apoio previsto na presente resolução é concedido até 31 de dezembro de 2026.

9 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de abril de 2026. – O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que refere o n.º 6)

1 – As condições de acesso e os procedimentos aplicáveis ao apoio previsto na presente resolução, são definidos nos seguintes termos:

1.1 – O presente apoio assume a forma de subvenção não reembolsável.

1.2 – Os montantes unitários são fixados em função:

a) Da superfície agrícola elegível com a dotação global de 13 000 000 €;

b) Do número de animais elegíveis com a dotação global de 7 000 000 €.

1.3 – Entende-se por superfície agrícola elegível as subparcelas, candidatas no Pedido Único de 2025, com as seguintes ocupações culturais previstas no anexo i da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro:

a) Culturas temporárias, exceto culturas forrageiras e pousio;

b) Culturas permanentes, exceto pinheiro manso, sobreiros destinados à produção de cortiça, misto de culturas permanentes, cabeceiras e áreas envolventes e talhadia de curta rotação;

c) Culturas protegidas.

1.4 – Os valores por hectare de superfície agrícola elegível candidata fixam-se em:

a) Regadio: 28 €/ha;

b) Sequeiro: 12 €/ha.

1.5 – Para efeitos de pagamento relativo à superfície de regadio, são consideradas as subparcelas declaradas no Pedido Único de 2025 em regime de regadio, desde que sejam candidatas a apoios associados às superfícies ou a uma das seguintes intervenções: «Agricultura biológica», «Produção integrada», «Uso eficiente da água», «Conservação do solo – sementeira direta ou enrelvamento» ou «Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas».

1.6 – Entende-se por animal elegível os bovinos, ovinos ou caprinos candidatos às intervenções «Pagamento por vaca em aleitamento», «Pagamento ao leite de vaca» ou «Pagamento aos pequenos ruminantes» na campanha 2026.

1.7 – O pagamento por animal elegível fixa-se em:

a) Efetivo elegível de bovinos:

i) Vaca em aleitamento: 10 €;

ii) Vaca leiteira: 12 €;

b) Efetivo elegível de ovinos e caprinos: 1,5 €.

1.8 – Para além das condições de acesso definidas nos números anteriores, os candidatos ao apoio previsto na presente resolução não podem ser empresas em dificuldade, na aceção constante no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014 [Regulamento (UE) n.º 651/2014], no exercício contabilístico anterior a 28 de fevereiro de 2026, exceto se forem micro ou pequenas empresas, na aceção do anexo i do Regulamento (UE) n.º 651/2014, desde que não sejam objeto de um processo coletivo de insolvência nos termos do direito nacional e que não tenham recebido auxílios de emergência ou à reestruturação.

1.9 – O apoio previsto para a superfície agrícola ou para os animais não pode ser inferior a 50 €, antes da aplicação de qualquer redução ou reafetação proporcional.

1.10 – O apoio previsto para a superfície agrícola ou para os animais não pode ser superior a 5000 €, antes da aplicação de qualquer redução ou reafetação proporcional.

2 – Caso o montante total do apoio apurado ultrapasse a correspondente dotação global prevista no ponto 1.2, o montante individual a conceder a cada beneficiário é objeto de redução proporcional, de forma a garantir o cumprimento da referida dotação.

3 – Caso o valor global de um dos apoios previstos no ponto 1.2 seja inferior à correspondente dotação global, o montante remanescente é reafetado ao apoio cuja dotação orçamental tenha sido ultrapassada.

4 – Em nenhuma das situações acima identificadas é ultrapassada a dotação prevista no n.º 3 da presente resolução, nem são ultrapassados os valores unitários indicados nos pontos 1.4 e 1.7.

5 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), notifica os candidatos com superfícies ou animais elegíveis aos apoios previstos na presente resolução, de acordo com os procedimentos definidos no regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

6 – Os candidatos ao presente apoio assumem, sob compromisso de honra, que a empresa ou a entidade não se encontra em dificuldade, nos termos e para os efeitos do ponto 1.8.

7 – A apresentação da declaração sob compromisso de honra referida no número anterior equivale à manifestação de vontade do beneficiário em aceitar o apoio previsto na presente resolução, considerando-se, para todos os efeitos, celebrado o respetivo termo de aceitação.

8 – O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., numa única tranche, por transferência bancária.

9 – Os pagamentos são divulgados no portal do IFAP, I. P.

10 – A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Fonte: Diário da Républica

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