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DGAV

Xylella fastidiosa – Atualização da Zona Demarcada do Porto – março 2023

por DGAV
06-03-2023 | 17:16
em Fitotema, Últimas, Comunicados
Tempo De Leitura: 7 mins
A A
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No âmbito da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e conforme previsto no artigo 28.º desse Regulamento, em cumprimento do determinado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto, que estabelece as medidas fitossanitárias para evitar a introdução e dispersão no território da União da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), bem como, da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, que implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da referida bactéria, foi dada continuidade aos trabalhos de prospeção pelos serviços oficiais, sob coordenação da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, na zona demarcada da Área Metropolitana do Porto, anteriormente estabelecida para esta bactéria.

Foi, assim, confirmada a presença da bactéria em 23 novos locais, originando a criação de novas zonas infetadas, nos concelhos de Vila Nova de Gaia, Santa Maria da Feira, Gondomar e Espinho.

As plantas identificadas infetadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem aos seguintes géneros e espécies: Acacia longifolia (Andrews) Wild, Acacia melanoxylon R. Br., Acacia dealbata Link., Adenocarpus lainzii (Castrov.) Castrov., Argyranthemum frutescens L. Artemisia arborescens L., Asparagus acutifolius L., Athyrium filix-femina (L.) Roth, Berberis thunbergii DC., Calluna vulgaris (L.) Hull, Castanea sativa Mill., Cistus psilosepalus Sweet, Cistus salviifolius L., Citrus limon (L.) N. Burman, Citrus paradisii Macfadyen, Citrusreticulata Blanco, Citrus sinensis (L.) Osbeck, Coprosma repens A. Rich., Cortaderia selloana, Cytisus scoparius (L.) Link, Dimorphoteca ecklonis (DC.) Norl., Dodonea viscosa (L.) Jacq., Echium plantagineum L., Elaeagnus× submacrophylla, Erica cinerea L., Erigeron canadensis L., Erodium moschatum (L.) L*Her.,Euryops chrysanthemoides (DC.) B. Nord., Frangula alnus Mill., Gazania rigens (L.) Gaertn., Genista triacanthos Brot., Genista tridentata L., Gleditsia triacanthos L. , Grevillea rosmarinifolia, Hebe, Helichrysum italicum(Roth) G.Don, Hibiscus syriacus L., Hypericum perforatum L., Hypericum androsaemum L., Ilex aquifolium L., Lagerstroemia indica, Laurus nobilis L.,

Lavandula angustifólia L., Lavandula dentata L., Lavandula stoechas L., Lavatera cretica L.; Liquidambar styraciflua, Lonicera periclymenum L., Magnolia grandiflora L., Magnolia x soulangeana Soul.-Bod., Mentha suaveolens Ehrh.,Medicago sativa L., Metrosideros excelsea Sol. Ex Gaertn., Myrtus communis L., Nerium oleander L., Oleaeuropaea L., Pelargonium graveolens (L´Hér.) Dum. Cours., Plantago lanceolata L., Platanus x hispanica,Prunus laurocerasus L., Prunus persica (L.) Batsch., Prunus cerasifera Ehrh. Pteridium aquilinum (L.) Kuhn, Quercus coccinea Münchh., Quercus robur L., Quercus rubra L., Quercus suber L., Rosa, Rubus idaeus, Rubus ulmifolius Schott., Ruta graveolans L., Salvia rosmarinus Spenn., Sambucus nigra L., Santolina chamaecyparissus L., Strelitzia reginae Ait, Ulex, Vinca e Vitis spp. .

 Em resultado destas novas deteções procede-se, com o presente despacho, à atualização da zona demarcada relativamente à última atualização determinada pelo Despacho N.º 88/G/2022, de 9 de dezembro, conforme determinado pelo artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201 e nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro.

