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DGADR

Prorrogado o prazo para a comprovação da realização, com aproveitamento, da ação de formação «Conduzir e operar com o trator em segurança (COTS)» ou da equivalente Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD)

por DGADR
31-07-2023 | 10:26
em Últimas, Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 9 mins
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Foi publicado o Despacho n.º 7839/2023, de 31 de julho, que prorroga até 1 de agosto de 2024 o prazo definido no n.º 3 do Despacho n.º 1666/2021, de 12 de fevereiro, para a comprovação da realização, com aproveitamento, da ação de formação «Conduzir e operar com o trator em segurança (COTS)» ou da equivalente Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD).


DGADR: FAQ’s – Área Temática – Mecanização agrícola e condução de veículos agrícolas

Q1: Qual é a habilitação legal para conduzir de veículos agrícolas?
R: A habilitação legal para conduzir veículos agrícolas é comprovada por:
– Licença de condução de veículos agrícolas, válida para a respetiva Categoria (I, II ou III), ou
– Carta de condução da categoria T, válida para o respetivo Tipo (I, II ou III); ou
– Outras cartas de condução, válidas e que habilitam o seu titular a conduzir veículos agrícolas, nos termos do artigo 3.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro.

Q2: O Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, elimina as licenças de condução de veículos agrícolas. Apesar de eliminadas, continuam válidas?
R: Sim, apesar de eliminadas, as licenças de condução de veículos agrícolas emitidas, incluindo as do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17784/98, de 15 de outubro, pelas câmaras municipais ou pelo IMT, I. P., mantêm-se em vigor, devendo ser substituídas por carta de condução da categoria T, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º do RHLC.
Deve também ser requerida ao IMT, I. P., a emissão de carta de condução da categoria T para substituição de licença de condução em curso de validade que tenha sido extraviada, deteriorada ou em que seja necessário alterar os dados relativos ao condutor ou ao tipo de habilitação.

Q3: O Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, introduz a obrigatoriedade de frequência de ação de formação para os titulares das cartas de condução das categorias B, C e D que pretendam continuar habilitados a conduzir veículos agrícolas?
R: Sim altera o RHLC e estabelece que mediante frequência de ação de formação ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, os titulares das cartas de condução válidas da categoria B ficam habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo II e os das categorias C e D ficam habilitados a conduzir veículos agrícolas do tipo III.

Q4: Qual é a formação que os titulares das cartas de condução das categorias B, C e D devem frequentar para ficarem habilitados a conduzir veículos agrícolas? A partir de que data passa a ser legalmente exigida?
R: O Despacho n.º 1666/2021, de 12 de fevereiro, define o curso “Conduzir e operar com o trator em segurança (COTS)”, como sendo a formação a frequentar pelos titulares das cartas de condução válidas da categoria B para a obtenção da habilitação para a condução de veículos agrícolas do tipo II e pelos titulares das cartas de condução válidas das categorias C e D para a obtenção da habilitação para a condução de veículos agrícolas do tipo III.O curso COTS passa a ser legalmente exigido a partir de 01 de agosto de 2023, nos termos do Despacho n.º 8788/2022, de 19 de julho, que prorroga o prazo definido no Despacho n.º 1666/2021, de 12 de fevereiro.

Q5: Quais as entidades autorizadas a ministrar o curso COTS?
R: O curso COTS é ministrado por entidades formadoras certificadas setorialmente pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), nos termos determinados na regulamentação a aplicar para a área da “Mecanização agrícola e condução de veículos agrícolas”, disponível nos sítios das DRAP e da DGADR.
As DRAP disponibilizam na página de internet os contatos das entidades formadoras certificadas setorialmente. Assuntos relacionados com a realização e frequência de ações de formação, são assuntos da competência das entidades formadoras.

Q6: É obrigatório o averbamento do curso COTS à Carta de Condução? 
R: Sim, deve ser solicitado junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes. IP (IMT.IP) o averbamento do curso COTS á carta de condução das categorias, B, C ou D. Para o efeito deve ser apresentado o original do certificado de formação profissional emitido pela DRAP, ou o original do certificado de formação profissional carimbado pela DRAP.

