Nota de informação do Tribunal de Contas Europeu relativa ao relatério especial n� 8/2004 sobre a gestáo e a supervisão pela Comissão de medidas de luta contra a febre aftosa e despesas inerentes
Na sequ�ncia da crise da febre aftosa de 2001, os Estados-Membros solicitaram um reembolso comunitário de 1 616 milhões de euros a t�tulo das despesas incorridas para a indemniza��o dos produtores. Este custo, e ainda a amplitude da epizootia, foram o motivo que determinou a auditoria do Tribunal. As principais observa��es formuladas pelo Tribunal referem-se � ac��o da Comissão antes, durante e depois da crise. Salientam que:
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antes da crise de 2001, a Comissão não avaliou devidamente o dispositivo de preven��o e de luta contra a doen�a aplicado, � luz da evolu��o dos factores de risco;
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na aus�ncia de uma avalia��o exaustiva e de inspec��es realizadas a tempo pela Comissão, determinadas defici�ncias do dispositivo de preven��o e de luta em matéria de protec��o nas fronteiras, de alimenta��o animal, dos movimentos dos animais e de notifica��o da doen�a, não foram corrigidas antes do surto da epizootia;
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durante a crise, a Comissão tomou rapidamente as medidas necess�rias que se impunham urgentemente, tais como a notifica��o da doen�a aos Estados-Membros, a supervisão e o abate dos ovinos importados do Reino Unido antes do in�cio da crise e o encerramento dos mercados; as defici�ncias do sistema e da sua aplica��o nos Estados-Membros em matéria de estrutura de apoio veterin�rio, de notifica��o da doen�a e de rapidez dos abates foram identificadas pela Comissão durante a crise mas era demasiado tarde para remediar a situa��o;
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o sistema de financiamento comunitário tal como aplicado durante a crise conduziu a incoer�ncias: as taxas de reembolso para as diferentes doen�as animais s� estáo alinhadas para o sector dos su�nos, houve atrasos nos reembolsos aos Estados-Membros e, na aus�ncia de um quadro comunitário mais bem definido, os Estados-Membros puderam desenvolver durante a crise uma variedade de sistemas de indemniza��o dos produtores, baseados em sistemas heterágeneos de c�lculo do valor dos animais antes de serem abatidos;
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depois da crise, muitas lacunas foram colmatadas; por�m, o quadro financeiro não foi revisto e algumas medidas comunitárias são ainda insuficientes em termos de supervisão das explora��es, de notifica��o da doen�a e de rapidez dos abates; poderiam comprometer a efic�cia do dispositivo de preven��o e de luta para impedir uma futura epidemia, e a sua aplica��o obrigaria a Comunidade a reembolsar as despesas.
Na sequ�ncia da sua auditoria o Tribunal recomenda que a Comissão:
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avalie regularmente, fora dos períodos de crise, o dispositivo de preven��o e de controlo e que reforce a supervisão da sua aplica��o;
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estude os meios que permitam associar os produtores ao sistema de controlo de modo a implic�-los mais numa notifica��o r�pida da doen�a e no respeito pelas restrições de movimentos;
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precise o quadro financeiro aplicado �s epidemias, reduzindo ao máximo os riscos financeiros para o or�amento comunitário.
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