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IVV

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas

Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas

por Agroportal
03-06-2024 | 17:08
em Últimas, Comunicados, Sugeridas
Tempo De Leitura: 6 mins
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Foi publicado no dia 23 de abril de 2024 o Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1151/2012

No dia 23 de abril de 2024, foi publicado o Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às indicações geográficas (DO e IG) para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas.

Este Regulamento revoga o Regulamento (UE) 1151/2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que regulamentava as indicações geográficas (Denominação de Origem Protegida -DOP- e Indicação Geográfica Protegida -IGP-) e as especialidades tradicionais garantidas (ETG), no entanto, o diploma revogado não se aplicava nem aos produtos vitivinícolas, nem às bebidas espirituosas (com a alteração do Regulamento (UE) 2021/2117, o Regulamento (UE) 1151/2012 passou, desde aí, a aplicar-se também aos produtos vitivinícolas aromatizados).

Com a presente reforma, o legislador europeu pretende reforçar e expandir a proteção das indicações geográficas através da adoção de um texto único que ditará uma regulamentação comum e uniforme para todas as indicações geográficas no setor agroalimentar.

No entanto, algumas disposições sobre as indicações geográficas dos produtos vitivinícolas e das bebidas espirituosas continuam previstas no Regulamento 1308/2013 e Regulamento 2019/787, respetivamente, apesar de terem sido parcialmente alteradas com o Regulamento em análise.

O presente Regulamento deriva do estudo da Comissão Europeia, de 20 de dezembro de 2021, que demonstrou que o quadro regulamentar existente para as indicações geográficas era eficiente e que os objetivos de proteção tinham sido alcançados, a nível geral, com bons resultados.

No entanto, ao mesmo tempo, foram identificadas limitações no sistema, como o fraco conhecimento e compreensão das indicações geográficas entre os consumidores em alguns Estados-Membros, a aplicação limitada das regras e uma deficiência no sistema de controlo. Foi também salientado que a sustentabilidade ambiental e o bem-estar animal poderiam ser mais integrados.

As autoridades europeias, à luz das consultas públicas e ouvindo as necessidades dos intervenientes de todo o setor agroalimentar, consideraram, portanto, que uma renovação do sistema regulatório terá impactos positivos na economia da União e dos Estados-Membros (por exemplo, maior volume de negócios dos produtores, menos contrafação, mais incentivos ao registo de indicações geográficas, efeitos positivos em termos de emprego e de turismo gastronómico e enoturismo, etc.)

O novo Regulamento introduz uma série de inovações importantes no sistema de indicações geográficas agroalimentares, aplicável também ao setor vitivinícola e bebidas espirituosas, infra referidas.

O procedimento de registo de indicações geográficas, previsto no capítulo 2 do Regulamento, torna-se único e mais simplificado para os requerentes. Este procedimento consiste em duas fases: uma fase nacional de avaliação do pedido de registo e possível oposição ao mesmo a nível local e uma fase a nível da União pela qual a Comissão Europeia continua a ser exclusivamente responsável.

Destaca-se, também, o acréscimo de competências dadas aos agrupamentos de produtores reconhecidos, que serão capacitados para gerir, reforçar e desenvolver as suas indicações geográficas, nomeadamente através do acesso às autoridades anti contrafação e aduaneiras em todos os Estados-Membros. Em particular, o Regulamento permite que os agrupamentos de produtores previnam ou combatam qualquer medida ou prática comercial que seja prejudicial e/ou arriscada para a imagem e o valor dos seus produtos, desenvolvam serviços turísticos na sua área de produção e elaborem relatórios de sustentabilidade que descrevam as suas iniciativas sustentáveis.

O Regulamento em análise dá também uma especial relevância à proteção das indicações geográficas contra nomes de domínio na Internet, estando prevista a criação pelo EUIPO (Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia) de um sistema de informação e alerta sobre nomes de domínio.

Da mesma forma, é clarificada a forma de utilização de uma indicação geográfica na designação comercial de um produto transformado que tenha como ingrediente o produto designado pela indicação geográfica, de modo a garantir que essa utilização seja feita de acordo com práticas comerciais leais e não enfraqueça, dilua ou prejudique a reputação do produto protegido pela indicação geográfica. Para o efeito, foram aditadas condições para as qualidades atribuídas pela indicação geográfica enquanto ingrediente do alimento transformado.

Por fim, o Regulamento visa reforçar a introdução de “práticas sustentáveis” em relação a uma indicação geográfica (em linha com as tendências atuais da Propriedade Industrial e demais ramos que regulam a produção e o comércio), ou seja, quaisquer compromissos em termos de sustentabilidade dos agrupamentos de produtores, que podem até introduzir regras mais rigorosas do que as já prescritas a nível nacional ou da União.

Estes compromissos podem constar do mesmo Caderno de Especificações do produto sujeito a proteção, pelo que todos os produtores de um determinado produto devem cumprir obrigatoriamente estas regras para poderem ostentar a respetiva DOP ou IGP.

Por “prática sustentável” nos termos do artigo 7.º do Regulamento, devem ser entendidas não só as intervenções ambientais, mas também as de natureza económica e social, como, por exemplo, a melhoria das condições de trabalho e de emprego, apoio aos jovens e novos produtores de produtos beneficiários de indicação geográfica e apoio à produção agrícola local. O agrupamento de produtores também tem a oportunidade de preparar um relatório de sustentabilidade relativo ao produto, que será tornado público pela Comissão. O relatório deve basear-se em dados verificáveis e incluir (i) uma descrição de “práticas sustentáveis”, (ii) o impacto da produção do produto na sustentabilidade e (iii) informações sobre como a sustentabilidade impacta o produto.

Em relação aos produtos do setor vitivinícola, destaca-se uma aproximação regulamentar destes produtos aos restantes géneros alimentícios, sem prejuízo da manutenção de algumas especificidades. Salientamos que o Capítulo 4, do Título II (Controlos e fiscalização do cumprimento), aplica-se apenas parcialmente aos produtos vitivinícolas previstos no Regulamento 1308/2013; o Capítulo 5, do Título II (Denominações de origem e indicações geográficas de produtos agrícolas), não se aplica nem aos produtos vitivinícolas, nem às bebidas espirituosas, assim como todo o título III.

O presente Regulamento entra em vigor e é aplicável a partir de 13 de maio de 2024. O artigo 10.º, n.ºs 4 e 5, o artigo 39.º, n.º 1, e o artigo 45.º só são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.

Fonte: IVV

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