Atendendo a que já tinha sido anteriormente identificada também a subespécie fastidiosa em amostras colhidas na área contínua da área demarcada assinalada como área A no mapa daZona demarcada em anexo a este despacho, na restante área demarcada, assinalada como área B, permanecem em vigor apenas as medidas aplicadas aos vegetais especificados para a subespécie multiplex.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, e da Portaria nº 243/2020, de 14 de outubro, e na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determinam-se a atualização da zona demarcada para Xylella fastidiosa e as medidas para a erradicação da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa nas áreas A ou B, conforme aplicável:

  1. Procede-se à delimitação da zona demarcada para Xylella fastidiosa, subdividida em duas áreas (A e B), encontrando-se em anexo o respetivo mapa, bem como, a lista das freguesias total ou parcialmente abrangidas por esta zona demarcada, também disponível na página eletrónica da DGAV1;
  2. Destruição imediata, após realização de um tratamento adequado contra a população de potenciais insetos vetores, dos vegetais abrangidos pelas zonas infetadas, tanto dos infetados como dos restantes da mesma espécie, bem como, de todos os vegetais das espécies detetadas infetadas na zona demarcada, referidos anteriormente e cuja lista se encontra também disponível na página eletrónica da DGAV1;
  3. Exceto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insetos vetores, oficialmente aprovadas, proibição de plantação nas zonas infetadas dos vegetais dos géneros e espécies detetadas infetadas na zona demarcada e dos géneros e espécies de vegetais dos vegetais suscetíveis às subespécies da bactéria multiplex e fastidiosa ou apenas de multiplex consoante se trate da área A ou B respetivamente, e conforme listas constantes do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201;
  4. Proibição do movimento para fora da zona demarcada e das zonas infetadas para as zonas tampão de qualquer vegetal, destinado a plantação, dos vegetais dos géneros e espécies detetadas infetadas na zona demarcada e dos géneros e espécies de vegetais dos vegetais suscetíveis às subespécies da bactéria multiplex e fastidiosa ou apenas de multiplex consoante se trate da área A ou B respetivamente, e conforme listas constantes do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201;
  5. Proibição de comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados, de qualquer vegetal, destinado a plantação, dos vegetais dos géneros e espécies detetadas infetadas na zona demarcada e dos géneros e espécies de vegetais dos vegetais suscetíveis às subespécies da bactéria multiplex e fastidiosa ou apenas de multiplex consoante se trate da área A ou B respetivamente, e conforme listas constantes do anexo II do Regulamento de Execução (UE) º 2020/1201;
  6. Pode ser excecionalmente autorizada a produção e comercialização dentro das zonas tampão, após avaliação dos pedidos de autorização apresentados por fornecedores devidamente licenciados pela DGAV, dos vegetais dos géneros e espécies detetadas infetadas na zona demarcada às subespécies da bactéria multiplex e fastidiosa ou apenas de multiplex consoante se trate da área A ou B respetivamente, e conforme listas constantes do anexo II do Regulamento de Execução (UE) º 2020/1201. Esta possibilidade está condicionada à transmissão da informação escrita pelos vendedores aos compradores da proibição de movimento das plantas adquiridas para fora da área demarcada e respetiva declaração escrita de compromisso, de modelo definido pela DGAV, por parte dos compradores2;
  7. Os fornecedores que forem autorizados ao uso da derrogação mencionada na alínea anterior, devem afixar nos locais de venda o mapa atualizado da zona demarcada e guardar as declarações de compromisso, por um período mínimo de 6 meses, para apresentar aos serviços de inspeção fitossanitária ou outras entidades de fiscalização, sempre que solicitado;
  8. Sempre que solicitado, deve ser facultado o acesso aos serviços oficiais para a realização de trabalhos de prospeção, em curso em toda a zona demarcada, identificação das espécies de plantas suscetíveis e colheita de amostras;
  9. Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, nas zonas infetadas e na zona- tampão. As práticas agrícolas referidas devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, e devem incluir, conforme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV3.

Qualquer suspeita da presença da doença, na região norte do país, deve ser de imediato comunicada para o email [email protected] ou [email protected], e nas restantes regiões devem ser de imediato contatados os respetivos serviços de inspeção fitossanitária das Direções Regionais de Agricultura ePescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

O presente despacho atualiza e substitui o Despacho N.º 88/G/2022, de 9 de dezembro. Lisboa, 3 de março de 2023

A Diretora Geral

Susana Guedes Pombo

Bactéria Xylella Fastidiosa ameaça árvores-de-fogo (metrosideros) no Porto

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