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– 30-10-2002 |
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UE : Comissão p�e em questáo medidas de AIA em PortugalBruxelas, 29 Out A Comissão receia que os efeitos ambientais, em especial os que afectam o habitat do lince ib�rico (Lynx pardinus), não tenham sido previamente avaliados de forma adequada. O lince ib�rico � uma das especies de felinos mais amea�adas de extin��o no mundo. A decisão de dar in�cio a um processo contra Portugal junto do Tribunal de Justi�a está relacionada com o tro�o final da auto-estrada Lisboa – Algarve. O tra�ado escolhido atravessa tr�s s�tios protegidos da rede Natura 2000. Ao abrigo da directiva �Habitats�, qualquer projecto suscept�vel de ter um efeito significativo num s�tio deve ser correctamente avaliado por forma a ter em conta os objectivos de conserva��o do s�tio em questáo. Neste caso, na avalia��o inicial, foram estudados corredores alternativos que inclu�am tra�ados com um impacto ambiental menos acentuado, nomeadamente no que se referia �s especies protegidas, incluindo o lince ib�rico. A Comissão não está convencida de que o impacto do projecto nos s�tios da Natura 2000 acima mencionados tenha sido devidamente tido em conta na escolha do tra�ado final e na compara��o com as outras alternativas. A Comissão Também enviou notifica��es formais � Gr�cia e � Su�cia a fim de garantir a adop��o de medidas adequadas de avalia��o do impacto ambiental. No caso da Gr�cia, a notifica��o refere-se � instala��o petroqu�mica Mamidakis em Lesbos, que, desde 1997, funciona sem autoriza��o num s�tio designado para a rede Natura 2000 de s�tios protegidos ao abrigo da directiva �Habitats� da UE. Mais uma vez, não foi efectuada uma avalia��o pr�via do impacto ambiental correcta e a Comissão teme que o valor deste s�tio sens�vel em termos de protec��o da natureza esteja a ser afectado. A notifica��o enviada � Su�cia visa garantir a altera��o da legisla��o sueca por forma a que esta passe a exigir avalia��es adequadas do impacto ambiental antes do desmantelamento e demoli��o de centrais ou reactores nucleares. As notifica��es formais � Gr�cia e � Su�cia t�m a forma de �pareceres fundamentados� e constituem a segunda fase de processos por infrac��o. Se as autoridades gregas ou as autoridades suecas não se conformarem com os referidos pareceres no prazo de dois meses a contar da data de recep��o dos mesmos, a Comissão poder� remeter estes casos para o Tribunal de Justi�a. Ao comentar estas decis�es, a Comiss�ria do Ambiente Margot Wallstr�m declarou: �Estas decis�es ilustram, mais uma vez, a necessidade dos Estados-Membros preverem uma avalia��o pr�via adequada do impacto ambiental de projectos importantes.�. Contexto A directiva �Habitats� A directiva �Habitats�(1) prev� um sistema de protec��o que abrange um vasto leque de especies animais e vegetais, bem como de tipos de habitats seleccionados. além disso, prev� a criação de uma rede de s�tios protegidos, designada rede Natura 2000. Esta rede visa garantir a conserva��o e protec��o adequadas dos melhores exemplos de habitats naturais da UE, bem como de zonas que acolhem especies de animais ou plantas raras e amea�adas de extin��o. Os s�tios da rede estáo protegidos por um conjunto de salvaguardas. Os planos e projectos suscept�veis de terem efeitos potencialmente negativos nos habitats protegidos devem come�ar por ser devidamente avaliados e apenas seráo aprovados se satisfizerem condi��es precisas. Assim, os planos ou projectos que são considerados como podendo ter um efeito negativo em habitats ou especies s� podem ser aprovados se não existirem solu��es alternativas. A directiva relativa � avalia��o do impacto ambiental Esta directiva(2) exige que os Estados-Membros efectuem avalia��es do impacto ambiental (AIA) de determinados projectos públicos e privados, antes de estes serem autorizados, sempre que se considere que os mesmos são suscept�veis de ter um impacto significativo no ambiente. Para alguns projectos (como a constru��o de auto-estradas) enumerados no Anexo I da directiva, estas avalia��es são obrigatérias. Para outros (por exemplo, projectos de desenvolvimento urbano) enumerados no Anexo II, os Estados-Membros t�m de efectuar uma primeira triagem para determinar quais os que necessitam de uma avalia��o pr�via. Para tal, podem aplicar limiares ou crit�rios, efectuar análises caso a caso ou ainda combinar estes dois instrumentos. O objectivo � garantir uma avalia��o efectiva de todos os projectos importantes do ponto de vista ambiental. O objectivo das AIA � identificar e descrever o impacto ambiental de projectos e avaliar da oportunidade de medidas de preven��o ou atenua��o. Durante a AIA, o público pode fornecer contribui��es e exprimir as suas preocupa��es ambientais relativamente ao projecto em questáo. Os resultados desta consulta devem ser tomados em considera��o no processo de autoriza��o. A legisla��o nacional necess�ria deveria ter entrado em vigor em toda a UE até Julho de 1988. A directiva foi alterada em 1997. Embora o enquadramento de base da directiva original tenha sido mantido, esta altera��o refor�ou muitos dos aspectos do texto original. Os Estados-Membros eram obrigados a adoptar a legisla��o nacional necess�ria para ter em conta esta altera��o até Março de 1999.
(1)- Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa � preserva��o dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens. (2)- Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa � avalia��o dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, alterada pela Directiva 97/11/CE.
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