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Agroportal

Incêndios: Empresas afetadas podem ficar isentas até 1 ano de contribuições para SS

por Lusa
25-08-2025 | 13:58
em Nacional, Últimas, Incêndios
Tempo De Leitura: 3 mins
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As empresas e trabalhadores independentes cuja atividade foi diretamente afetada pelos incêndios poderão ficar isentos do pagamento de contribuições para a Segurança Social até um ano, segundo o diploma do Governo publicado no domingo em Diário da República.

O decreto-lei 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais e entrou hoje em vigor, com efeitos a 01 de julho, determina a “isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social, durante um período de até seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas, cooperativas e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios”.

O diploma prevê ainda a isenção parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador durante um período de um ano para as empresas e cooperativas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

Este regime excecional e temporário de isenção total ou parcial do pagamento de contribuições à Segurança Social não é cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim.

O decreto-lei estabelece também um incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho, pelo período de três meses, prorrogável mediante avaliação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), às empresas e cooperativas “cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios”.

O objetivo é “atuar preventivamente sobre o desemprego”.

Segundo detalha o decreto-lei, este incentivo “destina-se, exclusivamente, a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a Segurança Social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e de apoio ao transporte”.

O incentivo não suspende o contrato de trabalho, exceto nos casos de crise empresarial, podendo o empregador “encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa e cooperativa ou para a sua viabilidade, em resultado dos incêndios rurais”.

Nos casos em que o empregador “comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios”, o decreto-lei determina que “pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho”.

A comprovação da situação de crise empresarial é feita pelos serviços competentes, nomeadamente o IEFP, mediante requerimento do empregador.

Ainda previsto no decreto-lei 98-A/2025 está um incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes cujo rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios, válido por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação.

Também nos termos do diploma, os trabalhadores afetados pelos incêndios rurais têm prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego.

Relativamente aos desempregados nos territórios afetados pelos incêndios rurais, está previsto o desenvolvimento, sob coordenação do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, de ações de formação profissional com vista à sua valorização profissional, melhoria das competências profissionais e reforço dos níveis de empregabilidade.

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