Gasóleo | Medida extraordinária de apoio às cooperativas e organizações de produtores pelo aumento do preço dos combustíveis
Portaria n.º 376/2023 de 16 de novembro
Depois de enorme insistência por parte da CONFAGRI, com a publicação da Portaria n.º 376/2023 de 16 de novembro [pdf], foi finalmente criada a «Medida extraordinária de apoio às cooperativas e organizações de produtores pelo aumento do preço dos combustíveis».
O apoio extraordinário criado visa mitigar o impacto do aumento de preços do combustível no setor cooperativo agrícola às organizações de produtores e respetivas associações para o ano de 2023.
As entidades beneficiárias terão direito a receber uma quantia de 7 % do montante total do gasto em gasóleo no ano de 2021, e de 7,7 % do montante total do gasto em gasóleo no ano de 2022. Em ambos os casos, os montantes deverão ser evidenciados pelos respetivos registos contabilísticos.
Com uma dotação global de € 2 500 000, a atribuição do apoio financeiro dependerá da formalização de um pedido a apresentar pelo beneficiário, no prazo de 30 dias após a disponibilização pelo IFAP, I. P., do formulário de candidatura, que deve ser instruído com os documentos nele indicados.
O apoio está sujeito às regras relativas aos auxílios de minimis do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Medida extraordinária de apoio às cooperativas e organizações de produtores pelo aumento do preço dos combustíveis
(estabelecida pela Portaria n.º 376/2023 de 16 de novembro) |
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Beneficiários | – As cooperativas agrícolas e as cooperativas multissectoriais agrícolas;
– As empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por cooperativas credenciadas pela CASES — Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, no âmbito da atividade agrícola; – As organizações de produtores e as respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 setembro. |
Condições de elegibilidade | – Ter consumos de gasóleo utilizados nas suas viaturas registados no ano de 2021 e/ou 2022 e tenham obtido até 30/06 a respetiva credenciação ou reconhecimento, em cada um dos anos referidos;
– Estar inscrito na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário, do IFAP, I. P., ou efetuar esse mesmo registo até 27 de novembro; – Não ter obtido qualquer apoio no âmbito do Decreto -Lei n.º 79/2022, de 23 de novembro, ou no âmbito do capítulo I da Portaria n.º 120 -B/2023, de 11 de maio. |
Cálculo do apoio | – 7 % do montante total do gasto em gasóleo no ano de 2021, evidenciados pelos registos contabilísticos;
– 7,7 % do montante total do gasto em gasóleo no ano de 2022, evidenciados pelos registos contabilísticos. |
Dotação global | – € 2 500 000 |
Procedimento e prazo de candidatura | – Pedido a apresentar, no prazo de 30 dias após a disponibilização pelo IFAP, I. P., do formulário de candidatura, acompanhado da documentação indicada. |
Pagamentos e rateio | – Pagamento único efetuado por transferência bancária para o IBAN registado na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário.
– Caso o montante total apurado para as candidaturas submetidas exceda a dotação disponível, os montantes do apoio a conceder são sujeitos a rateio. |
Condições gerais para atribuição do apoio | – Ter a situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira regularizada;
– Estar inscrito no Balcão dos Fundos, e possuir dotação de minimis para o montante do apoio. |
Artigo publicado originalmente em CONFAGRI.