Q7: Quem tem formação profissional de nível 4, na área das ciências agrárias, e que comprove ter aproveitamento a UFCDs na área da Mecanização Agrícola, necessita de frequentar o curso COTS? E quem tem formação superior?
R: Independentemente de ter formação de nível 4 ou superior na área das ciências agrárias, apenas ficam dispensados de frequentar o curso COTS, quem comprove ser detentor de Licença de condução de veículos agrícolas ou de Carta de condução da categoria T.

Q8: Qual é a formação habilitante exigida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para a condução e operação com tratores em contexto de trabalho?
R: 
No exercício das suas competências no âmbito da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, na sua redação atual (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho – SST) e dos artigos 5.º e 32.º, do Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de fevereiro (SST na utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho) a ACT exige que os condutores e operadores tenham formação habilitante, que lhes atribua conhecimentos e competências para conduzir e operar com o trator em segurança. Esta formação habilitante encontra definição no artigo 2.º do Despacho 3232/2017 de 18 de abril, curso “Conduzir e operar com o trator em segurança” (COTS) ou a equivalente Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596.
A ACT exige a formação COTS ou a equivalente UFCD 9596, enquanto formação habilitante para conduzir e operar o trator em contexto de trabalho, aos titulares de:

  •  Cartas de condução das categorias B, BE, C, CE, D e DE; e
  •  Licença de condução de veículos agrícolas e de carta de condução da categoria T, obtidas com formação exclusiva para a condução segura na rodovia.
    A formação habilitante será posteriormente averbada na carta de condução. Só assim se demonstra perante a ACT a sua realização.

A formação COTS ou a equivalente UFCD 9596 não é exigida pela ACT, nas seguintes situações: para os titulares das cartas de condução da categoria T e de licenças de condução de veículos agrícolas obtidas com prática de condução e operação seguras, nomeadamente pela frequência de cursos de “Operadores de máquinas agrícolas (OMA)”, “Mecanização básica e condução de veículos agrícolas (MBCVA)”, “Base de mecanização agrícola” e cursos de qualificação profissional de nível 2 e 4 na área das ciências agrárias que incluam os conteúdos programáticos dos cursos OMA ou MBCVA , cursos que se enquadram na formação habilitante, na formação em SST e na formação profissional do trabalhador.

Q9: O curso de Manobrador Máquinas e Alfaias Agrícolas e Florestais é equivalente ao curso COTS? Confere a formação habilitante exigida pela ACT?
R: Não. O curso de “Manobrador Máquinas e Alfaias Agrícolas e Florestais” não é um curso regulamentado pelo MA, pelo que não tem correspondência ao curso “Conduzir e Operar com o Trator em Segurança” – COTS, não conferindo, por conseguinte, a formação habilitante exigida.

Q10: É possível homologar uma ação de Formação do curso de “Mecanização básica e condução de veículos agrícolas (MBCVA)” pelo referencial de formação 621277 – Operador Agrícola, sem a inclusão da UFCD 6281, nos casos em que todos os formandos já frequentaram com aproveitamento esta UFCD com homologação do Ministério da Agricultura? Admitindo esta hipótese os formandos deverão ser avaliados no final a todas as UFCD incluindo a 6281?
R: Sim, desde que todos os formandos tenham frequentado com aproveitamento uma ação de formação relativa a essa UFCD devidamente homologada pelo MA. Neste caso, na fase do pedido de homologação deve ser evidenciado que os formandos disponham daquele crédito (apresentação da cópia do respetivo certificado homologado pelo MA).
Sim, os formandos serão avaliados sobre todas os conhecimentos e competências atribuídas pelo curso MBCVA, nos termos definidos regulamentarmente. As DRAP devem certificar essas competências na totalidade, incluindo as relativas à UFCD 6281, visto estas não terem sido objeto de uma avaliação de desempenho efetuada por júri presidido pelo MA.

Q11: O Bloco VII “Processos e métodos de proteção fitossanitária e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos” do curso de “Mecanização básica e condução de veículos agrícolas” (MBCVA) – 250 horas é equivalente ao curso de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (APF)?
R: Sim, considerando os conteúdos do Bloco VII do curso MBCVA, verifica-se a equivalência ao curso de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (APF).


→ Aceda aqui aos Conteúdos programáticos ←

→ Aceda aqui à Nota orientadora de 12 de julho de 2018 ←

Fonte: DGADR

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