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– 21-09-2006 |
[ Agroportal ] [ Nacional ] |
Comissão prop�e clarifica��o do uso da denomina��o de venda �vitela�A Comissão Europeia apresentou uma proposta destinada a clarificar as condi��es de comercializa��o da carne de bovinos de idade não superior a doze meses. A proposta prev� a utiliza��o de denomina��es de venda estabelecidas para esta carne nos v�rios Estados-Membros, associada a uma indica��o da idade dos animais aquando do abate. A proposta tem por objectivo tornar o mercado mais transparente e ajudar os consumidores a reconhecer precisamente a carne que adquirem. A proposta foi precedida de longas discuss�es com todas as partes interessadas, incluindo uma consulta recente através da Internet, surgindo na sequ�ncia dos pedidos do sector comercial e dos Estados-Membros de que fossem institu�das regras mais claras que permitissem reflectir os diferentes sistemas de produ��o dos diversos Estados-Membros. Ap�s a sua adop��o pelo Conselho, o regulamento proposto dever� contribuir para melhorar o funcionamento do mercado único e fornecer uma melhor informação aos consumidores. A produ��o e a comercializa��o da carne de bovinos de idade não superior a doze meses e as caracterásticas destes bovinos aquando do seu abate são frequentemente diferentes consoante o Estado-Membro. Existem dois grandes tipos de sistemas de produ��o. Num deles, os animais são alimentados principalmente � base de leite e produtos l�cteos e abatidos com menos de oito meses. No outro sistema, os animais são alimentados quase exclusivamente � base de cereais (essencialmente milho) complementados por alguma forragem, sendo abatidos partir dos dez meses. O primeiro tipo de sistema de produ��o � praticado em quase todos os Estados-Membros, sendo o segundo, em contrapartida, conhecido e praticado apenas numa minoria de Estados-Membros, principalmente nos Pa�ses Baixos, Dinamarca e Espanha. Nos principais mercados de consumo da União Europeia, a carne obtida segundo esses diferentes sistemas de produ��o � geralmente comercializada sob uma denomina��o de venda �nica: �vitela�. Em geral, não � feita qualquer refer�ncia nem ao tipo de alimenta��o recebido pelos animais, nem � idade destes aquando do abate. A experi�ncia mostra que tais pr�ticas são de molde a perturbar as trocas e a favorecer o estabelecimento de condi��es de concorr�ncia desleal. Essa pr�tica tem, consequentemente, uma incid�ncia directa no bom funcionamento do mercado único: com efeito, � sa�da dos matadouros, são constatadas diferen�as de pre�os de aproximadamente dois euros a dois euros e meio por quilograma entre a carne obtida por cada um destes sistemas. Esta pr�tica pode igualmente ser fonte de confusão para o consumidor, pois � suscept�vel de o induzir em erro quanto �s caracterásticas reais do produto que compra. Assim, v�rios Estados-Membros solicitaram � Comissão que esta apresentasse propostas para melhorar as condi��es de comercializa��o dessa carne, sobretudo no que respeita � utiliza��o da denomina��o de venda �vitela�. Aquando da consulta pública organizada pela Comissão, a maioria dos consumidores confirmou que a idade e a alimenta��o dos animais são crit�rios importantes para caracterizar a carne que deles prov�m, atribuindo a maior parte deles a maior parte deles menos import�ncia ao peso dos animais aquando do abate. Diversos estudos realizados mostraram que as caracterásticas organol�pticas da carne, tais como a tenrura, o sabor ou a cor, evoluem, nomeadamente, com a idade e a alimenta��o dos animais de que prov�m. A consulta revelou igualmente que, consoante os Estados-Membros, em rela��o a uma mesma denomina��o de venda, os consumidores podem ter expectativas diferentes. A Comissão prop�e, por conseguinte, o estabelecimento das denomina��es de venda que devem ser utilizadas em cada um dos Estados-Membros para a comercializa��o da carne dos animais das subcategorias 0�8 meses e 8-12 meses e, paralelamente, a imposi��o da indica��o da idade dos animais aquando do abate. Assim, para ajudar os consumidores a realizar uma escolha que responda �s suas expectativas, a Comissão prop�e que, na medida do poss�vel, sejam tidos em conta em conta os usos e as tradi��es culturais aquando da escolha das denomina��es de venda. A denomina��o de venda da carne da primeira subcategoria será ent�o o termo �vitela� e a da carne da segunda subcategoria o termo �vitel�o�. De igual modo, o termo �vitela� e qualquer novo termo derivado das denomina��es de venda constantes da proposta não podem ser utilizados na rotulagem de carne de bovinos de idade superior a doze meses. Os operadores que desejem completar as denomina��es de venda previstas no novo regulamento com informações facultativas devem faz�-lo em conformidade com o Regulamento (CE) n.� 1760/2000 que estabelece um regime de identifica��o e registo de bovinos e relativo � rotulagem da carne de bovino e dos produtos � base de carne de bovino. Por raz�es de coer�ncia e a fim de evitar qualquer risco de distor��o da concorr�ncia, � conveniente dispor que a carne importada dos países terceiros fique Também sujeita �s disposi��es do regulamento.
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