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– 18-09-2009 |
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NOTA T�CNICARegulamento de Minimis para o sector de produ��o de produtos agr�colasPrinc�pios gerais (aplic�veis a todos os aux�lios de Estado): As normas aplic�veis ao sector agr�cola reflectem tr�s perspectivas. Em primeiro lugar, as normas relativas aos aux�lios estatais agr�colas respeitam os princ�pios gerais da pol�tica de concorr�ncia. Em segundo lugar, neste sector, tais normas t�m de ser coerentes com as pol�ticas comuns comunitárias para a agricultura e o desenvolvimento rural. Por �ltimo, essas normas t�m de ser compatéveis com as obriga��es internacionais da Comunidade, em especial com o Acordo sobre a Agricultura da OMC. Regulamento de minimisBase Jur�dica : REGULAMENTO (CE) N.o 1535/2007 DA COMISsão de 20 de Dezembro de 2007 L�gica do instrumento: Isentar os aux�lios de Estado para a agricultura (Produção prim�ria), que respeitem os crit�rios a seguir descritos, da obriga��o de notifica��o prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. O regime geral obriga a que todos os aux�lios de Estado, nos mais variados sectores, sejam notificados e autorizados pela Comissão Europeia, para evitar problemas de distor��o de concorr�ncia do mercado. A agricultura beneficia assim de um regime especial, de forma a agilizar o processo e a simplificar o controlo administrativo para verifica��o da legalidade de um auxilio de Estado. Regime actual: O montante máximo de aux�lio por benefici�rio � de 7 500 EUR durante um período de tr�s anos fiscais, com um limiar de 0,75 %, produ��o anual do sector agr�cola. Os montantes máximos por E.M. figuram em anexo, publicado junto com o Regulamento (CE) 1535/2007. Para Portugal o limite máximo � de 47 782 500 euros. restrições: O presente regulamento � aplic�vel aos aux�lios concedidos a empresas do sector da produ��o de produtos agr�colas, com excep��o: a) Dos aux�lios cujo montante seja fixado com base no pre�o ou na quantidade dos produtos colocados no mercado; b) Dos aux�lios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os aux�lios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribui��o ou a favor de outras despesas correntes atinentes �s actividades de exportação; c) Dos aux�lios subordinados � utiliza��o de produtos nacionais em detrimento de produtos importados; d) Dos aux�lios concedidos a empresas em dificuldade Jurisprud�ncia do Tribunal de Justi�a das Comunidades Europeias: Por for�a da jurisprud�ncia do Tribunal de Justi�a das Comunidades Europeias, a partir do momento em que Ficha de S�ntese: Posi��o da deputada Patrão Neves e do PE para o sector do leite
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