O artigo 269.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o OE2024 introduz um incentivo fiscal no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC)
Este incentivo define que:
– Sem prejuízo da tributação em IRS nos termos gerais, os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da PAC em 2024, referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação nesse ano (em 2023).
– Se for feita a opção pela tributação em 2023 dos subsídios da PAC, (referentes a 2023 e recebidos em 2024), sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções ocorra após o prazo da entrega da declaração modelo 3 do IRS, podem os sujeitos passivos entregar declaração de substituição nos termos dos n.ºs 3 e seguintes do artigo 59.º do CPPT (Código de Procedimento e Processo Tributário).
Artigo publicado originalmente em CAP.